Avulso Inicial – PL 5844/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Celso Russomanno

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. CELSO RUSSOMANNO)
Altera a Lei nº 13.140, de 26 de junho
de 2015, que “Dispõe sobre a mediação
entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública;
altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,
e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº
9.469, de 10 de julho de 1997”, e a Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, que
“Dispõe sobre os registros públicos”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.1º ………………………………………………………………………………
…………
§ 1º Considera-se mediação a atividade técnica exercida por
terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito
pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver
soluções consensuais para a controvérsia.
§ 2º. Aplica-se esta lei à conciliação, naquilo em que couber
(NR). ”
“Art. 2º. A mediação e a conciliação serão orientadas pelos
seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador ou conciliador;
……………………………….. (NR). “
“Art.3º ………………………………..
………………………………………….
§ 3º O acordo celebrado por meio de Câmara Privada
devidamente habilitada no Conselho Nacional de Justiça ou por
sindicato da categoria dos mediadores e conciliadores, desde
que este seja comprovadamente representativo da categoria
em, no mínimo, três unidades da federação e esteja
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devidamente constituído e registrado junto aos órgãos
competentes, dispensará a homologação judicial, valendo
como título hábil para produzir todos os efeitos jurídicos dele
decorrentes:
I – Sempre que o parecer do Ministério Público, exigido na
forma do § 3º deste artigo, for favorável;
II – Nas demais hipóteses, que não exigirem o parecer do
Ministério Público, previsto no § 3º deste artigo.
§ 4º Fica dispensada a habilitação das Câmaras Privadas já
habilitadas em qualquer Tribunal do país, passando a
imediatamente integrarem o rol do Conselho Nacional de
Justiça e a poderem atuar em todo o território nacional.
§ 5º A habilitação das Câmaras Privadas ainda não habilitadas
poderá ser realizada junto a qualquer Tribunal de Justiça ou
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça, passando a
automaticamente integrar o rol do Conselho Nacional de
Justiça, podendo atuar em todo o território nacional, desde que
mantenha regularidade cadastral.
§ 6º A habilitação prevista no § 5º observará os seguintes
requisitos mínimos:
I – Pessoa jurídica devidamente constituída, ativa e com
regularidade fiscal;
II – Disponibilidade de ao menos uma sala física para
realização de sessões presenciais, ou infraestrutura
tecnológica segura para sessões virtuais, conforme
regulamentação do CNJ;
III – Quadro de mediadores e conciliadores certificados por
instituições reconhecidas nos termos da Resolução CNJ nº
125/2010.
§ 7º Os requisitos do § 6º deste artigo encerram rol taxativo, de
modo que, uma vez observados, garantem à Câmara Privada a
habilitação, não estando sujeita à discricionariedade do órgão.
§ 8º O CNJ manterá cadastro nacional público e atualizado de
todas as Câmaras e Sindicatos habilitados, com informações
acessíveis a partes e registradores.
§ 9º O CNJ instituirá sistema de fiscalização periódica da
atuação das entidades habilitadas, podendo aplicar sanções
administrativas em caso de descumprimento dos requisitos ou
infrações éticas (NR). “
Art. 2º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. …………………………………….
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…………………………………………………
§ 1º. Serão averbados:
………………………………………………….
g) O termo de acordo em mediação ou conciliação, desde que
realizado junto às pessoas jurídicas elencadas no artigo 3º, §§
3º a 9º, da Lei nº 13.140/15, no que tange ao divórcio, à
alteração do nome dos divorciandos, ao pacto antenupcial e ao
reconhecimento de paternidade ou maternidade.
………………………………….. (NR). “
“Art. 221. ………………………………………………
…………………………………………………………….
VII – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e
mandados extraídos de autos de processo judicial ou arbitral;
VIII – o termo de acordo em mediação ou conciliação, desde
que realizado junto às pessoas jurídicas elencadas no artigo 3º,
parágrafos 4º a 10º, da Lei nº 13.140/15, nas matérias que
exijam registro ou averbação.
………………………………………………..(NR). ”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O ano de 2025 marca o décimo aniversário da promulgação da
Lei nº 13.140/2015, que instituiu a mediação como instrumento legítimo e
eficaz de resolução de conflitos no ordenamento jurídico brasileiro.
Ao longo dessa década, os métodos autocompositivos –
especialmente a mediação e a conciliação – consolidaram-se como alternativas
viáveis e desejáveis à jurisdição estatal, promovendo celeridade, eficiência e
autonomia das partes na resolução de controvérsias de diversas naturezas.
Trata-se de avanço significativo para a efetivação do princípio do Acesso à
Justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Apesar dos notórios progressos, persistem lacunas que
comprometem a plena efetividade desses mecanismos. A experiência prática e
institucional tem revelado a necessidade de se avançar na construção de um
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arcabouço normativo mais sólido e coerente, que atribua maior eficácia,
segurança jurídica e previsibilidade aos procedimentos extrajudiciais.
Diversas iniciativas recentes do Conselho Nacional de Justiça
demonstram essa tendência evolutiva, tais como:
– Consulta nº 0002599-04.2021.2.00.0000: reconhece a
possibilidade de partilha de bens, inclusive com participação de menores ou
incapazes, no âmbito dos CEJUSCs;
– Consulta nº 0008630-40.2021.2.00.0000: afirma a aptidão da
sentença arbitral para gerar efeitos nos registros públicos, sem necessidade de
chancela judicial.
Essas deliberações, embora relevantes, carecem da força
normativa e da estabilidade que somente a via legislativa pode proporcionar. A
ausência de regramento legal específico sobre questões como a
desnecessidade de homologação judicial, a habilitação de câmaras privadas e
a validade de atos extrajudiciais em registros públicos, tem gerado
interpretações divergentes e insegurança jurídica.
Nesse contexto, a presente proposta se insere em uma visão
consolidada sobre a desjudicialização e a autonomia privada na solução de
conflitos. Minha experiência como Relator da Lei nº 9.307/96, que dispões
sobre a arbitragem (Lei do Juízo Arbitral), me permitiu acompanhar de perto os
desafios e os avanços na consolidação de mecanismos extrajudiciais no Brasil.
Aquele marco legal foi fundamental para conferir segurança e eficácia a uma
forma alternativa de solução de litígios, retirando-a da tutela obrigatória do
Poder judiciário. De forma análoga, este Projeto de Lei visa dar o passo
seguinte, aplicando a mesma lógica de desjudicialização e segurança jurídica,
que se provou exitosa na arbitragem, para fortalecer e aprimorar o instituto da
mediação e conciliação extrajudiciais, sobretudo ao atribuir eficácia de título
hábil e validade nos registros públicos aos acordos realizados por entidades
devidamente controladas e habilitadas.
Com isso, o presente Projeto de Lei propõe ajustes pontuais,
porém estratégicos, à Lei de Mediação e à Lei de Registros Públicos, com os
seguintes objetivos centrais:
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– Fortalecer a mediação e a conciliação como meios
autônomos e suficientes para a resolução de conflitos envolvendo direitos
disponíveis;
– Reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, ao dispensar a
homologação judicial em hipóteses onde há controle institucional prévio (como
parecer favorável do Ministério Público e realização por Câmaras vinculadas ao
Conselho Nacional de Justiça ou por sindicato da categoria dos mediadores e
conciliadores devidamente constituído e registrado junto aos órgãos
competentes);
– Estabelecer critérios objetivos e nacionais para a habilitação
de câmaras privadas e entidades representativas da categoria, conferindo-lhes
segurança jurídica e legitimidade;
– Garantir a eficácia registral dos acordos celebrados por tais
pessoas jurídicas, quando legalmente habilitadas.
Com isso, busca-se ampliar a cultura do diálogo, valorizar a
autonomia das partes e democratizar ainda mais o acesso à justiça, mediante a
construção de um sistema eficaz, confiável e juridicamente estruturado – com a
devida supervisão do Conselho Nacional de Justiça e dos órgãos de registro
sindical.
Forte nessas razões, conclamo os ilustres Pares a endossar
este projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado CELSO RUSSOMANNO
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Alteração, Lei da Mediação (2015), Lei dos Registros Públicos (1973), Legislação, Intervenção federal, Ação judicial, Arbitramento judicial, Processo tributário, Conciliação judicial, incentivo, Desjudicialização, Solução de conflito, Segurança jurídica, Registro público.