Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Dispõe sobre a proteção da liberdade
de expressão e manifestação de agentes
políticos no exercício do mandato, vedando
práticas de censura em plataformas digitais
e assegurando a prevalência da imunidade
parlamentar material no ambiente digital.
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É vedada a censura, limitação de alcance,
desmonetização, exclusão ou qualquer restrição de conteúdo digital publicado
por agente político no exercício do mandato parlamentar ou em decorrência
dele, por parte de plataformas digitais, provedores de aplicação, mecanismos
de busca ou redes sociais, salvo mediante decisão judicial específica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se agente político:
I – Deputados Federais e Senadores;
II – Deputados Estaduais e Distritais;
III – Vereadores;
IV – demais ocupantes de mandato eletivo de representação
popular.
Art. 3º A proteção prevista nesta Lei aplica-se a manifestações
de natureza política, parlamentar ou de interesse público, ainda que realizadas
em ambiente virtual diverso das dependências oficiais das Casas Legislativas.
Art. 4º É nula qualquer cláusula contratual, termo de uso ou
política interna de plataforma que restrinja, direta ou indiretamente,
manifestações políticas de agentes no exercício do mandato.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257615801900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 12/11/2025 18:07:25.533 – Mesa
*CD257615801900* PL n.5836/2025
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Art. 5º Em caso de denúncia ou pedido de remoção de
conteúdo de agente político, a plataforma deverá:
I – preservar integralmente a publicação até decisão judicial em
contrário;
II – notificar imediatamente o autor e a autoridade competente;
III – incluir o conteúdo em banco público de transparência
digital, com registro do pedido de restrição e da decisão judicial posterior.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeita a plataforma a:
I – multa administrativa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) por ocorrência;
II – obrigação de restabelecer imediatamente o conteúdo;
III – indenização automática por dano moral presumido ao
agente censurado.
Art. 7º Esta Lei aplica-se a todas as plataformas digitais que
operem em território nacional, independentemente de sua sede ou local de
armazenamento de dados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir a efetividade da
imunidade parlamentar material no ambiente digital, frente à crescente prática
de censura privada de manifestações políticas por parte de plataformas de
redes sociais e provedores de aplicação.
A Constituição Federal, em seu art. 53, assegura que “os
Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos”. Essa prerrogativa estende-se também a
Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores, garantindo a livre atuação dos
representantes do povo.
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No entanto, a realidade contemporânea demonstra que a
esfera pública se expandiu para o ambiente digital. Hoje, é nas redes sociais e
plataformas virtuais que se travam os principais debates políticos, que
parlamentares se comunicam com seus eleitores e que exercem parte
significativa de seu mandato.
Apesar disso, tais manifestações têm sido alvo de remoções,
bloqueios e restrições arbitrárias, aplicadas de forma unilateral por empresas
privadas, muitas vezes sem transparência, sem contraditório e sem qualquer
ordem judicial. Isso representa uma afronta não apenas ao agente político, mas
ao próprio eleitorado, que vê limitado seu direito de ser informado sobre a
atuação de seus representantes.
Estudos do Freedom House (2023) e da UNESCO (2022)
alertam para o risco de transferência de poder decisório sobre o debate público
das instituições democráticas para empresas privadas de tecnologia. No Brasil,
o Comitê Gestor da Internet (CGI.br) já identificou que mais de 60% dos
usuários tiveram conteúdos restringidos sem justificativa adequada, cenário
que afeta diretamente parlamentares em exercício de mandato.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reafirmado
que a liberdade de expressão é a pedra angular da democracia, e que
restrições somente podem ocorrer de forma necessária, proporcional e com
base em lei. Esse padrão não tem sido observado nas práticas de moderação
privada.
A minha proposta visa: proibição expressa de censura privada
de conteúdos políticos de parlamentares; nulidade de termos de uso que
restrinjam a liberdade política dos agentes; manutenção do conteúdo até
decisão judicial específica; mecanismos de transparência obrigatória; multas
severas e indenizações automáticas em caso de descumprimento.
Ao garantir que a imunidade parlamentar material se projete
plenamente no ambiente digital, asseguramos que o mandato popular não seja
cerceado por interesses privados, fortalecendo a soberania nacional e a
democracia representativa.
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Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a apoiar a
aprovação desta proposição, que protege a independência do Parlamento, a
liberdade de expressão política e o direito do cidadão de acompanhar sem
restrições a atuação de seus representantes.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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Proibição, censura, desmonetização, exclusão, Conta de usuário, agente político, plataforma digital, provedor de aplicações, rede social digital, imunidade parlamentar, ambiente virtual.



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