Avulso Inicial – PL 5824/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Laura Carneiro

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO)
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006 – Lei Maria da Penha, para
assegurar à vítima de violência doméstica e
familiar o direito de recorrer contra decisão
que revogue ou indefira medidas protetivas
de urgência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 –
Lei Maria da Penha, para assegurar à vítima de violência doméstica e familiar o
direito de recorrer contra decisão que revogue ou indefira medidas protetivas
de urgência.
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da
Penha, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:
“Art. 24-A. A vítima de violência doméstica e familiar,
pessoalmente ou por intermédio de advogado ou defensoria
pública, terá legitimidade para interpor recurso contra decisão
judicial que:
I – indeferir pedido de concessão de medidas protetivas de
urgência; ou
II – revogar ou modificar medidas protetivas de urgência
anteriormente concedidas.
§ 1º A interposição do recurso independe de habilitação da
vítima como assistente de acusação no processo penal.
§ 2º O juízo deverá assegurar à vítima o acesso à assistência
jurídica gratuita, quando necessário, bem como prioridade de
tramitação no julgamento do recurso.
§ 3º A apreciação do recurso observará o princípio da
celeridade e poderá ser concedido efeito suspensivo ou
provisório, quando demonstrado risco grave ou iminente à
integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da
vítima. ”
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252490069400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Laura Carneiro
Apresentação: 12/11/2025 13:50:56.813 – Mesa
*CD252490069400* PL n.5824/2025
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Art.3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo aperfeiçoar o
sistema de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, introduzindo,
de modo expresso na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — a Lei Maria da
Penha —, a legitimidade recursal da vítima contra decisões judiciais que
revoguem ou indefiram medidas protetivas de urgência.
A iniciativa se fundamenta em relevante evolução
jurisprudencial recentemente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que reconheceu, em decisão paradigmática, a legitimidade da vítima
para recorrer de decisões dessa natureza, assentando que “não há coerência
em assegurar à mulher o direito de requerer medidas protetivas de urgência e,
ao mesmo tempo, negar-lhe a possibilidade de impugnar judicialmente o
indeferimento ou a revogação dessas medidas” (STJ, Quinta Turma, 2025).
Essa compreensão traduz um avanço civilizatório no
tratamento jurídico da violência doméstica, reafirmando o caráter protetivo,
humanitário e constitucionalmente orientado da Lei Maria da Penha. Ao
reconhecer o protagonismo jurídico da vítima, o STJ dá concretude ao princípio
do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como aos
direitos fundamentais à vida, à integridade física e psicológica, à dignidade da
pessoa humana e à igualdade de gênero.
Todavia, a ausência de previsão expressa no texto legal ainda
constitui lacuna normativa que pode gerar resistência na aplicação uniforme
desse entendimento pelos tribunais inferiores, resultando em insegurança
jurídica e risco de desproteção de mulheres e pessoas em situação de
vulnerabilidade familiar.
A proposta, portanto, visa transformar esse entendimento
jurisprudencial em norma positiva, consolidando o direito da vítima de interpor
recurso contra decisões judiciais que restrinjam ou extingam medidas
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252490069400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Laura Carneiro
Apresentação: 12/11/2025 13:50:56.813 – Mesa
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protetivas de urgência — instrumentos que, muitas vezes, representam a única
barreira entre a vítima e a violência letal.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de conferir
força normativa e segurança jurídica ao entendimento já reconhecido pelos
tribunais superiores, solicita-se o apoio dos ilustres Parlamentares para a
aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo firme na
consolidação de uma justiça mais protetiva, equitativa e comprometida com a
efetiva erradicação da violência doméstica e familiar em nosso país.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2025.
Deputada Federal LAURA CARNEIRO
2025-20196
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252490069400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Laura Carneiro
Apresentação: 12/11/2025 13:50:56.813 – Mesa
*CD252490069400* PL n.5824/2025

Alteração, Lei Maria da Penha (2006), garantia, mulher, vítima, violência doméstica, Assistência jurídica gratuita, Interposição de recurso, decisão judicial, indeferimento, revogação, Medida protetiva de urgência.