Avulso Inicial – PL 5714/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Pompeo de Mattos

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado POMPEO DE MATTOS – PDT/RS
PROJETO DE LEI N° de 2025.
(Deputado Pompeo de Mattos)
Altera o Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de
maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho) para estabelecer a necessidade
de realização um pacote mínimo de
exames de rastreio para condições nefro-
hepato-cardio-metabólicas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta lei altera o Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho) para estabelecer a necessidade de realização
um pacote mínimo de exames de rastreio para condições nefro-hepato-cardio-
metabólicas.
Art. 2º. O Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho) – passa a vigorar acrescido do seguinte art. 168-A:
“Art. 168-A. As empresas acima de 100 funcionários deverão
disponibilizar exames de rastreio para condições nefro-hepato-cardio-
metabólicas.
Paragrafo único. Entre as medidas e os exames exigidos estão:
I – Aferição de pressão arterial (mínimo de 3 vezes em condições
adequadas com aparelho automático);
II – Hemoglobina glicada;
III – Glicemia de jejum de oito horas;
IV – Relação albumina/creatinina em amostra isolada de urina;
V – Colesterol total, frações e triglicérides;
VI – ALT e AST;
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Apresentação: 06/11/2025 10:28:46.083 – Mesa
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VII – Hemograma completo para o calculo do FIB-4;
VIII – Dosagem sódio, potássio e ureia;
IX – Kardia;
X – Medidas antropométricas (peso, altura, circunferência abdominal
para o calculo de IMC, relação cintura-altura);
XI – Medida de creatinina plasmática para calculo da filtração glomerular
por CKEPI;
XII – Estratificação do risco pela ferramenta HEARTS ou outra
calculadora validada para o contexto;
Art. 168-B. As informações coletadas deverão ser registradas em um
sistema digital, preferencialmente integrada ao E-SUS. (NR)”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição emerge da necessidade de inserir, na
Consolidação das Leis do Trabalho, um parâmetro mínimo de rastreamento clínico
capaz de identificar precocemente doenças nefro-hepato-cardio-metabólicas entre
trabalhadores de médias e grandes empresas, em um esforço normativo que alia o
dever jurídico do empregador à promoção da saúde pública e à responsabilidade
social corporativa. Trata-se de medida de inequívoco interesse coletivo, que
transcende o âmbito laboral e projeta seus efeitos sobre o sistema nacional de saúde,
ao priorizar a prevenção em detrimento da remediação tardia e onerosa das
enfermidades crônicas não transmissíveis.
O cenário epidemiológico brasileiro revela a urgência dessa
intervenção: a hipertensão arterial, o diabetes mellitus, as dislipidemias, as doenças
renais e hepáticas e as cardiopatias isquêmicas figuram entre as principais causas de
mortalidade e de afastamento do trabalho, constituindo o núcleo das chamadas
doenças crônico-degenerativas, responsáveis por mais de 70% dos óbitos no país,
segundo dados do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde. São
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moléstias de evolução silenciosa, insidiosa, e de diagnóstico frequentemente tardio —
o que as torna não apenas devastadoras do ponto de vista humano, mas também
dispendiosas sob a ótica da previdência e da produtividade nacional.
Ao estabelecer a obrigatoriedade de um pacote mínimo de exames de
rastreio — abrangendo aferição de pressão arterial, hemoglobina glicada, glicemia de
jejum, relação albumina/creatinina, perfil lipídico, marcadores hepáticos, hemograma
completo, eletrólitos, creatinina e cálculo da taxa de filtração glomerular, além de
medições antropométricas e estratificação de risco cardiovascular — o presente
projeto propõe uma política de vigilância ativa e científica da saúde laboral. O objetivo
é antecipar o diagnóstico, permitir intervenções clínicas precoces e reduzir o impacto
sistêmico das doenças que mais oneram o Estado, as famílias e as empresas.
A integração desses dados a sistemas digitais — preferencialmente
vinculados ao e-SUS — representa passo civilizatório no sentido de construir uma
base nacional de informações sanitárias, que permita o acompanhamento longitudinal
dos trabalhadores e a formulação de políticas públicas baseadas em evidências. O
custo marginal desses exames, quando comparado aos dispêndios com internações,
licenças médicas e aposentadorias precoces, é insignificante. A economia pública e
privada decorrente da prevenção supera em larga escala qualquer investimento inicial,
configurando verdadeira racionalidade econômica em matéria de saúde pública e
empresarial.
Além disso, a medida fortalece o princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana e concretiza o direito social à saúde previsto no art. 6º da
Constituição Federal, em harmonia com o art. 196, segundo o qual “a saúde é direito
de todos e dever do Estado”, devendo ser garantida mediante políticas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos. Ao estender essa diretriz para o
ambiente corporativo, o Estado brasileiro reforça o pacto entre desenvolvimento
econômico e bem-estar coletivo, reconhecendo que a produtividade não pode ser
dissociada da integridade física e mental dos trabalhadores.
Em suma, esta proposição não se limita a um aprimoramento técnico da
Consolidação das Leis do Trabalho, mas traduz uma visão moderna e humanista da
relação entre capital e trabalho, em que o cuidado preventivo se torna componente
essencial da gestão de pessoas e da sustentabilidade empresarial. Ao promover a
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detecção precoce, a redução de custos, a valorização da vida e a melhoria da
qualidade do ambiente laboral, o projeto contribui de forma concreta para a saúde
integral do trabalhador brasileiro e para o avanço civilizatório das relações trabalhistas
no país.
Diante de tais fundamentos, solicita-se o apoio dos ilustres Pares à
aprovação desta iniciativa, que representa não apenas uma inovação normativa, mas
um compromisso ético com a vida, a dignidade e o futuro da classe trabalhadora.
Brasília, de novembro de 2025.
POMPEO DE MATTOS
Deputado Federal
PDT/RS
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Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), obrigatoriedade, empresa, exame médico, Teste de detecção, Doença renal, Doença do fígado, Doença do sistema circulatório, Doenças Metabólicas Hereditárias (DMH), empregado, Saúde do trabalhador, diretrizes