Avulso Inicial – PL 5785/2009 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Poder Executivo

PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica
e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
o
Art. 1 O ensino na Aeronáutica tem como finalidade proporcionar ao seu
pessoal militar, da ativa e da reserva, e a civis, na paz e na guerra, a necessária qualificação
para o exercício dos cargos e para o desempenho das funções previstas na estrutura
organizacional do Comando da Aeronáutica, para o cumprimento de sua destinação
constitucional.
Parágrafo único. Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na
Aeronáutica observará as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em
legislação federal específica.
o
Art. 2 O ensino na Aeronáutica obedecerá a processo contínuo e
progressivo de educação integral, constantemente atualizado e aprimorado, executado de
forma sistêmica, que se desenvolve mediante fases de qualificação profissional, com
exigências sempre crescentes, desde os fundamentos até aos padrões mais apurados de
cultura geral e profissional.
o
Art. 3 O ensino na Aeronáutica será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I – observância dos valores, virtudes e deveres militares;
II – profissionalização continuada e progressiva;
III – aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de
eficiência;
IV – preservação das tradições nacionais e militares;
V – permanente atualização doutrinária, científica e tecnológica;
VI – pluralismo pedagógico;
VII – permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
VIII – valorização do instrutor e do profissional de ensino;
IX – integração aos sistemas de ensino da educação nacional; e
X – titulações e graus técnicos ou universitários próprios ou equivalentes aos
de outros sistemas de ensino.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA
o
Art. 4 A Aeronáutica manterá o seu Sistema de Ensino – SISTENS,
destinado a qualificar o pessoal militar e civil para o desempenho dos cargos e exercício
das funções previstas em sua organização, nos termos desta Lei.
o
Art. 5 Para cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, o
SISTENS terá sua competência balizada pelos conceitos de preparo e emprego
estabelecidos em legislação específica.
o
§ 1 O preparo define as atividades de instrução voltadas para a eficiência
operacional e diferentes modalidades de emprego, como fundamentais para a área de
competência legal do órgão ou entidade.
o
§ 2 As demais atividades serão complementares àquelas destinadas ao
emprego operacional.
o
Art. 6 Integram o SISTENS:
I – o Órgão Central do Sistema;
II – as organizações de ensino; e
III – outras organizações da Aeronáutica que também desenvolvam
atividades de ensino, de pesquisa, de extensão ou de apoio ao ensino.
o
§ 1 O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão Central do
Sistema responsável pela orientação normativa, pela coordenação, pelo controle, pela
supervisão, pela elaboração do orçamento e pelo apoio técnico às atividades do SISTENS.
o
§ 2 Serão consideradas atividades do SISTENS:
I – as pertinentes ao conjunto integrado do ensino, da pesquisa e da extensão;
e
II – as de caráter assistencial e supletivo.
o
Art. 7 O ensino na Aeronáutica compreenderá os seguintes níveis:
I – educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental; e
c) ensino médio;
II – educação profissional:
a) básico;
b) técnico; e
c) tecnológico;
III – educação superior:
a) graduação; e
b) pós-graduação.
o
§ 1 A Aeronáutica proporcionará a educação básica em caráter assistencial
e supletivo, a qual pode ser ministrada com a colaboração de outras instituições federais,
o o
estaduais e municipais, na forma do art. 8 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
o
§ 2 A Aeronáutica proporcionará a educação profissional ao seu pessoal
militar e civil, de forma a integrá-lo às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência
e à tecnologia e a propiciar o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de
atividades peculiares à vida militar.
o
Art. 8 Na Aeronáutica, o ensino será desenvolvido por meio das seguintes
fases:
I – preparação, com a finalidade de propiciar, ampliar, sedimentar e nivelar
conhecimentos, bem como qualificar militares para o ingresso em determinados cursos de
formação e pós-formação;
II – formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível
educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das
funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros,
especialidades e categorias funcionais de pessoal; e
III – pós-formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível
educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das
funções que requeiram habilidades e conhecimentos específicos, diferenciados ou
aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de formação.
o
Art. 9 A fase de preparação será desenvolvida por meio de cursos de
preparação e de admissão.
Art. 10. A fase de formação será desenvolvida por meio de cursos de
formação, de graduação e de estágios de adaptação.
Art. 11. A fase de pós-formação será desenvolvida por meio de cursos de
especialização, de aperfeiçoamento, de altos estudos militares e de programas de pós-
graduação.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a criação e as atividades de
cursos, estágios e programas do SISTENS.
Art. 13. Os cursos de preparação e de admissão qualificarão e integrarão o
processo seletivo para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação.
Art. 14. Os cursos de formação, de graduação e os estágios de adaptação
qualificarão para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos,
graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais
de pessoal.
Art. 15. Os cursos de especialização qualificarão para o exercício de cargos
e funções que requererem capacitação e habilitação específicas.
Art. 16. Os cursos de aperfeiçoamento qualificarão para o exercício dos
cargos de comando, chefia, direção e secretário e das funções de assessoramento que
requererem capacitação e habilitação específicas.
Art. 17. Os cursos de altos estudos militares qualificarão para o exercício
das funções de Estado-Maior, para os cargos de comando, chefia, direção e secretário e
para as funções de assessoramento da alta administração da Aeronáutica.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará os cursos de nível superior e os
programas de pós-graduação no âmbito do SISTENS.
Art. 19. A Academia da Força Aérea – AFA e o Centro de Instrução e
Adaptação da Aeronáutica – CIAAR ministrarão cursos de nível superior, em áreas de
interesse da Aeronáutica.
Parágrafo único. As demais organizações de ensino da Aeronáutica poderão
ministrar, sempre que necessário, cursos de nível superior.
Art. 20. Para habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da
Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da
reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de
provas ou provas e títulos, prova prática-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de
avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão
motora;
II – estar classificado dentro do número de vagas oferecidas;
III – possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do
cargo;
IV – atender aos requisitos de nacionalidade, sexo, estado civil e aos
conceitos moral e profissional;
V – atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido na
o
Lei n 6.880, de 9 de dezembro de 1980, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-
limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros;
VI – estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
VII – não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou
Comum;
VIII – não ter sido demitido, licenciado ou excluído a bem da disciplina, se
militar da reserva não-remunerada das Forças Armadas e Auxiliares;
IX – não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, quando do
o
cumprimento do serviço militar obrigatório, nos termos do art. 31 da Lei n 4.375, de 17 de
agosto de 1964;
X – não ter sido, nos últimos cinco anos, na forma da legislação vigente,
punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo
disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso; e
XI – não ter sido, nos últimos cinco anos, na forma da legislação vigente,
condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado.
o
§ 1 Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da
formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço,
bem como estar em consonância com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade
emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos
de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados,
com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os
períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica.
o
§ 2 Ato do Poder Executivo, do Comandante da Aeronáutica ou
instrumento normativo da Aeronáutica ou de seleção pública disporão, para habilitação à
matrícula em cada curso ou estágio, sobre os parâmetros dos requisitos citados e as
especificidades relativas a cada quadro da Aeronáutica, de acordo com a legislação vigente.
o
§ 3 As matrículas dispostas no caput são acessíveis, respeitado o previsto
no art. 12 da Constituição, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta
Lei, após serem aprovados em processo seletivo.
Art. 21. A Aeronáutica poderá firmar contratos e convênios com instituições
de ensino, públicas ou privadas, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, para a
realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, seminários e outras
atividades correlatas, em complemento às atividades de ensino do SISTENS, conforme a
legislação federal vigente.
Art. 22. Os cursos, estágios e programas do SISTENS poderão ser
ministrados a distância.
Art. 23. Poderão ser admitidos nos cursos, estágios e programas do
SISTENS, a critério do Órgão Central, civis, militares das demais Forças Armadas, das
Forças Auxiliares ou de nações amigas.
CAPÍTULO III
DA DIPLOMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Art. 24. A qualificação no SISTENS será obtida por meio de capacitação e
habilitação e pela conseqüente diplomação e certificação.
Art. 25. O Curso de Formação de Oficiais Aviadores, da Aeronáutica,
ministrado pela AFA, conferirá a seus concluintes a graduação de bacharel em ciências
aeronáuticas, com habilitação em aviação militar, e a graduação de bacharel em
administração, com ênfase em administração pública.
Art. 26. O Curso de Formação de Oficiais Intendentes, da Aeronáutica,
ministrado pela AFA, conferirá a seus concluintes a graduação de bacharel em ciências da
logística, com habilitação em intendência da Aeronáutica, e a graduação de bacharel em
administração, com ênfase em administração pública.
Art. 27. O Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica,
ministrado pela AFA, conferirá a seus concluintes a graduação de bacharel em ciências
militares, com habilitação em infantaria da Aeronáutica, e a graduação de bacharel em
administração, com ênfase em administração pública.
Art. 28. Os concluintes de cursos ou estágios de formação e de adaptação de
oficiais, bem como de cursos de graduação farão jus à diplomação e à certificação
correspondentes.
Art. 29. Os concluintes de cursos ou estágios de formação e de adaptação de
praças farão jus à diplomação e à certificação correspondentes.
Art. 30. Os cursos de pós-formação, realizados no âmbito do SISTENS por
militares e civis detentores de graduação de nível superior, conferirão a seus concluintes a
diplomação e a certificação correspondentes e constituirão a base para a obtenção das
titulações de pós-graduação, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 31. Os diplomas e certificados expedidos pelas organizações de ensino
integrantes do SISTENS, registrados no Órgão Central do SISTENS, serão reconhecidos
como oficialmente válidos para todos os efeitos legais.
Art. 32. A Aeronáutica, visando atender às suas necessidades, reserva-se ao
direito de analisar a aceitabilidade dos diplomas e certificados conferidos pelos cursos
realizados fora do seu âmbito.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE E DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 33. O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS será
composto por professores integrantes da carreira de magistério superior e da carreira de
magistério do ensino básico, técnico e tecnológico e por militares qualificados e designados
para o desempenho das atividades de ensino, denominados instrutores.
o
§ 1 O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS poderá ser
complementado por professores visitantes, conferencistas ou militares convidados, ou
profissionais com reconhecida competência.
o
§ 2 Poderão também ser contratados, de acordo com lei específica, serviços
educacionais para as atividades complementares de ensino.
Art. 34. O SISTENS promoverá a valorização do pessoal ligado às
atividades de ensino, assegurando o aperfeiçoamento profissional continuado, bem como
períodos reservados a estudos, pesquisa, planejamento e avaliação, incluídos na carga de
trabalho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. As atividades de ensino terão suporte nos recursos orçamentários
destinados à Aeronáutica pelo Tesouro e por outras fontes.
Art. 36. Anualmente, a Aeronáutica destinará às atividades de ensino recursos
orçamentários apropriados, provenientes do Tesouro, excluídos os destinados a pessoal e, pelo
menos, noventa por cento dos recursos oriundos de outras fontes obtidos pelo SISTENS.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
o
Art. 39. Revogam-se o Decreto-Lei n 8.437, de 24 de dezembro de 1945, a
o o
Lei n 1.601, de 12 de maio de 1952, e a Lei n 7.549, de 11 de dezembro de 1986.
Brasília,
EM Nº 00165/MD
Brasília, 18 de maio de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o projeto de lei
o
que dispõe sobre o Ensino na Aeronáutica, conforme os ditames da Lei n 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional.
o
2. O referido projeto de lei tem o propósito de substituir a Lei n 7.549,
de 11 de dezembro de 1986, que trata do Ensino no âmbito da Aeronáutica, regulamentada
o
pelo Decreto n 1.838, de 20 de março de 1996.
3. Cabe esclarecer a Vossa Excelência, que a atual Lei de Ensino da
Aeronáutica não permite: o alinhamento do Ensino com os conceitos de preparo e emprego
o
da Aeronáutica, presentes na Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999; a concessão
expressa de grau de nível superior para os concluintes dos Cursos de Formação de Oficiais
da Aeronáutica; o reconhecimento, o suprimento e a equivalência de títulos, graus e
certificados em todos os níveis educacionais; a normatização referente aos processos de
seleção, admissão e matrícula nos diversos cursos de formação e adaptação; a fixação dos
fundamentos do Ensino na Aeronáutica; e a qualificação para a atividade militar
permanente.
4. Não obstante a realidade de que os diplomas legais referentes ao
Ensino na Aeronáutica estejam desatualizados, o Comando da Aeronáutica, para fazer
frente às novas concepções filosóficas, pedagógicas e acadêmicas aplicáveis à área, tem
buscado de forma sistemática a imprescindível modernização de seu Sistema de Ensino, de
modo a assegurar maior eficiência ao processo ensino-aprendizagem, refletindo-se na
eficácia do desempenho das funções militares.
5. Por outro lado, configura-se de todo conveniente e oportuna a
atualização dos diplomas legais aplicáveis ao Ensino desta Força, porquanto a entrada em
o
vigor da Lei n 9.394, de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, trouxe
relevantes entraves burocráticos à regulamentação da Lei de Ensino da Aeronáutica, ora em
vigor.
6. No entender desta Pasta, o projeto de lei em comento proporcionará a
modernização do Ensino na Aeronáutica, a efetiva integração com a Educação Nacional, a
valorização do Militar perante a sociedade e maior eficiência para o exercício da docência e
na gestão do ensino e do magistério.
o
7. No tocante ao cumprimento de dispositivos da Lei Complementar n
101, de 4 de maio de 2000, observa-se que a aprovação do presente projeto de lei não
implicará em aumento de despesa para este Ministério.
8. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a
Vossa Excelência o presente projeto de lei de Ensino da Aeronáutica.
Respeitosamente,
Assinado por: Nelson Azevedo Jobim

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