Avulso Inicial – PL 5960/2019 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Roberto de Lucena

PROJETO DE LEI Nº , de 2019.
(Do Sr. ROBERTO DE LUCENA)

Altera 9.277, de 10 de maio de 1996,
que dispõe sobre a cobrança de
pedágio no âmbito nacional.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, que dispõe
sobre a cobrança de pedágio no âmbito nacional, para dispor sobre o desconto
nas tarifas de pedágio para os estudantes.
Art. 2º A Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Pagará o valor equivalente a 50% (cinquenta por centro)
da tarifa de pedágio o veículo cujo usuário ou proprietário esteja
regularmente matriculado em instituição de ensino médio ou superior
cuja praça de cobrança de pedágio esteja na rota entre seu local de
trabalho ou de moradia e a instituição de ensino.
§1º Para se beneficiar do desconto previsto no caput, na praça de
cobrança de pedágio do Município em que reside ou trabalha e estuda, o
usuário ou proprietário deverá ter o veículo credenciado pelo poder
concedente e pelo concessionário, periodicamente.
§2º Os procedimentos aplicáveis ao credenciamento a que se
refere o § 1º deste artigo serão fixados em regulamento.
§3º O desconto fixado no caput deste artigo dá ensejo a que o
concessionário reclame ao poder concedente, se assim julgar
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PL n.5960/2019
necessário, a revisão da tarifa de pedágio, com o objetivo de manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§4º A reclamação referida pelo parágrafo anterior não suspenderá
o desconto, independente de deliberação do poder concedente quanto à
manutenção ou revisão das tarifas existentes.
§5º O disposto no caput aplica-se, também, às rodovias federais
que, tendo sido delegadas pela União ao Distrito Federal, aos Estados
ou aos Municípios, sejam exploradas pela iniciativa privada, mediante
concessão ”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

JUSTIFICATIVA

Há um expressivo número de estudantes, especialmente os de baixa
renda, que trabalham durante o dia e estudam à noite, muitas vezes
necessitando se deslocar de suas residências ou de seu local de trabalho
diretamente para escolas localizadas em municípios vizinhos cujas rodovias
são administradas por concessionárias que cobram pedágios.
O Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015 regulamentou a Lei nº
12.852, de 5 de agosto de 2013 e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013,
dispondo sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-
culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a
reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de
transporte coletivo interestadual.
Este louvável iniciativa esqueceu, porém, daqueles motoristas
estudantes que, não dispondo de transporte coletivo adequado, com muito
sacrifício, precisam passar diariamente por postos de pedágio única e
exclusivamente para ter acesso aos seus locais de estudo.
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Estes estudantes são o futuro de nosso país e nada mais justo que o
benefício da meia-entrada em salas de cinema e em espetáculos seja também
estendido para as tarifas de pedágio.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação
da matéria.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2019.

Deputado ROBERTO DE LUCENA
Podemos/SP
Apresentação: 12/11/2019 14:38
PL n.5960/2019

Alteração, Lei Federal, desconto, tarifa, pedágio, aluno de ensino médio, aluno universitário.