Avulso Inicial – PL 5908/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Institui o Sistema Nacional de Apoio Legal
Digital de Pequenas Causas (SINAL-Digital),
que cria o “Sistema Nacional de Apoio Legal”
online para microempreendedores individuais
(MEIs), microempresas e empresas de pequeno
porte, com foco em mediação digital, resolução
simplificada de litígios administrativos e
contratuais, redução de custos regulatórios e
integração de plataformas públicas de apoio,
promovendo celeridade, acessibilidade e
inovação jurídica no ambiente de negócios.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Apoio Legal Digital de
Pequenas Causas (SINAL-Digital), no âmbito do Poder Executivo Federal, com a
finalidade de oferecer mediação e resolução digital de conflitos de baixo valor
econômico envolvendo microempreendedores individuais (MEI), microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), bem como de simplificar a tramitação
administrativa e normativa de pequenas causas empresariais.
Art. 2º O SINAL-Digital terá como objetivos:
I – reduzir custos administrativos e judiciais decorrentes de litígios de baixo
valor;
II – ampliar o acesso à justiça e à mediação online para empreendedores
de pequeno porte;
III – promover soluções rápidas e consensuais em disputas contratuais,
tributárias ou regulatórias;
IV – simplificar e desburocratizar processos administrativos que impactem
o funcionamento de micro e pequenas empresas;
V – integrar plataformas públicas e privadas de apoio ao
microempreendedor;
VI – estimular a cultura da resolução consensual e digital de conflitos.
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Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
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Art. 3º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em
articulação com o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, o Ministério da Fazenda e o Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae):
I – desenvolver e manter plataforma digital interoperável para o
funcionamento do SINAL-Digital, acessível via Gov.br;
II – definir parâmetros técnicos para mediação digital e homologação
eletrônica de acordos;
III – firmar parcerias com Tribunais de Justiça, Defensorias Públicas,
Procuradorias e órgãos reguladores;
IV – integrar o sistema a bases de dados oficiais, como Receita Federal do
Brasil, Juntas Comerciais e Portal do Empreendedor, para autenticação
automatizada das partes;
V – capacitar mediadores digitais e criar cadastro nacional de
conciliadores habilitados.
Art. 4º O SINAL-Digital abrangerá litígios de natureza administrativa,
consumerista, contratual, tributária ou regulatória cujo valor não ultrapasse 60
(sessenta) salários mínimos.
Art. 5º A tramitação digital dos processos observará os princípios da
celeridade, economicidade, informalidade, publicidade e segurança jurídica,
sendo facultado às partes o uso de assinatura eletrônica avançada e certificação
digital no âmbito do Gov.br.
Art. 6º A mediação digital no âmbito do SINAL-Digital observará:
I – confidencialidade e boa-fé entre as partes;
II – prazos reduzidos, com conclusão preferencial em até 15 (quinze) dias
úteis;
III – possibilidade de homologação judicial ou administrativa dos acordos
firmados;
IV – integração de mecanismos automatizados de resolução assistida por
inteligência artificial, para triagem e sugestão de soluções baseadas em
precedentes e normas aplicáveis;
V – assistência técnica gratuita para microempreendedores de baixa
renda.
Art. 7º O SINAL-Digital poderá funcionar integrado ao Sistema Nacional de
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Defesa do Consumidor (SNDC), ao Plataforma Consumidor.gov.br, à Câmara de
Mediação Digital do Sebrae e a outros sistemas estaduais de mediação.
Art. 8º Fica criado o Fundo de Inovação Jurídica e Mediação Digital
(FUNJUR-Digital), destinado a custear a manutenção tecnológica, capacitação de
mediadores, desenvolvimento de ferramentas digitais e campanhas educativas
sobre resolução consensual.
§ 1º O FUNJUR-Digital será composto por:
I – dotações orçamentárias da União;
II – recursos oriundos de convênios e cooperação internacional;
III – contribuições voluntárias de entidades privadas;
IV – até 1% (um por cento) das multas administrativas aplicadas em
processos de defesa do consumidor e de pequenas empresas, conforme
regulamento.
Art. 9º O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, definindo padrões tecnológicos, parâmetros de
confidencialidade e estrutura operacional do SINAL-Digital.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Sistema Nacional de Apoio Legal
Digital de Pequenas Causas (SINAL-Digital), iniciativa inovadora voltada à
resolução rápida e digital de litígios envolvendo microempreendedores individuais
(MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte, bem como à simplificação
normativa e administrativa de processos de baixo valor, que representam a maior
parte das demandas enfrentadas por pequenos negócios no país.
Segundo dados oficiais do IBGE (2023), o Brasil possui mais de 15,4
milhões de microempreendedores individuais ativos, representando 57% do total
de empresas registradas no país. Contudo, estudo do Sebrae (2024) aponta que
cerca de 70% desses empreendedores enfrentam dificuldades para resolver
pendências legais, tributárias ou contratuais, em razão da complexidade
processual e do custo de acesso ao sistema judicial.
Relatório do CNJ – Justiça em Números (2023) revela que os litígios
empresariais e tributários de pequeno valor correspondem a mais de 30% dos
processos em tramitação no país, o que sobrecarrega o Judiciário e reduz a
eficiência econômica. Além disso, levantamento da OCDE (2022) indica que o
custo regulatório e burocrático para pequenas empresas no Brasil é quatro vezes
superior à média de países desenvolvidos, impactando diretamente na
competitividade e sobrevivência desses negócios.
Nesse contexto, o SINAL-Digital propõe a criação de um “Pronto-Socorro
Legal” online, que utiliza ferramentas digitais, mediação e automação inteligente
para resolver disputas de forma célere, acessível e simplificada, reduzindo a
necessidade de judicialização e garantindo segurança jurídica a
microempreendedores e consumidores. O sistema prevê integração direta com
plataformas oficiais como Gov.br, Receita Federal, Juntas Comerciais e
Consumidor.gov.br, assegurando autenticidade, interoperabilidade e
transparência.
A medida também fortalece o ambiente de negócios, reduzindo custos
administrativos e permitindo que pequenas empresas concentrem recursos em
inovação e expansão. Estudos do Banco Mundial (2023) e do Fórum Econômico
Mundial (2024) destacam que países que adotaram mecanismos digitais de
mediação empresarial — como Cingapura, Canadá e Estônia — reduziram em
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até 45% o tempo médio de resolução de litígios e aumentaram a taxa de acordos
extrajudiciais em mais de 60%.
No plano jurídico, o projeto se harmoniza com o Marco Legal das Startups
e Inovação (Lei Complementar nº 182/2021), com a Lei da Mediação (Lei nº
13.140/2015) e com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990),
promovendo convergência normativa e inovação processual. Também reforça os
princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e do
acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
O SINAL-Digital representa um avanço institucional que alia tecnologia,
desburocratização e inclusão jurídica, ao mesmo tempo em que fortalece o
ambiente de micro e pequenas empresas, reduzindo litígios e promovendo
resolutividade administrativa.
Diante da relevância social, econômica e jurídica da matéria, a aprovação
deste projeto se impõe como instrumento essencial para modernizar o
ecossistema legal do microempreendedorismo brasileiro, promovendo justiça ágil,
custo reduzido e segurança jurídica digital.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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