Avulso Inicial – PL 5964/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Estabelece normas gerais de segurança
cibernética e de prevenção a fraudes eletrônicas
no sistema financeiro nacional, dispõe sobre a
responsabilidade objetiva das instituições
financeiras em transações atípicas ou
fraudulentas incompatíveis com o perfil do
consumidor, cria obrigações de monitoramento,
comunicação e bloqueio preventivo, institui o
Relatório Anual de Integridade e Segurança
Bancária, tipifica condutas administrativas, e dá
outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de segurança cibernética,
prevenção, detecção e resposta a fraudes eletrônicas no sistema financeiro
nacional, bem como define parâmetros de responsabilidade das instituições
financeiras perante os consumidores em transações incompatíveis com o seu
perfil comportamental, operacional ou financeiro.
Art. 2º As instituições financeiras, de pagamento e demais integrantes do
sistema financeiro nacional deverão manter sistemas de segurança cibernética
capazes de identificar, bloquear e comunicar, de forma imediata, operações
atípicas, suspeitas ou incompatíveis com o perfil histórico do consumidor.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – operação atípica: transação que diverge de padrões previamente
identificados do consumidor, tais como valores, horários, frequência, dispositivo,
localização ou tipo de operação;
II – operação suspeita: transação identificada como potencialmente
fraudulenta pelos mecanismos de monitoramento da instituição financeira;
III – fraude eletrônica: qualquer manipulação, indução ou engano que
resulte em desvio patrimonial ou acesso indevido às credenciais do consumidor.
Art. 4º As instituições financeiras respondem objetivamente por danos
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Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 25/11/2025 18:52:22.973 – Mesa
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decorrentes de transações eletrônicas fraudulentas realizadas mediante falha em
seus sistemas de prevenção e detecção, ainda que o consumidor tenha sido
induzido a instalar aplicativos falsos, fornecido informações mediante ardil ou
tenha sido enganado por terceiros.
Art. 5º Não se aplica a alegação de culpa concorrente do consumidor
quando:
I – não houver demonstração de que o cliente assumiu conscientemente o
risco da operação;
II – a instituição financeira não comprovar a adoção de mecanismos
eficazes de bloqueio automático de operações incompatíveis com o padrão
comportamental do consumidor;
III – inexistir comunicação prévia adequada, inequívoca e verificável
alertando o cliente sobre tentativa de operação suspeita.
Art. 6º As instituições financeiras deverão, obrigatoriamente:
I – implementar sistemas de autenticação reforçada em transações de
risco;
II – assegurar mecanismos de detecção em tempo real de
comportamentos anômalos;
III – manter canal específico para comunicação urgente de fraude com
atendimento humano 24 horas;
IV – disponibilizar, sem ônus ao consumidor, bloqueio imediato de conta
ou dispositivo;
V – informar ao Banco Central do Brasil, em até 24 horas, qualquer
incidente relevante de segurança.
Art. 7º Em caso de suspeita de fraude:
I – a instituição financeira deverá bloquear preventivamente a transação
até comprovação expressa da autenticidade pelo consumidor;
II – a instituição financeira deverá registrar a ocorrência em sistema
próprio e manter logs auditáveis por no mínimo 5 (cinco) anos;
III – é vedado atribuir ao consumidor o ônus da prova de inexistência de
culpa.
Art. 8º Fica instituído o Relatório Anual de Integridade e Segurança
Bancária, a ser enviado pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil
e disponibilizado ao público, contendo:
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I – número total de fraudes detectadas e bloqueadas;
II – número de fraudes efetivadas e prejuízos associados;
III – investimentos realizados em segurança da informação;
IV – medidas implementadas de prevenção e detecção;
V – percentual de ressarcimento aos consumidores.
Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a
instituição financeira às sanções administrativas previstas na Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018, e na legislação do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de
outras medidas cíveis e penais aplicáveis.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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JUSTIFICATIVA
A expansão dos canais digitais bancários trouxe conveniência para
milhões de brasileiros, mas também elevou significativamente a incidência de
fraudes eletrônicas complexas, baseadas em engenharia social, clonagem de
aplicativos, interceptação de comunicações e manipulação comportamental.
Segundo o Banco Central do Brasil (Relatório de Segurança Cibernética, 2023),
mais de 2,5 milhões de notificações de tentativas de fraude eletrônica foram
registradas no país apenas em 2022, e o setor financeiro permanece como um
dos principais alvos de ataques cibernéticos organizados. Dados da Febraban
(2023) apontam que o número de golpes envolvendo aplicativos falsos e
engenharia social cresceu mais de 70% em relação ao ano anterior.
Nesse cenário, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 2.220.333, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, estabeleceu
entendimento de grande relevância ao determinar que a falha no sistema de
segurança do banco, quando permite transações fraudulentas incompatíveis com
o perfil do consumidor, afasta a aplicação da culpa concorrente. O STJ
consolidou que a responsabilidade das instituições financeiras permanece
objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
especialmente quando a vítima é induzida ao erro por estelionatários
sofisticados, sem que haja assunção consciente de risco.
A Corte Superior destacou que cabe às instituições financeiras
implementar mecanismos eficazes de monitoramento e bloqueio de operações
atípicas, bem como sistemas capazes de reconhecer inconsistências claras no
comportamento do cliente, sob pena de violação ao dever de segurança previsto
na legislação consumerista. A tese judicial representa um avanço para a proteção
do patrimônio dos correntistas, sobretudo diante da crescente profissionalização
das quadrilhas que atuam no ambiente digital. Ao afirmar que “a falha do sistema
afasta a culpa concorrente”, o STJ reforça o dever das instituições financeiras de
adotar padrões tecnológicos compatíveis com a complexidade atual do
cibercrime.
Este Projeto de Lei traduz esse marco jurídico em normas claras,
preventivas e modernizadoras, ampliando as exigências de segurança,
transparência e resposta rápida às fraudes. O texto cria o Relatório Anual de
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DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
Integridade e Segurança Bancária, estabelece critérios objetivos de
monitoramento de operações atípicas, determina bloqueio preventivo obrigatório
e reforça que o consumidor não pode ser responsabilizado por falhas sistêmicas.
Trata-se de medida essencial para fortalecer a confiança no sistema financeiro
nacional e garantir que a proteção do consumidor esteja alinhada à
jurisprudência das Cortes Superiores e às melhores práticas internacionais.
Ademais, a compatibilidade constitucional é plena, pois a União possui
competência privativa para legislar sobre direito civil, comercial, política de crédito
e sistema financeiro (art. 22, I e VII, da Constituição Federal). O projeto avança
na direção de um ambiente bancário mais seguro, transparente e eficaz no
enfrentamento às fraudes digitais, assegurando direitos fundamentais
relacionados à proteção do patrimônio, segurança jurídica e defesa do
consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Diante do exposto, e considerando a urgência e relevância da matéria,
submeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos nobres Pares, confiando
em sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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Regulamentação, segurança cibernética, prevenção, fraude eletrônica, Sistema Financeiro Nacional (SFN), monitoramento, comunicação, bloqueio, caráter preventivo, instituição financeira, responsabilidade objetiva, consumidor, criação, Relatório Anual de Integridade e Segurança Bancária, diretrizes.