Avulso Inicial – Autoria de José Guimarães
(Do Sr. JOSÉ GUIMARÃES)
Altera a Lei nº 14.790, de 29 de
dezembro de 2023, para estabelecer a
Estratégia Nacional de Combate ao Vício em
Apostas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Estratégia Nacional de Combate ao
Vício em Apostas, com o objetivo de prevenir e tratar os impactos sociais,
psicológicos e econômicos decorrentes da realização compulsiva de apostas,
inclusive as realizadas por meio digital.
Art. 2º A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-A. Os agentes operadores deverão:
I – disponibilizar aos usuários dos seus canais eletrônicos
funcionalidades de denúncia e apoio ao usuário com suspeita
de compulsão em apostas;
II – realizar, na fase cadastral e mensalmente, testes de
triagem comportamental elaborados por profissionais da área
de saúde mental e outros mecanismos para identificar usuários
com suspeita de ludopatia e excluí-los automaticamente de
suas plataformas;
III – encaminhar semanalmente aos seus usuários mensagens
sobre a importância de estabelecer limites de perdas e fazer
adequado gerenciamento dos riscos das apostas.”
“Art. 16-A O Ministério da Fazenda poderá estabelecer
restrições à publicidade de apostas relacionadas a:
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I – forma e conteúdo dos anúncios, inclusive com uso de
palavras específicas;
II – meios de veiculação dos anúncios;
III – horário de veiculação dos anúncios.”
“Art. 23. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
§ 5º O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a
obrigatoriedade de que os agentes operadores desenvolvam
recurso de limitação de gastos a ser acionado pelo usuário.”
(NR)
“Art. 23-A. Os agentes operadores de apostas não poderão
aceitar, em seus canais eletrônicos, pagamentos realizados
com cartões de crédito ou com contas de pagamento
carregadas com cartão de crédito por seus titulares.”
“Art. 26. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
VI – pessoa com ludopatia;
………………………………………………………………………………………..
§ 5º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com ludopatia
aquele com comportamento compulsivo e recorrente em
realizar apostas, com prejuízos à saúde mental, às relações
sociais e à estabilidade financeira do indivíduo.” (NR)
“Art. 27. ……………………………………………………………………………
§ 1º …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
V – a autoexclusão, por meio de procedimentos facilmente
acessíveis e remotos, de canais eletrônicos e ambientes físicos
que viabilizem a realização de apostas.
………………………………………………………………………………..” (NR)
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“Seção V
Da Estratégia Nacional de Combate ao Vício em Apostas
Art. 29-A A Estratégia Nacional de Combate ao Vício em
Apostas será implementada por meio das seguintes ações:
I – Realização de campanhas de conscientização sobre os
riscos do vício em apostas;
II – Inclusão de alertas obrigatórios em canais eletrônicos de
agentes operadores de apostas acerca da ludopatia e dos
sinais clássicos da compulsão em jogos;
III – Criação de estratégias de atenção integral à saúde mental
de pessoas com ludopatia;
IV – Cooperação e financiamento de iniciativas e programas
para o diagnóstico e o tratamento da ludopatia;
V – Capacitação rotineira de profissionais da saúde e
assistência social sobre a ludopatia;
VI – Fiscalização de publicidade de jogos e apostas, com
restrições em horários e canais voltados ao público vulnerável;
VII – Estímulo à pesquisa científica sobre ludopatia e seus
impactos;
VIII – Elaboração de critérios e indicadores para detecção de
fatores de risco relacionados à ludopatia;
IX – Restrições à publicidade de apostas.
X – Desenvolvimento de ações para a prevenção da depressão
e do suicídio associados à compulsão em jogos.”
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O crescimento exponencial das plataformas de apostas no
Brasil, especialmente aquelas realizadas por canais eletrônicos, tem sido
motivo de graves preocupações no âmbito da saúde pública, da proteção social
e da segurança financeira da população. A facilitação do acesso às apostas,
somada à intensa publicidade e à ausência de mecanismos adequados de
prevenção e controle, tem contribuído para o aumento significativo de casos de
dependência comportamental, endividamento familiar e comprometimento da
saúde mental de milhares de brasileiros. Embora o setor tenha sido
recentemente disciplinado pela Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que
estabeleceu marcos para a exploração de apostas esportivas, ainda persiste
lacuna relevante no ordenamento jurídico brasileiro: a ausência de uma política
pública estruturada e abrangente voltada especificamente ao enfrentamento do
vício em apostas e à mitigação dos danos sociais, psicológicos e econômicos
decorrentes dessa atividade.
Nesse contexto, a presente proposição legislativa busca
estabelecer a Estratégia Nacional de Combate ao Vício em Apostas, uma
política pública visando à prevenção e ao tratamento da ludopatia. Para tanto, o
projeto de lei propõe medidas inspiradas em experiências observadas em
jurisdições estrangeiras que já enfrentam desafios semelhantes há mais tempo
e que, por isso, vêm trabalhando na elaboração e no desenho de políticas
públicas para a proteção de seus cidadãos.
Entre as principais medidas previstas nesta proposição,
destaca-se a proibição do uso de cartões de crédito para a realização de
apostas, medida que encontra sólido respaldo em experiências internacionais
bem-sucedidas. O Reino Unido, país com uma das legislações mais avançadas
em matéria de regulação de jogos e apostas, implementou, em 14 de abril de
2020, proibição ao uso de cartões de crédito para apostas.
Segundo a Comissão de Apostas (Gambling Commission)
britânica, órgão regulador do setor no país, a medida foi fundamentada em
evidências que demonstravam que o uso de cartões de crédito para apostas
estava fortemente associado a danos financeiros graves. Dados da própria
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Gambling Commission indicavam que cerca de vinte e dois por cento dos
apostadores online que utilizavam cartões de crédito eram classificados como
jogadores problemáticos, proporção significativamente superior à observada
entre aqueles que utilizavam outros meios de pagamento.
Além da proibição de cartões de crédito, o presente projeto de
lei prevê a obrigatoriedade de os operadores desenvolverem e disponibilizarem
recursos de limitação de gastos que possam ser acionados pelos próprios
usuários, medida igualmente inspirada em experiências internacionais. No
Reino Unido, a Gambling Commission implementou, a partir de 31 de outubro
de 2025, novas regras que exigem que todos os operadores de apostas online
solicitem aos clientes o estabelecimento de um limite financeiro antes de
realizarem o primeiro depósito. Além disso, os operadores devem facilitar a
revisão e a alteração desses limites a qualquer momento e são obrigados a
enviar lembretes semestrais aos consumidores para que revisem suas
informações de conta e transações, permitindo-lhes avaliar se desejam
modificar os limites existentes ou estabelecer novos.
No contexto brasileiro, onde as plataformas de apostas
proliferam rapidamente e onde parcela significativa da população encontra-se
em situação de vulnerabilidade econômica, a adoção dessa salvaguarda
reveste-se de importância ainda maior.
O projeto de lei também prevê a implementação de testes de
triagem comportamental elaborados por profissionais da área de saúde mental
para identificar usuários com suspeita de ludopatia. A identificação tempestiva
de padrões de apostas problemáticos permite a adoção de intervenções antes
que danos irreversíveis sejam causados aos indivíduos e às suas famílias. A
proposta contempla ainda a exclusão automática de usuários identificados com
sinais de dependência, garantindo que pessoas em situação de vulnerabilidade
não sejam continuamente expostas a estímulos que possam agravar sua
condição.
Ademais, a proposição incentiva a criação de centros de
atendimento psicológico e psiquiátrico especializados no tratamento da
ludopatia, bem como o financiamento de programas voltados ao
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acompanhamento e à reabilitação de pessoas afetadas pelo vício em apostas.
A estruturação de uma rede de assistência é fundamental para que o Sistema
Único de Saúde e os demais entes federativos possam responder
adequadamente à crescente demanda por tratamento, oferecendo suporte
qualificado. A Estratégia Nacional de Combate ao Vício em Apostas, tal como
delineada no projeto, prevê ainda a realização de campanhas de
conscientização, a capacitação de profissionais de saúde e assistência social,
o estímulo à pesquisa científica sobre ludopatia e seus impactos, e a
implementação de restrições à publicidade de jogos e apostas, especialmente
em horários e canais voltados ao público vulnerável.
A aprovação da presente proposição legislativa representa um
passo fundamental para a construção de um ambiente mais seguro e
equilibrado para o setor de apostas no Brasil. As medidas propostas não
buscam impedir o exercício legítimo da atividade de apostas por aqueles que a
praticam de forma recreativa e responsável, mas sim garantir que mecanismos
adequados de proteção estejam disponíveis para prevenir e mitigar os danos
que podem advir do uso compulsivo e descontrolado dessas plataformas. A
proibição do uso de cartões de crédito, a obrigatoriedade de ferramentas de
controle de gastos, a implementação de testes de triagem comportamental e a
estruturação de uma rede de assistência especializada constituem, em
conjunto, um arcabouço de proteção inspirado nas melhores práticas
internacionais e adaptado à realidade brasileira.
Por todas essas razões, submetemos a presente proposição ao
elevado exame desta Casa Legislativa, confiantes de que sua aprovação
representará um avanço significativo na proteção da saúde pública, na
promoção da segurança financeira das famílias brasileiras e na construção de
uma sociedade mais consciente e equilibrada em relação aos riscos
associados às apostas.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2025.
Deputado JOSÉ GUIMARÃES (PT/CE)
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