Avulso Inicial – Autoria de Rosângela Reis
(Da Sra. Rosângela Reis)
Institui e cria o Programa Nacional de
Acompanhamento Anual
Pediátrico/Médico e
Emocional/Psicossocial da Infância e
Adolescência – PNAPE, com o objetivo
de colocar crianças e adolescentes, os
filhos da sociedade brasileira, a salvo
das mais diversas forma de transtorno
mental, negligência, discriminação,
exploração, violência, automutilação,
crueldade, opressão, tráfico humano e
especialmente prevenindo abuso e
exploração sexual (Lei Augusto
Cury). A partir da Lei Augusto Cury o
Estado brasileiro não será apenas o
responsável teórico pelo
desenvolvimento saudável dos seus
filhos, mas acompanhará anualmente
este desenvolvimento! Os predadores
sexuais, em destaque, saberão que o
Estado Brasileiro estará de olho em
suas crianças e adolescentes através
de escuta ativa e periódica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído, em todo o território nacional, o
Programa Nacional de Acompanhamento ANUAL Pediátrico/Médico e
Emocional/Psicossocial da Infância e Adolescência – PNAPE (Lei
Augusto Cury), com a finalidade de garantir a proteção integral de
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250364014100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 12/11/2025 11:12:53.777 – Mesa
*CD250364014100* PL n.5815/2025
crianças e adolescentes, avaliar a evolução da saúde mental,
prevenir situações de abuso e exploração sexual, tráfico humano,
abandono, maus tratos, detectando precocemente fatores de riscos.
Os pais ou responsáveis serão comunicados por algum membro da
equipe médica ou enfermagem, no momento que a criança é
recebida, que este acompanhamento, com os objetivos descritos na
lei, será obrigatório, visando proteger seus filhos!
Art. 2º. O acompanhamento anual de que trata esta Lei
será obrigatório e gratuito para todas as crianças, incluindo
portadoras de deficiência física e mental, até doze anos de idade,
residentes no território nacional, sendo custeado integralmente pelo
governo federal, estadual e/ou municipal, podendo ser realizado
em:
I – unidades públicas de saúde;
II – clínicas, hospitais e consultórios particulares, credenciados
pelo
Ministério da Saúde.
Art. 3º O acompanhamento Pediátrico/Médico e
Emocional/Psicossocial será realizado anualmente, podendo ocorrer
com mais frequência e até se converter em recomendação de
tratamento em casos onde os profissionais, que fizerem o
acompanhamento, considerarem necessário, ou encaminhamento do
caso para o ministério público e conselho tutelar quando houver
suspeita de negligência, exploração, violência, crueldade, opressão,
abuso e exploração sexual
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250364014100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 12/11/2025 11:12:53.777 – Mesa
*CD250364014100* PL n.5815/2025
Parágrafo único. Quando necessária a escuta especializada da
criança
ou do adolescente, esta será realizada nos termos da legislação
específica, especialmente conforme a Lei nº 13.431, de 4 de abril de
2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e
do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 4º A coleta, o armazenamento e o tratamento das
informações decorrentes das avaliações obedecerão integralmente
aos princípios e regras da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedada
qualquer forma de divulgação ou rotulação. Reitera-se, só será
disponibilizada as autoridades competentes em caso de suspeita de
violação dos direitos das crianças e adolescentes!
Art. 5°. Deixar de comunicar à autoridade pública a
prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de
formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança
ou adolescente ou o abandono de incapaz:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta
lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.§ 2º
Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente,
parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor,
guardião, padrasto ou madrasta da vítima.”
Art. 6º. O acompanhamento Pediátrico/Médico anual
será realizado de preferência por um pediatra, na ausência de
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250364014100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 12/11/2025 11:12:53.777 – Mesa
*CD250364014100* PL n.5815/2025
disponibilidade deste, poderá ser realizado por qualquer médico, por
exemplo médico de família, devidamente treinado! O
acompanhamento Emocional/Psicossocial será realizado por um
psicólogo! Na ausência deste, poderá ser realizado por um
profissional das áreas humanas devidamente treinado, como
assistente social, psicopedagogo, observadas as áreas de atuação
de cada profissional
e as diretrizes técnicas estabelecidas pelos respectivos Conselhos
Federais e
Ministério da Saúde.
§ 1º A capacitação específica referida no caput observará, no
mínimo, as seguintes diretrizes:
I – respeito ao poder familiar: o conjunto de direitos e deveres
atribuídos aos pais em relação aos filhos menores, visando sua
proteção integral (desenvolvimento físico, emocional, intelectual e
social da criança ou adolescente)
II – observância do sigilo profissional e da intimidade da
criança e da família;
III – obrigação de comunicação ao Ministério Público em caso
de verificação ou suspeita fundada de crime (Art. 26 da Lei
14.344/2022);
IV – respeito à liberdade religiosa e à diversidade cultura.
V- capacitação específica objetivando aguçar a percepção do
profissional aos indícios, sejam físicos (como, por exemplo, análise
dos órgãos sexuais) ou psicológicos (como por exemplo, abandono,
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250364014100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 12/11/2025 11:12:53.777 – Mesa
*CD250364014100* PL n.5815/2025
maus tratos infantis, e a ação de possíveis predadores sexuais que
muitas vezes agem silenciosamente, impondo chantagens as
crianças e adolescentes), que comprometam a integridade biológica
e psicossocioemocional da criança e adolescente, bem como
reafirmar princípios constitucionais de prioridade para os direitos
dos infantes, liberdade, autodeterminação e institutos legais
relacionados
Art. 7º Os resultados das avaliações terão caráter clínico e
preventivo, devendo ser compartilhados apenas com os pais ou
responsáveis legais, mediante sigilo profissional e observância das
normas éticas da profissão.
§ 1º Quando, no decorrer das avaliações, forem
identificados indícios ou suspeitas fundadas de violência, abuso ou
exploração sexual, ou qualquer outra forma de violação dos direitos
da criança e do adolescente, o profissional responsável deverá
comunicar obrigatoriamente o fato, de forma sigilosa, colocando sua
fundamentação, ao Ministério Público, para as providências legais
obrigatórias. Deverá também comunicar ao conselho tutelar
§ 2º A comunicação referida no parágrafo anterior será
exclusivamente dirigida ao Ministério Público e ao conselho tutelar,
sob sigilo legal, devendo preservar a integridade física, emocional e
a privacidade da criança ou do adolescente, em observância ao
princípio da proteção integral.
Parágrafo Primeiro: já está previsto em lei, mas destaca-
se que havendo indícios de atos libidinosos (iguais ou diversos de
conjunção carnal) praticados com uma criança, necessariamente há
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250364014100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 12/11/2025 11:12:53.777 – Mesa
*CD250364014100* PL n.5815/2025
de se instaurar uma investigação por crime de estupro de vulnerável
(art. 217-A do CPB, Decreto-Lei 2.848/1940), delito hediondo (art.
1º, V, da Lei nº 8.072/1990), um dos mais graves contra a
dignidade sexual:
Parágrafo Segundo: No campo cível, há necessidade de
averiguação da situação de risco (art. 98 do ECA) e consequente
aplicação de medidas protetivas (art. 101 do ECA), ou mesmo a
necessidade de afastamento de agressor e/ou suspensão/destituição
de poder familiar, a serem promovidas pelo MP.
Art. 8º. O Ministério da Saúde instituirá cadastro nacional
sigiloso e anonimizado para fins exclusivamente estatísticos e de
planejamento depolíticas públicas de proteção à infância e à
adolescência.
Art. 9º. será instituído um cadastro nacional de todos os
pedófilos e abusadores de crianças efetivamente comprovados pela
justiça e disponíveis publicamente. Medida que poderá orientar os
pais para salvaguardar o contato de crianças e adolescentes com
tais indivíduos e que também poderá encorajar pessoas que ainda
não praticarem atos como abusadores, reconheçam a sua grave
doença e procurem tratamento psiquiátrico/psicológico!
Art. 10º O descumprimento injustificado pelos responsáveis
legais quanto à participação da criança ou adolescente nas
avaliações periódicas no prazo de sessenta dias ensejará
comunicação ao Ministério Público e ao conselho tutelar, para
adoção de medidas de proteção nos termos do art. 98 a 101 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250364014100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 12/11/2025 11:12:53.777 – Mesa
*CD250364014100* PL n.5815/2025
§1º O descumprimento injustificado pelos responsáveis quanto
a participação da criança e adolescente nas avaliações periódicas
pediátricas/médica e psicológicas poderá implicar na suspensão
temporária de benefícios assistenciais, como Programa Bolsa
Família, até a regularização da situação.
§2º- Haverá exigência no ato da matrícula escolar de que as
avaliações periódicas médica e psicológicas da criança ou
adolescente até os 12 anos foram realizadas.
Art. 11º. O art. 7º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do
seguinte:
“§ 3º É assegurado à criança e ao adolescente o
direito ao acompanhamento pediátrico, emocional e
psicossocial periódico, gratuito, custeado pelo Estado,
como forma de promoção da saúde mental e de
prevenção contra todo tipo de violência infantil, abuso,
exploração, assédio e tráfico humano, em conformidade
com o art. 227 da Constituição.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250364014100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 12/11/2025 11:12:53.777 – Mesa
*CD250364014100* PL n.5815/2025
O presente Projeto de Lei, denominado Lei Augusto Cury,
propõe a criação do Programa Nacional de Acompanhamento
Médico, Emocional e Psicossocial da Infância e Adolescência
(PNAEPA), com a finalidade de garantir proteção integral e efetiva
às crianças e adolescentes brasileiros, em conformidade com o art.
227 da Constituição Federal e os arts. 4º e 5º do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
Além de promover o desenvolvimento emocional saudável, a
medida fortalece os mecanismos de proteção contra abusos sexuais,
assédios, exploração e tráfico humano, inibindo potenciais
predadores pela consciência da rastreabilidade e cuidado
permanente da rede pública de proteção.
O acompanhamento também permitirá a detecção precoce de
situações de risco, contribuindo para a atuação coordenada dos
Conselhos Tutelares, do Ministério Público, das escolas, das
unidades de saúde e dos órgãos de segurança, com absoluto
respeito à privacidade e à proteção de dados, nos termos da LGPD.
Trata-se, portanto, de uma política pública fundamental, que
alia a ciência médica, psicológica, a prevenção social e a
responsabilidade estatal com a infância e a juventude, inspirada nas
ideias e estudos do renomado Dr. Augusto Cury, psiquiatra, autor do
Programa de Gestão da Emoção e considerado o psiquiatra mais lido
do mundo na atualidade, publicado em mais de 90 países, defensor
do desenvolvimento socioemocional como instrumento de proteção
e cidadania. Dr. Augusto Cury foi quem estimulou o parlamento a
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250364014100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 12/11/2025 11:12:53.777 – Mesa
*CD250364014100* PL n.5815/2025
fazer este projeto de lei para criar o Programa Nacional de
Acompanhamento Anual Pediátrico/Médico e Emocional/Psicossocial
e tornar provavelmente o Brasil pioneiro nesta nobre empreitada no
teatro das nações, já que o abuso, maus tratos e exploração sexual
infantojuvenil é um problema mundial gravíssimo.
De acordo com estatísticas oficiais foram notificados em
torno de 68 mil casos de abusos infantis no Brasil em 2024, e este
número pode ser apenas 10% dos casos reais! O que representa um
estatística cruel e inadmissível e “com consequências e sequelas
psicossociais inenarráveis para cada criança e adolescente em toda
sua jornada de vida e comprometendo o futuro da nação! Devemos
ressaltar que cada ser humano é um ser único e irrepetível”, como
descreve Dr.Augusto Cury.
Essa lei está baseada, como também resssalta Dr. Cury, na
história de todos os profissionais da justiça, médicos, psicólogos,
assistentes sociais, membros do conselho tutelar, líderes sociais e
religiosos de todo teatro social, que amam proteger as crianças e
adolescentes de toda e qualquer forma de violência!
Aqui destaca-se apenas alguns destes heróis anônimos como
representantes de milhares que tem essa missão social:
Paul Hutchinson, cineasta e presidente Child
Liberation Foundation.
Dr. Luiz Felipe Salomão, ministro do STJ,
Dr. Jayme Martins de Oliveira Neto ex-presidente
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250364014100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 12/11/2025 11:12:53.777 – Mesa
*CD250364014100* PL n.5815/2025
da AMB (Associação de Magistrados do Brasil),
Dra. Renata Gil ex-presidente da AMB (Associação
dos Magistrados do Brasil),
Camila Cury, psicóloga, autora do primeiro e maior
programa mundial de educação socioemocional.
Dr. Carlos José Limonge Sterse, magistrado, ex-
presidente do fórum nacional da justiça juvenil e
juiz titular da infância e juventude de Anápoles.
Dra Lavinia Tupy Vieira Fonseca, juíza de direito
da Infância e da Juventude da Vara de Execução
de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal.
Dr. Carlos José e Silva Fortes, promotor de justiça,
especialista em infância e adolescência.
Dr.Guilherme Zanina Schelb, procurador da
república. Leliane Rocha, psicóloga, especialista
em sexualidade infantil.
Dra. Rebeca de Mendonça Lima, juiza titular Da
Infancia e Juventude De Manaus e ex-juíza auxiliar
da presidência do CNJ.
Dra. Andrea Keust juíza do trabalho de
Pernambuco.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250364014100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 12/11/2025 11:12:53.777 – Mesa
*CD250364014100* PL n.5815/2025
Ricardo Izecson dos Santos Leite, ex-jogador da
seleção Brasileira de futebol. ( Kaká)
Dr. Ismar Cabral Menezes, Juiz Federal do
Trabalho (aposentado) e advogado especialista.
Dr. Alan Hassem Salvatierra, assessor parlamentar
e formando em psicólogia.
Trata-se, portanto, de uma política pública inovadora
mundialmente e humanista, pois alia a ciência médica e psicológica
para a prevenção social e a responsabilidade estatal com a infância
e a juventude, inspirada nas ideias e estudos do renomado Dr.
Augusto Cury, psiquiatra, autor do Programa de Gestão da Emoção
e considerado o psiquiatra mais lido do mundo na atualidade,
defensor do desenvolvimento da emoção como instrumento de
proteção, cidadania e formação de mentes livres e saudáveis.
Sala da Comissão, em de de 2025.
ROSÂNGELA REIS
PL/MG
Deputada Federal
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250364014100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 12/11/2025 11:12:53.777 – Mesa
*CD250364014100* PL n.5815/2025
Criação, Programa Nacional de Acompanhamento Anual Pediátrico/Médico e Emocional/Psicossocial da Infância e Adolescência (PNAPE), Unidade de Saúde, Assistência psicossocial, caráter permanente, criança, adolescente, diretrizes. _ Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), Direitos da criança e do adolescente, proteção, saúde mental, prevenção, abuso sexual, Tráfico de pessoas, violência.



Comentários