Avulso Inicial – PL 584/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duarte Jr.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal DUARTE JR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUARTE JR.)
Acrescenta o art. 13-A à Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º – Esta Lei acrescenta o art. 13-A à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, na
forma proposta pelo art. 18 da MPV 1301, de 2025, nos termos a seguir:
“Art. 13-A. É direito do beneficiário a portabilidade de carências entre
planos, independentemente da forma de contratação, por meio de procedimento
simplificado, observados os requisitos dispostos nesta Lei e no regulamento.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a portabilidade de carências é definida
como o direito de mudar de plano privado de assistência à saúde, dispensado o
cumprimento de períodos de carência ou cobertura parcial temporária relativos às
coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem.
§ 2º O regulamento disporá sobre o prazo de permanência que deve ser
cumprido antes da primeira portabilidade de carências e antes das subsequentes.
§ 3º É facultada ao beneficiário a portabilidade no caso de
descredenciamento de entidade hospitalar, por redimensionamento por redução ou
substituição, ocorrido no município de residência do beneficiário ou no município de
contratação do plano, independente do prazo de permanência no produto e da faixa de
preço.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade acrescentar o art. 13-A à Lei nº 9.656, de
3 de junho de 1998, para consolidar, em nível legal, o direito do beneficiário à portabilidade
de carências entre planos privados de assistência à saúde, independentemente da forma de
contratação, por meio de procedimento simplificado, nos termos propostos pelo art. 18 da
Medida Provisória nº 1.301, de 2025.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265803195900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duarte Jr.
Apresentação: 19/02/2026 11:40:05.740 – Mesa
*CD265803195900* PL n.584/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal DUARTE JR
A portabilidade de carências constitui instrumento essencial de proteção ao
consumidor de planos de saúde, pois assegura ao beneficiário a possibilidade de migrar para
outro plano sem a imposição de novos períodos de carência ou de cobertura parcial
temporária, preservando a continuidade da assistência e evitando a descontinuidade de
tratamentos, exames e procedimentos indispensáveis à manutenção da saúde.
Embora a portabilidade já seja disciplinada em âmbito infralegal pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a sua positivação expressa na Lei nº 9.656, de 1998,
confere maior segurança jurídica, estabilidade normativa e previsibilidade aos usuários,
operadoras e ao próprio sistema de saúde suplementar, em consonância com os princípios da
legalidade, da transparência e da proteção do consumidor.
A proposta também avança ao assegurar que a portabilidade seja garantida
independentemente da forma de contratação do plano, superando distinções que
historicamente dificultam o exercício desse direito por beneficiários de planos coletivos, os
quais representam a maioria dos vínculos existentes no mercado de saúde suplementar.
Outro ponto de especial relevância é a previsão de portabilidade em situações de
descredenciamento de entidade hospitalar, por redução ou substituição, no município de
residência do beneficiário ou no município de contratação do plano, independentemente do
prazo de permanência. Tal medida protege o usuário contra alterações unilaterais que
impactam diretamente a rede assistencial originalmente contratada, preservando a
equivalência de acesso aos serviços de saúde.
O Projeto de Lei encontra amparo nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que
consagram a saúde como direito social e dever do Estado, bem como no art. 170, inciso V,
que estabelece a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica. Alinha-se, ainda,
aos objetivos do Código de Defesa do Consumidor, ao reforçar o equilíbrio das relações
contratuais e a proteção da parte hipossuficiente.
Diante do exposto, a aprovação da presente proposição representa avanço significativo
na proteção dos beneficiários de planos de saúde, fortalecendo a mobilidade, a concorrência e,
sobretudo, a garantia de continuidade da assistência à saúde.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265803195900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duarte Jr.
Apresentação: 19/02/2026 11:40:05.740 – Mesa
*CD265803195900* PL n.584/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal DUARTE JR
Sala das Sessões, de fevereiro de 2026.
Deputado Federal DUARTE JR
PSB/MA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265803195900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duarte Jr.
Apresentação: 19/02/2026 11:40:05.740 – Mesa
*CD265803195900* PL n.584/2026

Alteração, Lei dos Planos de Saúde (1998), garantia, portabilidade, prestador de serviço, plano de saúde, saúde suplementar, período de carência, ausência, prazo mínimo, permanência, informação ao consumidor, defesa do consumidor.