Avulso Inicial – Autoria de Erika Kokay
(Da Sra. ERIKA KOKAY)
Altera o art. 7º da Lei nº 8.829, de 22 de
dezembro de 1993, que cria as carreiras de
Oficial de Chancelaria e de Assistente de
Chancelaria, para modernizar o processo de
ingresso nos respectivos cargos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O ingresso nos cargos das Carreiras de Oficial de
Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, de âmbito
nacional.
§ 1º A aprovação no concurso público habilitará à nomeação e
posse no cargo da classe inicial de cada Carreira, observada a
ordem de classificação.
§ 2º Após a posse, o servidor participará de curso de formação, de
caráter obrigatório, como etapa de capacitação para o exercício
das atribuições do cargo.
§ 3º O curso de formação a que se refere o § 2º será
regulamentado por ato do Ministro de Estado das Relações
Exteriores e terá duração mínima de 60 (sessenta) horas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
Nosso Projeto de Lei tem por objetivo modernizar e racionalizar
o processo de ingresso nas carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente
de Chancelaria, fundamentais para o funcionamento do Ministério das
Relações Exteriores (MRE) e para a execução da política externa brasileira. A
alteração proposta para o art. 7º da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993,
é medida racional e tecnicamente adequada, e visa a garantir maior celeridade,
eficiência e economicidade aos concursos públicos para o provimento dos
cargos das citadas carreiras.
Atualmente, a legislação impõe um modelo de concurso em
duas etapas, sendo a segunda um curso de preparação de natureza
eliminatória e classificatória. Essa estrutura tem se mostrado anacrônica e
disfuncional. Na prática, sua complexidade, seus custos elevados e sua longa
duração dificultam a realização de certames com a periodicidade necessária,
resultando em um crônico déficit de pessoal. Dados recentes, compilados no
1
Levantamento de Vagas e de Fluxos de Promoção – Oficiais De Chancelaria ,
apontam para uma vacância de mais de 200 cargos de Oficial de Chancelaria e
mais de 700 de Assistente de Chancelaria, comprometendo severamente a
capacidade operacional das mais de 220 representações brasileiras no exterior
e sobrecarregando a força de trabalho existente.
A proposta ora apresentada substitui esse sistema por um
modelo mais moderno e alinhado aos princípios da eficiência e da
razoabilidade. Sugere-se a realização de concurso em etapa única, de provas
ou de provas e títulos, seguida de um curso de formação de caráter obrigatório,
mas de natureza estritamente capacitadora, a ser realizado após a posse do
servidor.
Essa nova sistemática espelha-se no modelo de sucesso já
adotado pelo próprio MRE para o ingresso na carreira de Diplomata, conforme
estabelecido pela Lei nº 11.440, de 2006. Ao estender esse paradigma às
1
https://sinditamaraty.org.br/images/documentos/edocman/legislacao/documentos/e0f31483-2b63-4762-
9551-4d3a505ce504.pdf. Acesso em 11/11/2025.
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demais carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, promove-se não apenas a
modernização administrativa, mas também a isonomia entre os servidores do
Órgão. O novo rito permitirá a nomeação mais célere dos aprovados,
otimizando o planejamento de pessoal e garantindo que o investimento público
no curso de formação seja direcionado a servidores já empossados e em
efetivo exercício.
Adiantamos, desde já, que, do ponto de vista da
constitucionalidade, a iniciativa parlamentar para esta proposição encontra
amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Corte Máxima adota
o entendimento de que não há vício de iniciativa em leis de origem parlamentar
que disponham sobre concursos públicos, desde que não interfiram
diretamente nos critérios objetivos de provimento dos cargos nem no regime
jurídico dos servidores. A presente proposta se enquadra nessa hipótese, pois
altera unicamente o procedimento do certame, sem modificar os requisitos de
escolaridade ou as atribuições dos cargos.
Pelas razões expostas, que demonstram o premente interesse
público na matéria e sua plena conformidade com a ordem constitucional,
contamos com o apoio dos nobres Pares, para o debate e aprovação deste
importante projeto de modernização legislativa, essencial para o fortalecimento
do Serviço Exterior Brasileiro.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada ERIKA KOKAY
2025-20769
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Alteração, Lei Federal, carreira pública, Ministério das Relações Exteriores, oficial de chancelaria, assistente de chancelaria, ingresso, concurso público, obrigatoriedade, curso de formação.



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