Avulso Inicial – Autoria de Eli Borges
(DO SR. ELI BORGES)
Altera o inciso XI, do art. 1º,
da lei 8.072/90, que dispõe
sobre os crimes hediondos,
nos termos do art. 5º, inciso
XLIII, da Constituição Federal,
e determina outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, que
dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal, e determina outras providências.
Art. 2º O inciso XI, do art. 1º, da lei 8.072 de 25 de julho de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º…………………………………………………….
………………………..
…………………………………………………………….
…………………………..
XI – sequestro e cárcere privado.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação vigente estabelece que o sequestro e o cárcere
privado somente são considerados crimes hediondos quando praticados
contra vítima menor de dezoito anos. Tal delimitação, entretanto, não
corresponde à gravidade intrínseca dessas condutas, que representam uma
das mais severas violações à liberdade individual. A privação forçada do
direito de ir e vir, por qualquer período de tempo, configura ataque direto à
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eli Borges
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dignidade humana e à segurança pessoal, independentemente da idade da
vítima.
O tratamento restritivo da hediondez gera uma proteção
assimétrica entre vítimas, criando uma diferenciação que não se sustenta
sob o ponto de vista da política criminal contemporânea. Adultos, idosos,
pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência doméstica,
indivíduos submetidos a cárcere por grupos criminosos e diversas outras
categorias de vítimas enfrentam riscos, danos e impactos semelhantes — ou
até superiores — aos sofridos por menores de idade. Em muitas situações, o
crime de cárcere privado é utilizado como meio de coação, intimidação ou
represália, especialmente em conflitos familiares, extorsões, disputas
territoriais, exploração sexual e tráfico de pessoas.
Do ponto de vista da segurança pública, observa-se que o
sequestro e o cárcere privado figuram frequentemente entre delitos
praticados por organizações criminosas e milícias, integrando cadeias
delitivas mais amplas que envolvem tortura, tráfico de drogas, extorsão
mediante sequestro e homicídios. A legislação que restringe a hediondez
apenas a um recorte etário específico não acompanha a complexidade atual
dessas modalidades criminosas nem responde adequadamente aos seus
impactos sociais.
A ampliação da classificação de hediondez para todas as
formas de sequestro e cárcere privado contribui para fortalecer a coerência
interna da Lei nº 8.072/1990. Ao conferir tratamento uniforme a condutas
que compartilham elevado grau de ofensividade, o legislador aprimora a
sistematicidade do ordenamento penal e evita interpretações fragmentadas
que possam reduzir a efetividade da tutela jurídica. A medida também tem
potencial de reforçar o caráter dissuasório da legislação penal,
especialmente no enfrentamento de práticas utilizadas como instrumentos
de dominação ou subjugação da vítima.
Do ponto de vista constitucional, a proposta encontra amparo
nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da
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proteção adequada dos direitos fundamentais. A liberdade é valor central
em um Estado Democrático de Direito, sendo dever do Estado garantir
mecanismos eficazes de prevenção e repressão a delitos que a violem de
forma tão intensa quanto ocorre no sequestro e no cárcere privado. A
uniformização do regime de hediondez contribui para assegurar maior
segurança jurídica e reforça a mensagem institucional de que a violação da
liberdade individual constitui conduta de máxima gravidade.
Por todas essas razões, mostra-se necessária, adequada e
oportuna a ampliação do tratamento de hediondez para abranger todos os
casos de sequestro e cárcere privado, independentemente da idade da
vítima. A presente proposição corrige uma lacuna normativa, atualiza a
legislação à realidade contemporânea e fortalece a proteção dos direitos
fundamentais, razão pela qual merece a aprovação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado ELI BORGES
PL/TO
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Alteração, Lei dos Crimes Hediondos (1990), exclusão, limite de idade, enquadramento, sequestro, cárcere privado, crime hediondo.



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