Avulso Inicial – Autoria de Renan Ferreirinha
(Do Sr. Renan Ferreirinha)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código
Penal), para prever circunstância
agravante nos crimes cometidos
contra profissional da educação no
exercício de suas funções ou em
razão delas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal) para prever circunstância agravante nos crimes cometidos
contra profissional da educação no exercício de suas funções ou em razão
delas.
Art. 2º O inciso II do artigo 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido da alínea “n”,
com a seguinte redação:
“II .…………………………………..………………………………………
n) contra profissional da educação, no exercício de suas funções ou
em razão delas, inclusive em estabelecimentos educacionais ou em
atividades externas diretamente vinculadas ao desempenho de suas
atribuições.” (NR)
Art. 3º Acrescenta parágrafo único ao art. 61 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
“Art. 61…………………………………………………………………..
Parágrafo único – Para os fins do disposto na alínea n do inciso II
deste artigo, consideram-se profissionais da educação, no mínimo,
aqueles definidos como profissionais da educação escolar básica no
art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como os
demais trabalhadores em educação em efetivo exercício em
instituições de ensino públicas ou privadas, nos termos da legislação
educacional.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN FERREIRINHA
Deputado Federal
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251249192600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Renan Ferreirinha
Apresentação: 25/11/2025 20:09:39.520 – Mesa
*CD251249192600* PL n.5974/2025
(PSD-RJ)
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir, no rol das
circunstâncias agravantes genéricas do Código Penal (art. 61, II), a hipótese de
cometimento de crime contra profissional da educação no exercício de suas
funções ou em razão delas, com especial atenção aos delitos praticados em
estabelecimentos de ensino ou em atividades diretamente relacionadas ao
desempenho das atribuições educacionais.
A Constituição Federal consagra a educação como direito de todos e
dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade (art. 205), e estabelece como princípio do ensino a valorização
dos profissionais da educação escolar (art. 206, V). A integridade física,
psíquica e moral dos profissionais da educação é, portanto, condição estrutural
para a prestação adequada desse serviço público essencial, diretamente ligado
à formação das novas gerações e ao próprio regime democrático.
Nos últimos anos, observa-se um crescimento da preocupação social e
institucional com a violência em ambiente escolar, em especial contra crianças
e adolescentes, o que motivou a edição de normas específicas, como a Lei nº
14.811/2024, que criou tipos penais, agravantes e políticas de prevenção
voltadas à proteção do público infantojuvenil em estabelecimentos de ensino e
em seu entorno. Embora o foco esteja corretamente centrado nas vítimas mais
vulneráveis, a experiência prática revela que professores e demais
profissionais da educação também se encontram na linha de frente desses
episódios, muitas vezes tornando-se vítimas diretas de agressões físicas,
ameaças, constrangimentos, danos patrimoniais e outros delitos.
O Código Penal já prevê, em seu art. 61, II, diversas circunstâncias
agravantes ligadas à condição da vítima, como ser criança, maior de 60 anos,
enfermo ou gestante (alínea h), ou estar sob imediata proteção da autoridade
(alínea i), além de situações que envolvem abuso de autoridade, relações
domésticas, coabitação ou hospitalidade (alínea f), ou ainda violação de dever
inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão (alínea g). Há, portanto, clara
opção de política criminal em conferir maior reprovação a condutas que
atentem contra pessoas em posição de especial vulnerabilidade ou que
comprometam a confiança social em determinadas relações e funções.
A proposta de inclusão de uma agravante genérica quando o crime é
cometido contra profissional da educação em serviço, ou por causa de suas
funções, insere-se coerentemente nesse quadro. Em primeiro lugar, reconhece
o papel central do professor e dos demais trabalhadores em educação na
formação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, bem como sua
exposição a situações de conflito e tensão no ambiente escolar. Em segundo
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lugar, sinaliza à sociedade e ao sistema de justiça criminal que ataques
dirigidos a esses profissionais – em razão da função que desempenham –
merecem maior censura penal, assim como ocorre com crimes praticados
contra crianças, idosos ou pessoas sob tutela do Estado.
Ao remeter, no § 1º proposto, ao conceito de profissionais da educação
escolar básica constante do art. 61 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), o projeto evita controvérsias casuísticas sobre o
alcance da expressão “profissionais da educação”, garantindo coerência com o
sistema educacional já disciplinado em lei. Abrange-se, assim, não apenas o
docente, mas também os demais profissionais que atuam na educação escolar
básica, bem como trabalhadores em educação em efetivo exercício em
instituições públicas ou privadas, respeitada a legislação educacional
pertinente.
A agravante proposta não cria novo tipo penal nem altera elementos dos
crimes já existentes, limitando-se a incidir na fase de dosimetria da pena,
quando presentes os requisitos objetivos (condição de profissional da
educação) e subjetivos (nexo com o exercício das funções ou sua razão).
Preserva-se, desse modo, o princípio da legalidade estrita, com formulação
clara e determinada da hipótese de incidência.
Além disso, a medida dialoga com o esforço legislativo recente de
enfrentamento à violência nas escolas – expresso, por exemplo, na própria Lei
do Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas
(SNAVE) e na legislação de proteção à criança e ao adolescente em ambiente
escolar –, agregando uma dimensão penal específica de proteção aos
profissionais que sustentam, no cotidiano, o funcionamento das instituições de
ensino.
Por se tratar de medida que fortalece a proteção de quem tem a missão
de educar e que, ao mesmo tempo, preserva a racionalidade e a coerência do
sistema penal brasileiro, conto com o apoio dos(as) Nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em de de 2025.
RENAN FERREIRINHA
Deputado Federal
(PSD-RJ)
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Alteração, Código Penal (1940), Circunstância agravante, crime, vítima, profissional da educação, decorrência, exercício profissional.



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