Avulso Inicial – PL 5799/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Institui a obrigatoriedade de avaliação da saúde
mental nos exames médicos periódicos e
demissionais, como medida preventiva de
transtornos mentais e comportamentais no
ambiente de trabalho, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de avaliação
psicológica e de saúde mental nos exames médicos periódicos e demissionais
realizados pelos empregadores públicos e privados, com vistas à detecção
precoce de transtornos mentais relacionados ao trabalho.
Art. 2º As avaliações previstas nesta Lei deverão ser conduzidas por
médico do trabalho, com apoio de psicólogo ou profissional de saúde mental
devidamente registrado em conselho de classe, e integrar o Atestado de Saúde
Ocupacional (ASO) do trabalhador.
Art. 3º O exame médico periódico de que trata o art. 168 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) deverá obrigatoriamente incluir análise de
indicadores psicossociais e de sofrimento mental, sendo observado o seguinte:
I – a periodicidade mínima será de 2 (dois) anos;
II – para trabalhadores com menos de 18 (dezoito) anos ou mais de 45
(quarenta e cinco) anos, o exame será anual;
III – trabalhadores submetidos a situações de alta pressão, plantões
contínuos ou funções críticas deverão ser avaliados anualmente,
independentemente da faixa etária.
Art. 4º As informações referentes à saúde mental do trabalhador serão
tratadas sob sigilo profissional, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), sendo vedada sua
utilização para fins discriminatórios.
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego, em articulação com o
Ministério da Saúde e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), editará norma
complementar para regulamentar a metodologia de avaliação e os instrumentos
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Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250557935500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 11/11/2025 17:58:56.883 – Mesa
*CD250557935500* PL n.5799/2025
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de monitoramento epidemiológico da saúde mental laboral.
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o
empregador às penalidades do art. 201 da CLT, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, civis e trabalhistas aplicáveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua
publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Federal tem como objetivo instituir a avaliação
obrigatória da saúde mental nos exames médicos periódicos e demissionais, a
fim de prevenir o adoecimento psíquico, reduzir afastamentos por transtornos
mentais e fortalecer políticas de saúde laboral no Brasil.
De acordo com dados oficiais do Ministério da Previdência Social (Boletim
Estatístico de Benefícios, 2024), foram concedidos 472.328 afastamentos pelo
INSS em razão de transtornos mentais e comportamentais, representando um
aumento de 68% em relação a 2023, quando foram registrados 283.471 casos.
As principais causas de afastamento em 2024 foram:
 Transtornos de ansiedade: 141.414 casos;
 Episódios depressivos: 113.604 casos;
 Transtorno depressivo recorrente: 52.627 casos;
 Transtorno afetivo bipolar: 51.314 casos.
Esses dados evidenciam uma crise silenciosa de saúde mental no
trabalho, que impacta diretamente a produtividade, a arrecadação previdenciária
e a sustentabilidade das empresas públicas e privadas.
A Organização Mundial da Saúde (OMS, Relatório Global de Saúde
Mental 2023) estima que a cada US$ 1 investido em programas de prevenção e
apoio psicológico, há um retorno de US$ 4 em produtividade e redução de custos
médicos e previdenciários. No contexto brasileiro, o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) gasta, em média, R$ 7 bilhões anuais com benefícios por
incapacidade temporária relacionados a transtornos mentais, sendo a depressão
e a ansiedade as duas principais causas de afastamento laboral.
A legislação trabalhista brasileira, em especial o art. 168 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), já prevê a
obrigatoriedade de exames médicos admissionais, periódicos, de retorno e
demissionais. No entanto, a avaliação da saúde mental não é obrigatória nesses
exames, ficando restrita à análise de sintomas físicos ou biológicos. Tal lacuna
impede a detecção precoce de transtornos psicológicos, que muitas vezes
evoluem até o afastamento completo do trabalhador.
O objetivo central desta proposição é incluir a triagem psicológica e
psicossocial de rotina nos exames ocupacionais, identificando sinais precoces de
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ansiedade, esgotamento emocional, depressão e outros distúrbios relacionados
às condições de trabalho. Essa medida tem caráter preventivo e humanitário,
além de gerar economia pública, ao reduzir o número de afastamentos e o
volume de benefícios previdenciários.
A proposta também prevê a participação de psicólogos e profissionais de
saúde mental nos programas de controle médico ocupacional, assegurando uma
abordagem multiprofissional e alinhada às diretrizes da Política Nacional de
Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Portaria MS nº 1.823/2012).
Segundo o IBGE (Pesquisa Nacional de Saúde, 2023), cerca de 14,1%
dos brasileiros em idade produtiva relatam sintomas compatíveis com transtornos
mentais, enquanto 64% nunca receberam atendimento psicológico regular. A
ampliação da avaliação nos exames periódicos é, portanto, uma política de
inclusão e cuidado, especialmente para trabalhadores de baixa renda ou em
regiões com menor acesso à saúde mental.
A medida também tem base nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III) e da redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º,
XXII), além de estar em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS 3 e 8) da Agenda 2030 da ONU, que tratam de saúde e bem-
estar e trabalho decente.
Portanto, este Projeto de Lei é técnico, inovador e constitucionalmente
seguro, alinhando-se às melhores práticas internacionais de prevenção em saúde
mental. Sua aprovação representará um avanço civilizatório na política trabalhista
e previdenciária brasileira, ao proteger a saúde psicológica dos trabalhadores e
promover um ambiente de trabalho mais humano, saudável e produtivo.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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