Avulso Inicial – Autoria de Enfermeira Ana Paula
Deputada Enfermeira Ana Paula
PROJETO DE LEI Nº DE 2025
(Da Sra. Enfermeira Ana Paula)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença
de socorristas habilitados em casas de show,
eventos musicais e demais estabelecimentos de
grande circulação, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da presença de socorristas
habilitados em casas de show, eventos musicais e demais estabelecimentos de grande
circulação abertos ao público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se estabelecimento de grande circulação
o local que receba, simultaneamente, público igual ou superior a 100 (cem) pessoas.
Art. 3º Os estabelecimentos e eventos abrangidos por esta Lei deverão manter,
durante todo o período de funcionamento ou realização, ao menos um socorrista
habilitado, devidamente certificado em atendimento pré-hospitalar e primeiros socorros.
Art. 4° Os organizadores e os responsáveis pelos estabelecimentos deverão
assegurar que o socorrista disponha de equipamentos mínimos para atendimento
imediato, definidos em regulamento.
Art. 5° Aplica-se a obrigatoriedade desta Lei em estabelecimentos com
aglomeração significativa, conforme regulamentação, incluindo:
I – eventos em locais ao ar livre ou fechados com público superior a 50 pessoas;
II – casas de show, boates e teatros;
III – festivais musicais, shows e eventos culturais ao ar livre ou fechados;
IV – demais estabelecimentos com aglomeração significativa, conforme
regulamentação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257397108100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Enfermeira Ana Paula
Apresentação: 25/11/2025 15:15:48.130 – Mesa
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Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta dias), contado da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir a obrigatoriedade da presença
de socorristas habilitados em casas de show, eventos musicais e demais
estabelecimentos de grande circulação, por meio da inclusão do Programa de
Atendimento Emergencial, em articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS). A
medida busca garantir atendimento imediato, seguro e eficaz em situações de urgência,
prevenindo complicações e reduzindo riscos à saúde da população.
A proposta tem amparo no art. 196 da Constituição Federal, que
dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida por meio de
políticas sociais e econômicas voltadas à redução de riscos de doenças e outros agravos.
Considerando que ambientes de entretenimento, culturais ou recreativos concentram
grande número de pessoas, eleva-se de forma significativa a ocorrência de
intercorrências clínicas, acidentes, mal súbitos e demais eventos adversos que
demandam resposta imediata para a preservação da vida.
Casos amplamente registrados, envolvendo desmaios, intoxicações,
traumas físicos, paradas cardiorrespiratórias e outras emergências, evidenciam que
diversos estabelecimentos ainda carecem de equipes capacitadas ou de estrutura mínima
para o atendimento inicial. Nessas situações, cada minuto é decisivo para evitar sequelas
irreversíveis ou mesmo óbitos, o que reforça a necessidade de garantir a presença
obrigatória de profissionais habilitados a prestar primeiros socorros, realizar reanimação
cardiopulmonar (RCP) e promover a estabilização imediata até a chegada do
atendimento móvel especializado.
A instituição do Programa de Atendimento Emergencial possibilitará a
articulação entre gestores públicos, serviços de saúde e setores privados, assegurando
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que eventos de pequeno, médio ou grande porte disponham de equipes qualificadas,
equipamentos adequados e comunicação eficiente com o Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU). Essa estruturação fortalece a segurança dos participantes,
contribui para a prevenção de incidentes graves e aprimora a capacidade de resposta às
emergências em âmbito nacional.
Ademais, a obrigatoriedade ora proposta favorece a padronização
técnica, o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização, a capacitação contínua dos
profissionais e a adoção de diretrizes atualizadas de atuação, garantindo que os
socorristas desempenhem suas funções com base em protocolos reconhecidos. Tal
medida assegura maior segurança ao público e às equipes responsáveis pela organização
dos eventos.
Diante da relevância social do tema, solicitamos o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala da Sessões, em de de 2025.
Deputada Enfermeira Ana Paula
PODE/CE
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Obrigatoriedade, socorrista, Casa noturna, evento musical, Espetáculo, estabelecimento comercial, aglomeração, diretrizes.



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