Avulso Inicial – PL 5972/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Ana Paula Lima

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. ANA PAULA LIMA)
Altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de
1990, para substituir, em seus dispositivos,
por expressão equivalente em cada
situação, o termo “menor” e suas variantes,
bem como expressões que contenham
qualquer deles, quando estejam empregados
para fazer referência a criança ou
adolescente ou às respectivas pluralidades.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda,
convivência, assistência material e afetiva e educação dos
filhos enquanto forem crianças ou adolescentes, cabendo-lhes
ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer
cumprir as determinações judiciais.” (NR)
“Art. 48. ……………………………………….
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser
também deferido ao adotado que não haja atingido a idade de
dezoito anos, a seu pedido, assegurada orientação e
assistência jurídica e psicológica.” (NR)
“Art. 60. É proibido qualquer trabalho a adolescentes que não
tenham atingido a idade de quatorze anos, salvo na condição
de aprendiz.” (NR)
“Art. 75. ………………………………………
Parágrafo único. As crianças que não tenham atingido a idade
de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos
locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos
pais ou responsável.” (NR)
“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente com idade inferior a
dezesseis anos poderá viajar para fora da comarca onde reside
desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa
autorização judicial.
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§ 1º …………………………………………
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou
do adolescente com idade inferior a dezesseis anos, se na
mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana;
b) a criança ou o adolescente com idade inferior a 16
(dezesseis) anos completos estiver acompanhado:
……………………………………….” (NR)
“Art. 104. São penalmente inimputáveis as crianças e
adolescentes, ficando sujeitos às medidas previstas nesta Lei.”
(NR)
“Art. 142. As crianças e os adolescentes com idade inferior a
dezesseis anos serão representados e os adolescentes com
idade igual ou superior a dezesseis anos serão assistidos por
seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou
processual.” (NR)
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de criança ou
adolescente, praticando com qualquer deles infração penal ou
o induzindo a praticá-la:
……………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A ANDI – Comunicação e Direitos, em parceria com o Coletivo
Colo, tendo ainda a colaboração de Abej, Abraji, Fenaj, Jeduca e SBPJor,
lançou, consoante matéria publicada em sítio da Agência Pulsar na rede
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mundial de computadores , a campanha #NãoÉMenor, uma iniciativa de
caráter nacional para desconstruir o uso inadequado do termo “menor” nos
meios de comunicação em geral, em espaços públicos e no cotidiano para se
referir a criança ou adolescente.
Segundo a mencionada instituição, o referido termo carrega
uma herança histórica de estigmatização e criminalização da infância e
juventude no Brasil, constituindo “resquício” do já revogado Código de
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NÃO É MENOR: Campanha nacional combate uso de termo que estigmatiza crianças e
adolescentes. Disponível em: . Acesso em: 12 novembro 2025.
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Menores, que institucionalizou respostas punitivas e classificatórias a crianças
e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Por sua vez, o objetivo da mencionada campanha é
conscientizar jornalistas, comunicadores, educadores, estudantes e famílias
sobre os impactos negativos do termo em questão e estimular a adoção de
uma linguagem mais respeitosa com as crianças e adolescentes e alinhada à
legislação brasileira, especialmente à doutrina da proteção integral consagrada
pela Constituição Federal de 1988 e prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990).
Desde já reconhecemos o grande mérito da aludida campanha
e avaliamos que ela deve ecoar também neste Parlamento nacional, com
especial relevo para as atividades de elaboração legislativa.
Com efeito, revela-se imperioso que, doravante, as novas leis e
normas que forem erigidas no âmbito deste Congresso Nacional recebam
redação compatível com as orientações trazidas mencionada campanha, ou
seja, que não passem mais a empregar, em suas disposições, o pejorativo
termo “menor” ou qualquer de suas variantes, ou ainda expressões que
contenham qualquer dessas palavras, para fazer referência a criança ou
adolescente ou às respectivas pluralidades.
Também releva aperfeiçoar o ordenamento jurídico vigente
para suprimir dele os termos ou expressões aludidos que estejam empregados
com a mesma finalidade referida, o que sabidamente exigirá grandes esforços
legislativos durante vasto período de tempo, posto ser, atualmente, bastante
elevado o número de leis com um ou mais ou mesmo múltiplos dispositivos em
vigor que terão de ser adaptados com o mencionado fim de aprimoramento e
se dedicam a tratar não só do direito civil, mas também de temas e assuntos de
direito penal, trabalhista, processual, etc.
Contudo, a fim de dar um simbólico e importante primeiro
passo nesse sentido aludido, ora propomos o presente projeto de lei destinado
a alterar o principal marco legal existente de proteção das crianças e dos
adolescentes (que é o Estatuto da Criança e do Adolescente) para livrar o
respectivo texto em vigor (à exceção das normas que foram nele erigidas com
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o objetivo de modificar a redação de disposições de outros diplomas legais) do
constatado emprego dos termos ou expressões mencionados para fazer
referência a criança ou adolescente ou às respectivas pluralidades.
Certa de que a importância desta proposição e os benefícios
que dela poderão advir serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos
contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 25 de novembro de 2025.
Deputada ANA PAULA LIMA
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Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), substituição, Expressão textual, Menor de idade, referência, criança, adolescente, decorrência, discriminação, criminalização, infância, juventude.