Avulso Inicial – PL 5930/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Delegado Matheus Laiola

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO DELEGADO MATHEUS LAIOLA – UNIÃO/
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Delegado Matheus Laiola)
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998 (Lei de Crimes Ambientais),
para tipificar a produção, divulgação,
armazenamento e comercialização de
material que retrata crueldade, abuso ou
maus-tratos a animais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art. 32-A — Divulgação de material contendo crueldade contra
animais
Produzir, registrar, filmar, fotografar, armazenar, transmitir, distribuir,
comercializar, divulgar, oferecer, anunciar, ou de qualquer forma
compartilhar imagens, vídeos, gravações de áudio, ou quaisquer
representações que retratem ato real de abuso, maus-tratos, ferimento,
mutilação ou morte de animal, com ou sem finalidade de lucro.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda
ou convívio com animais.
§1º Não incorre no crime o agente que, comprovadamente, registrar ou
divulgar o material com finalidade exclusiva de denúncia, investigação,
pesquisa científica ou educação ambiental, desde que o faça sem
apologia, monetização ou exposição indevida do sofrimento
animal.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259664690400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Delegado Matheus Laiola
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo preencher uma lacuna existente na Lei de
Crimes Ambientais, tipificando de forma específica a produção, difusão e
comercialização de conteúdos que retratem crueldade contra animais, inclusive quando
realizados com fins de prazer, lucro ou exposição digital. Embora o artigo 32 da Lei nº
9.605/1998 já puna os maus-tratos em si, a legislação brasileira não prevê sanção
específica para quem registra, divulga ou lucra com tais atos, permitindo que a violência
animal se perpetue por meio da internet e de plataformas de comunicação anônimas.
Em 2010, após o caso United States v. Stevens, a Suprema Corte dos Estados
Unidos declarou inconstitucional uma lei anterior que proibia vídeos de crueldade
animal, por violação à liberdade de expressão. Em resposta, o Congresso norte-
americano aprovou o Animal Crush Video Prohibition Act of 2010 (Public Law 111–
294), redigido de forma precisa para criminalizar a criação, venda, publicidade, troca ou
distribuição de vídeos que retratem atos reais e ilegais de crueldade animal. O texto
americano estabeleceu um marco global: reconheceu que a difusão de imagens reais de
sofrimento animal constitui, por si só, uma forma de violência e incentivo ao crime.
Esses materiais — conhecidos como crush videos — são apenas uma das expressões de
um fenômeno mais amplo de zoosadismo digital, no qual indivíduos e redes
internacionais produzem e consomem vídeos de tortura, mutilação ou morte de animais,
frequentemente associando tais práticas à excitação sexual ou ao lucro.
No Brasil, casos recentes de zoosadismo e “crush fetish” vieram à tona em
investigações policiais e denúncias de organizações civis. Essas práticas ocorrem em
grupos internacionais — especialmente no Telegram, Twitter e fóruns da dark web —,
onde brasileiros participam como produtores e consumidores de conteúdo de extrema
crueldade contra animais. Entretanto, o vazio legal atual impede que as autoridades
enquadrem tais condutas como crimes cibernéticos ou de difusão de violência, uma vez
que a filmagem e a distribuição do material não são tipificadas pela Lei de Crimes
Ambientais, que se limita ao ato físico de maus-tratos. Dessa forma, quem divulga,
compartilha ou lucra com vídeos de crueldade animal não responde penalmente pela
difusão do crime, perpetuando o sofrimento e fomentando o consumo de tais conteúdos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus arts. 240
a 241-E, tipifica de forma detalhada a produção, aquisição, posse, armazenamento e
difusão de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, reconhecendo que
a divulgação da violência é uma forma de revitimização e exploração. O mesmo
princípio deve ser aplicado à proteção dos animais: a gravação e a difusão de sua dor
transformam o sofrimento em espetáculo, ampliando o dano e criando incentivos
econômicos e psicológicos à violência. Assim como no caso da pornografia infantil, a
criminalização da produção e difusão é essencial para desarticular redes e punir
financiadores e distribuidores.
O avanço das tecnologias de comunicação criou um novo campo de crueldade
digital, onde o sofrimento animal é estetizado, erotizado e monetizado. Esse fenômeno
ameaça não apenas o bem-estar dos animais, mas também a própria sensibilidade moral
da sociedade, banalizando a violência e incentivando comportamentos de sadismo e
dessensibilização. Estudos de criminologia e psicologia forense demonstram que o
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zoosadismo está frequentemente associado a transtornos de conduta e escalada de
violência, sendo reconhecido como um marcador de risco para crimes mais graves,
incluindo violência doméstica e homicídios. A proteção penal, portanto, não é apenas
ambiental ou ética, mas de segurança pública.
O §3º do artigo proposto segue o modelo norte-americano e garante a liberdade
científica, jornalística e educativa, permitindo o uso legítimo de imagens quando:
● houver finalidade comprovadamente pedagógica, investigativa ou de
denúncia;
● não houver apologia ou incentivo à crueldade;
● e não houver obtenção de lucro ou exploração indevida do sofrimento
animal.
Essa redação equilibra proteção penal e liberdade de expressão responsável,
assegurando que a lei não criminalize campanhas de conscientização ou denúncias
legítimas.
A proposta reconhece que a violência contra animais não termina no ato físico
— ela se prolonga e se multiplica na tela. Ao criminalizar a produção e a divulgação de
conteúdos de crueldade animal, o Brasil se alinha a padrões internacionais de proteção e
reafirma os princípios constitucionais da dignidade, compaixão e respeito aos seres
sencientes. A aprovação deste projeto representa um passo essencial para enfrentar as
novas formas digitais de crueldade, coibindo a impunidade e fortalecendo a atuação das
autoridades no combate ao zoosadismo.
Sala da Sessões, em de de 2025.
Delegado Matheus Laiola – UNIÃO/PR
Deputado Federal
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Referências:
ANIMAL WELFARE INSTITUTE. Crush video laws. Washington, D.C., 2016.
Disponível em: https://awionline.org/legislation/crush-video-laws. Acesso em: 15 out.
2025.
BEERWORTH, A. A. A proposal for criminalizing crush videos: why existing laws fail
to adequately address animal cruelty videos and how a federal law could overcome
these shortcomings. Vermont Law Review, v. 35, n. 4, p. 1011-1043, 2012. Disponível
em: https://lawreview.vermontlaw.edu/wp-content/uploads/2012/02/12-
Beerworth_Vol.35-Book04.pdf. Acesso em: 15 out. 2025.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul.
1990.
Arts. 240 a 241-E — Tratam da produção, venda, fornecimento, divulgação,
aquisição, posse e armazenamento de material pornográfico envolvendo criança ou
adolescente, estabelecendo sanções penais e administrativas específicas.
GRIFFITHS, M. D. A step too far? Crush fetishism and animal torture porn revisited.
Dr. Mark Griffiths Blog, 15 jun. 2014. Disponível em:
https://drmarkgriffiths.wordpress.com/2014/06/15/a-step-too-far-crush-fetishism-and-
animal-torture-porn-revisited/. Acesso em: 15 out. 2025.
UNITED STATES OF AMERICA. Animal Crush Video Prohibition Act of 2010
(Public Law 111-294). 111th Congress, 9 Dec 2010. Washington, D.C.: U.S.
Government Printing Office, 2010. Disponível em:
https://www.congress.gov/111/plaws/publ294/PLAW-111publ294.pdf. Acesso em: 15
out. 2025.
UNITED STATES OF AMERICA. 18 U.S.C. § 48 – Animal crushing. Cornell Law
School, Legal Information Institute. Ithaca, NY, 2023. Disponível em:
https://www.law.cornell.edu/uscode/text/18/48. Acesso em: 15 out. 2025.
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