Avulso Inicial – PL 5727/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de José Medeiros

Câmara dos Deputados
Gabinete do Deputado Federal José Medeiros
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JOSÉ MEDEIROS)
Dispõe sobre a limitação de variações
tributárias decorrentes de alteração de
código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) no objeto
social de empresas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A presente Lei aplica-se a pessoas jurídicas
regularmente constituídas no país que estejam enquadradas nos seguintes
regimes tributários:
I – o Simples Nacional;
II – o regime de lucro presumido;
III – regimes especiais para microempresas e empresa de
pequeno porte, conforme a legislação vigente.
Art. 2º Fica vedado, em decorrência exclusiva da alteração ou
inclusão de código da CNAE no objeto social da empresa, o aumento da
alíquota de tributos que incidem sobre receita bruta ou faturamento no Simples
Nacional ou a elequação automática a anexo ou faixa mais gravosa, salvo se
verificado cumulativamente:
I – mudança substancial da atividade exercida, envolvendo
maior risco, maior insalubridade ou uso intensivo de insumos distintos;
II – majoração expressamente prevista em legislação
específica para aquela nova atividade;
III – alteração no regime de tributação por determinação legal
ou regulamentar (e não por simples mudança de objeto social).
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253990226200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. José Medeiros e outros
Apresentação: 06/11/2025 16:12:50.263 – Mesa
*CD253990226200* PL n.5727/2025
2
§ 1º Entende-se por “mudança substancial da atividade” aquela
que implique efetiva alteração da cadeia produtiva, dos insumos ou do perfil de
risco/serviço em relação à atividade anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo coibir distorções
tributárias que afetam micro, pequenas e médias empresas em razão de mera
alteração de código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) no objeto social.
Atualmente, a simples mudança ou inclusão de CNAE pode
resultar em variações expressivas de carga tributária, especialmente no
Simples Nacional, onde o enquadramento por “Anexo” é determinado conforme
a atividade declarada. Tal cenário cria insegurança jurídica e um ambiente de
instabilidade para o empreendedor, que, ao ajustar sua atividade às demandas
do mercado, pode ser surpreendido com aumento de impostos totalmente
desproporcional.
Casos práticos são comuns: empresas que atuam em projetos
de arquitetura e passam a incluir serviços de decoração ou design de interiores
sofrem elevação súbita de alíquota, embora mantenham a mesma estrutura
operacional, o mesmo corpo técnico e o mesmo perfil de risco. A mudança de
código CNAE, meramente formal, acarreta tributação significativamente maior,
podendo elevar a alíquota efetiva em até 50%, segundo estudos de contadores
e consultorias tributárias especializadas.
Tal discrepância fere o princípio da isonomia (art. 150, II, da
Constituição Federal) e o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º),
pois empresas com atividades semelhantes acabam sendo tratadas de forma
desigual, apenas em razão de um código classificatório que não reflete
substancial mudança na natureza do serviço.
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253990226200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. José Medeiros e outros
Apresentação: 06/11/2025 16:12:50.263 – Mesa
*CD253990226200* PL n.5727/2025
3
Além disso, a imprevisibilidade tributária decorrente da
alteração de CNAE é apontada como uma das causas da informalidade e da
fragmentação de empresas em múltiplos CNPJs — estratégia muitas vezes
utilizada apenas para evitar saltos de alíquotas entre atividades correlatas.
A proposta apresentada não elimina a competência da União,
dos Estados e dos Municípios para definir tributos segundo as atividades
econômicas, mas estabelece limite e critério de razoabilidade, vedando
aumentos automáticos de carga tributária quando não houver efetiva mudança
substancial da atividade econômica.
Com isso, busca-se:
 preservar a segurança jurídica e previsibilidade fiscal;
 estimular o empreendedorismo e a adaptação de empresas a novos
nichos de mercado;
 evitar a penalização por mera atualização cadastral; e
 harmonizar o tratamento tributário entre atividades com similaridade
técnica e operacional.
Trata-se, portanto, de medida que contribui para a simplificação
do sistema tributário e para o fortalecimento do ambiente de negócios no país,
em consonância com os princípios da eficiência e da livre iniciativa
consagrados pela Constituição Federal.
Ante o exposto, solicito o apoio dos meus pares para aprovar o
presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JOSÉ MEDEIROS
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253990226200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. José Medeiros e outros
Apresentação: 06/11/2025 16:12:50.263 – Mesa
*CD253990226200* PL n.5727/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Infoleg – Autenticador
Projeto de Lei

Deputado(s)

1 Dep. José Medeiros (PL/MT)
2 Dep. Raimundo Santos (PSD/PA)
3 Dep. Mario Frias (PL/SP)
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253990226200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. José Medeiros e outros
Apresentação: 06/11/2025 16:12:50.263 – Mesa
PL n.5727/2025

Limitação, enquadramento, Atividade empresarial, Microempresa, Média empresa, Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), alteração, Carga tributária, Sistema tributário, Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).