Avulso Inicial – PL 5896/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Capitão Alberto Neto

Câmara dos Deputados
Gabinete do Deputado Capitão Alberto Neto – PL/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. CAPITÃO ALBERTO NETO)
Altera e complementa a Lei nº 13.260,
de 16 de março de 2016 – Lei Antiterrorismo,
para ampliar o conceito de terrorismo,
reforçar mecanismos de investigação e
repressão e permitir o enquadramento de
organizações criminosas que atentem contra
a segurança nacional, a ordem pública e a
paz social.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera e complementa a Lei nº 13.260, de 16 de
março de 2016 – Lei Antiterrorismo, para ampliar o conceito de terrorismo,
reforçar mecanismos de investigação e repressão e permitir o enquadramento
de organizações criminosas que atentem contra a segurança nacional, a ordem
pública e a paz social.
Art. 2º A Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A Considera-se também ato de terrorismo, para os fins
desta Lei, aquele cometido por grupos ou indivíduos que, ainda
que originários do crime comum, pratiquem condutas com o
propósito de:
I – intimidar ou coagir populações civis;
II – subverter a ordem pública ou o Estado Democrático de
Direito;
III – exercer domínio territorial ou econômico mediante uso
sistemático da violência;
IV – atacar instituições públicas, forças de segurança ou
serviços essenciais, causando medo generalizado ou
desestabilização social.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259098085000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Alberto Neto
Apresentação: 18/11/2025 17:15:13.217 – Mesa
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§1º Incluem-se no disposto neste artigo os atos praticados por
facções criminosas, milícias ou grupos armados organizados
que atuem com tais finalidades.
§2º Para os fins desta Lei, as organizações que preencham os
critérios deste artigo poderão ser declaradas como
organizações terroristas por decisão judicial fundamentada,
mediante requerimento do Ministério Público Federal, ouvido o
Ministério da Justiça e Segurança Pública.”
“Art. 10-A. Durante as investigações de atos de terrorismo ou
de organizações terroristas, o juiz poderá, mediante
requerimento fundamentado do Ministério Público Federal ou
da autoridade policial competente:
I – autorizar interceptação de comunicações em tempo real,
inclusive telemática e criptografada;
II – determinar o rastreamento financeiro e bloqueio imediato
de contas bancárias, ativos digitais ou bens móveis e imóveis;
III – permitir infiltração de agentes e operações encobertas;
IV – autorizar a cooperação direta com autoridades
estrangeiras para troca de dados e execução de medidas
investigativas;
V – determinar a retenção de dados de tráfego eletrônico por
período superior ao ordinariamente previsto em lei, quando
imprescindível à investigação.
§1º As medidas previstas neste artigo observarão o princípio da
proporcionalidade e deverão ser submetidas a controle judicial
permanente.
§2º A omissão de comunicações obrigatórias de operações
suspeitas por instituições financeiras, fintechs ou corretoras de
criptoativos configurará crime de obstrução de investigação
antiterrorista, punido com reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
e multa. ”
“Art. 14-A O Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(COAF) instituirá cadastro específico de entidades e pessoas
sob suspeita de financiamento ao terrorismo interno, com base
em relatórios da FANT e do Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
§1º O COAF comunicará imediatamente às autoridades
competentes qualquer movimentação suspeita associada a
organizações criminosas ou facções com fins de intimidação
social.
§2º A omissão dolosa de informação será punida com reclusão
de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. ”
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“Art. 15-A As medidas previstas nesta Lei observarão as
garantias individuais previstas na Constituição Federal,
especialmente quanto ao sigilo de comunicações, à
inviolabilidade domiciliar e à ampla defesa, sendo vedado o uso
político ou discriminatório das prerrogativas investigativas aqui
conferidas. ”
o
Art.3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe alterações e
complementações à Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 — conhecida como
Lei Antiterrorismo — com o propósito de adequar o ordenamento jurídico
brasileiro à realidade contemporânea de ameaças à segurança nacional, à
ordem pública e à paz social. Desde sua promulgação, a Lei Antiterrorismo tem
se mostrado limitada diante do avanço e da sofisticação de organizações
criminosas que, embora originadas no crime comum, passaram a adotar
métodos, estruturas e finalidades típicas de grupos terroristas.
O Brasil tem enfrentado, nos últimos anos, uma crescente
atuação de facções criminosas e milícias que desafiam o Estado, controlam
territórios, impõem o medo à população e atentam contra instituições públicas,
forças de segurança e serviços essenciais. Tais grupos, por meio do uso
sistemático da violência, buscam subverter a ordem pública, exercer domínio
territorial e econômico e coagir populações inteiras, caracterizando um claro
desvio do âmbito do crime organizado tradicional para o terrorismo interno.
Nesse sentido, o projeto amplia o conceito de terrorismo
previsto na Lei nº 13.260/2016, incluindo expressamente os atos praticados por
facções, milícias ou grupos armados organizados que utilizem a violência com
o intuito de intimidar civis, desestabilizar a sociedade ou coagir o Estado. Tal
atualização é indispensável para que o país possa enquadrar e combater, com
base jurídica clara, condutas que extrapolam o mero crime comum e assumem
natureza terrorista.
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O projeto também aperfeiçoa os instrumentos investigativos,
conferindo ao juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou da
autoridade policial, a possibilidade de autorizar medidas como interceptações
de comunicações criptografadas, rastreamento financeiro em tempo real,
infiltração de agentes e cooperação direta com autoridades estrangeiras. Tais
prerrogativas são essenciais para enfrentar organizações que operam com alto
grau de sofisticação tecnológica e financeira.
Em paralelo, o texto reforça o papel do COAF, que deverá
instituir um cadastro nacional de pessoas e entidades suspeitas de
envolvimento com o financiamento do terrorismo, assegurando o bloqueio e o
rastreamento de recursos. Essa medida se alinha às melhores práticas
internacionais de combate ao terrorismo e à lavagem de dinheiro, atendendo
aos padrões recomendados pelo GAFI/FATF.
Cumpre destacar que o projeto preserva integralmente as
garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. Todas as medidas
excepcionais previstas deverão observar o princípio da proporcionalidade, o
controle judicial permanente e a vedação expressa ao uso político,
discriminatório ou abusivo dos instrumentos de investigação.
Dessa forma, o presente projeto busca fortalecer o Estado
brasileiro na prevenção e no enfrentamento do terrorismo em todas as suas
formas, incluindo aquelas derivadas do crime organizado interno, sem abrir
mão do respeito aos direitos e liberdades individuai.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para
aprovar esta proposição que visa dotar o Brasil de mecanismos modernos,
eficazes e juridicamente sólidos para proteger a sociedade, garantir a
soberania nacional e assegurar a estabilidade das instituições democráticas.
Sala das Sessões, em de de 2025.
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