Avulso Inicial – Autoria de Renata Abreu
(Da Sra. RENATA ABREU)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, para dispor sobre o
reforço escolar.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações em seus arts. 12 e 13:
“Art. 12. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
V – prover meios para a recuperação e o aprofundamento de
conteúdos curriculares para alunos de menor rendimento,
incluindo o reforço escolar;
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 13. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
IV – estabelecer estratégias de recuperação e
aprofundamento de conteúdos curriculares para os alunos
de menor rendimento;
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover, no
principal diploma normativo brasileiro em matéria educacional, a explicitação do
reforço escolar como um instrumento central para a efetivação do direito à
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Renata Abreu
Apresentação: 14/11/2025 09:54:10.363 – Mesa
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educação dos estudantes que enfrentam maiores dificuldades no processo de
ensino e aprendizagem.
A materialização desse direito social de extrema importância
envolve necessariamente medidas que busquem garantir não somente o
acesso à escola, mas a permanência nela, com a vivência de trajetórias
regulares e, sobretudo, aprendizagem adequada. Cabe ao Estado, portanto,
disponibilizar e assegurar o conjunto de recursos necessários para dar
cumprimento ao mandamento constitucional presente no art. 205 da Carta
Magna. Entre eles, destacamos as atividades e as estratégias pedagógicas
voltadas à retomada e ao aprofundamento de conteúdos curriculares para os
alunos que enfrentam maiores desafios em sua aquisição.
Considerando que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
– a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – já prevê, em seu
art. 12, V, a oferta de meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento como uma incumbência dos estabelecimentos de ensino, propomos
um aprimoramento na redação desse dispositivo que acrescente a perspectiva
do aprofundamento curricular, e, por sua vez, a menção explícita ao reforço
escolar.
Afinal, ao passo que a recuperação diz respeito à retomada de
conteúdos e habilidades sobre as quais os alunos não obtiveram o
desempenho esperado ao final de um processo de ensino e aprendizagem, o
reforço escolar se apresenta como um instrumento mais abrangente e
processual, voltado ao aprofundamento de conteúdos para estudantes que vêm
demonstrando maior dificuldade em apropriar-se deles, durante as dinâmicas
de ensino e aprendizagem. Trata-se, portanto, de um recurso valioso e de
caráter preventivo, que oferece aos educandos possibilidades de correção de
rumos e melhoria de seu desempenho, até mesmo antes de atividades
avaliativas.
Sugerimos, ainda, uma alteração na redação do inciso IV do
art. 13 do mesmo diploma, que trata das incumbências dos docentes, a fim de
alinhá-las à mudança ora proposta.
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Com a certeza de que as alterações legislativas em questão
contribuem para efetivar o direito à educação de todos os estudantes, evitando
a exclusão de alguns no interior dos próprios sistemas de ensino, contamos
com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada RENATA ABREU
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Alteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), incentivo, Reforço escolar, Aluno, baixo desempenho, reforço, Conteúdo programático, combate, Evasão escolar, Abandono escolar, melhoria, Rendimento escolar.



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