Avulso Inicial – PL 5740/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Laura Carneiro

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO)
Altera o art. 35 da Lei nº 5.991, de 17
de dezembro de 1973, para tornar
obrigatória a emissão digitada, datilografada
ou eletrônica de receitas e prescrições de
saúde, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para tornar
obrigatória a emissão digitada, datilografada ou eletrônica de receitas e
prescrições de saúde emitidas no território nacional por profissionais e
estabelecimentos públicos ou privados de saúde.
Art. 1º O art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. …………………………………………………………………………….
I – que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações,
que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais e que
seja digitada, datilografada ou eletrônica, na forma do regulamento;
II
– …………………………………………………………………………………….
III
– ……………………………………………………………………………………
§
1º …………………………………………………………………………………..
§
2º …………………………………………………………………………………..
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252894304900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Laura Carneiro
Apresentação: 07/11/2025 12:59:24.200 – Mesa
*CD252894304900* PL n.5740/2025
2
§
3º …………………………………………………………………………………..
§ 4º A prescrição manuscrita somente será admitida em casos
fortuitos ou de força maior, devidamente justificados no prontuário do paciente,
devendo, nessa hipótese, o documento ser redigido de forma legível e sem
rasuras, obedecidas as exigências deste artigo e as normas sanitárias.
§ 5º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde, bem
como os profissionais autônomos, devem garantir a disponibilidade de
equipamentos e sistemas necessários à emissão digitada ou eletrônica das
prescrições e assegurar suporte e treinamento adequados aos profissionais de
saúde.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A ilegibilidade de receitas prescritas por profissionais de saúde
é causa conhecida de erros de dispensação. Segundo Cassiani (2005), 39%
dos erros de medicação ocorrem durante a prescrição, 12% na transcrição,
11% na dispensação e 38% durante a administração.
O projeto que apresento amplia a segurança para os usuários
de medicamentos e insumos farmacêuticos, por meio da obrigação da emissão
digitada, datilografada ou eletrônica de receitas e prescrições de saúde. Além
disso, esse tipo de emissão pode favorecer a rastreabilidade, a redução de
fraudes e falsificações e ampliar a comunicação direta entre prescritores e
farmácias.
O art. 35 da Lei nº 5.991, de 1973, determina que as
prescrições devem ser escritas no vernáculo, de forma legível e sem
abreviações e que as receitas eletrônicas somente são válidas se assinadas
com assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Todavia, a norma federal,
alterada pela Lei nº 14.063/2020, não torna obrigatório, por exemplo, o
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252894304900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Laura Carneiro
Apresentação: 07/11/2025 12:59:24.200 – Mesa
*CD252894304900* PL n.5740/2025
3
receituário digital; limita-se a regulamentar sua validade. O Sistema Nacional
de Controle de Receituário (SNCR), criado pela Anvisa em 2024, aprimora a
numeração dos receituários de medicamentos sujeitos a controle especial, mas
não constitui plataforma de emissão de prescrições.
A proposição ora apresentada busca suprir essa lacuna
mediante alteração pontual do art. 35. O inciso I passa a exigir que a receita,
além de escrita no vernáculo e sem abreviações, seja digitada, datilografada ou
eletrônica, conferindo caráter obrigatório à utilização de processos mecânicos
ou digitais para garantir a legibilidade. O parágrafo 4º estabelece que a
prescrição manuscrita só será admitida em casos fortuitos ou de força maior,
devidamente justificados, e mesmo assim deverá ser legível e sem rasuras. Já
o parágrafo 5º impõe aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e aos
profissionais autônomos o dever de assegurar equipamentos, sistemas e
treinamento para viabilizar a emissão digitada ou eletrônica.
O projeto moderniza a relação entre prescritor, paciente e
dispensador e reduz as chances de erros de leitura. Além disso, mantém a
validade nacional do receituário, já assegurada pela legislação atual, e confere
prazo de 180 dias para que profissionais e estabelecimentos se adaptem,
possibilitando os devidos ajustes tecnológicos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a
aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2025.
Deputada Federal LAURA CARNEIRO
2025-18689
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252894304900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Laura Carneiro
Apresentação: 07/11/2025 12:59:24.200 – Mesa
*CD252894304900* PL n.5740/2025