Avulso Inicial – Autoria de Pompeo de Mattos
Gabinete do Deputado POMPEO DE MATTOS – PDT/RS
PROJETO DE LEI N° de 2025.
(Deputado Pompeo de Mattos)
Altera o art. 2º da Lei nº 6.530, de 12 de
maio de 1978, para estabelecer requisitos
de formação superior específica e exame
de ingresso no exercício da profissão de
Corretor de Imóveis.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis é privativo dos
profissionais com formação superior em Gestão de Negócios
Imobiliários, ou equivalente reconhecido pelo Ministério da Educação, e
aprovação em Exame de Ingresso organizado pelo Conselho Federal de
Corretores de Imóveis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem por finalidade aperfeiçoar o marco
regulatório da atividade de Corretor de Imóveis, instituído pela Lei nº 6.530, de 12 de
maio de 1978, adequando-o às exigências contemporâneas de qualificação técnica,
confiabilidade institucional e proteção do consumidor no âmbito das transações
imobiliárias.
Em um ambiente econômico crescentemente complexo, no qual
operações imobiliárias envolvem valores expressivos, repercussões patrimoniais
duradouras e responsabilidades jurídicas significativas, revela-se indispensável
Gabinete 704, Anexo IV da Câmara dos Deputados – Praça dos Três Poderes
Brasília – DF – CEP: 70160-900 • (61) 3215-5704 – 3215-2704
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pompeo de Mattos
Apresentação: 26/11/2025 15:33:53.560 – Mesa
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fortalecer os mecanismos normativos que asseguram a idoneidade, a competência e a
responsabilidade dos profissionais responsáveis pela intermediação desses negócios.
A experiência histórica recente demonstra que a intermediação
imobiliária deixou de ser um campo empírico ou meramente intuitivo para se
transformar em área que demanda domínio de conhecimentos multidisciplinares,
envolvendo aspectos de natureza jurídica, registral, urbanística, contratual, tributária e
mercadológica.
A atividade do corretor incide diretamente sobre a formação e
consolidação de relações jurídicas complexas, que exigem precisão técnica e rigor
procedimental, notadamente nos casos em que a operação imobiliária repercute em
financiamentos, garantias reais, averbações, certidões obrigatórias e na articulação
entre cadastros e registros públicos.
Nesse cenário, a exigência de formação superior específica em Gestão
de Negócios Imobiliários — ou equivalente reconhecido pelo Ministério da Educação
— não configura barreira irrazoável ou restrição indevida ao exercício profissional; ao
contrário, atende integralmente ao comando constitucional do art. 5º, XIII, que autoriza
a lei federal a estabelecer qualificações profissionais quando necessárias à proteção
do interesse público.
A elevação do nível de formação acadêmica dos profissionais de
corretagem imobiliária garante maior segurança ao consumidor, assegurando que os
agentes envolvidos na intermediação possuam domínio efetivo das normas que regem
o parcelamento do solo, os regramentos urbanísticos, os instrumentos contratuais, as
especificidades do registro imobiliário, as obrigações tributárias incidentes e as
responsabilidades civis derivadas de eventuais vícios ou omissões.
O curso superior, por sua própria natureza, propicia a sistematização
desses conhecimentos, ampliando a capacidade analítica do profissional, a sua
compreensão das dinâmicas do mercado e a sua habilidade para prevenir riscos
jurídicos e financeiros.
Trata-se de medida que fortalece a assimetria informacional em favor do
consumidor, reduz a incidência de litígios e melhora o padrão geral dos serviços
prestados.
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A instituição do Exame de Ingresso, a ser organizado pelo Conselho
Federal de Corretores de Imóveis, configura mecanismo adicional de aperfeiçoamento
da qualidade profissional, alinhando-se às melhores práticas adotadas em outras
categorias que desempenham função social relevante, como Direito, Contabilidade e
diversas carreiras da área da saúde.
O exame cumpre dupla finalidade: de um lado, filtra profissionais que
não alcançaram o domínio mínimo das competências exigidas para o exercício da
profissão; de outro, padroniza a avaliação de conhecimentos, assegurando
homogeneidade formativa em âmbito nacional e criando um instrumento objetivo,
impessoal e meritocrático de aferição da capacidade técnica.
A exigência do exame, largamente reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal como constitucional e proporcional, reforça a credibilidade institucional do
conselho profissional e promove a transparência e a confiabilidade no mercado
imobiliário, desestimulando práticas fraudulentas e condutas de risco.
O reforço normativo ora proposto também possui relevância
macroeconômica e institucional, visto que a intermediação imobiliária movimenta
parcela expressiva da economia brasileira, sendo vetor significativo de financiamento,
investimento, desenvolvimento urbano e mobilidade patrimonial de famílias e
empresas.
Nesse contexto, a profissionalização crescente dos corretores contribui
para a estabilidade das relações contratuais, para a redução de incertezas jurídicas e
para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios. Esses aspectos são particularmente
relevantes em um país que busca atrair investimentos, fomentar o crédito e promover
segurança na aquisição e transmissão de bens imóveis.
Ademais, ao aprimorar os requisitos de habilitação profissional, o
legislador amplia a capacidade de fiscalização e autorregulação do sistema,
fortalecendo a prevenção de fraudes, o combate a práticas abusivas e a
responsabilização adequada de agentes que atuem à margem das normas vigentes.
Por fim, a proposição respeita integralmente os direitos adquiridos,
preservando as inscrições já consolidadas e assegurando continuidade às atividades
regularmente exercidas, em estrita consonância com os princípios constitucionais da
segurança jurídica, da proteção da confiança e da proporcionalidade.
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O aprimoramento da formação e da avaliação dos novos profissionais
não representa ruptura ou descontinuidade, mas evolução natural de um setor cuja
complexidade exige permanente atualização normativa.
Diante dessas razões, o presente Projeto de Lei revela-se oportuno,
juridicamente consistente e socialmente relevante, contribuindo para a valorização da
profissão, para o aperfeiçoamento do mercado imobiliário e para a proteção efetiva
dos consumidores e dos bens jurídicos envolvidos nas transações imobiliárias.
Trata-se de medida que reforça o papel institucional do Parlamento
enquanto guardião da boa legislação e promotor de avanços normativos compatíveis
com as exigências do tempo presente.
Brasília, de novembro de 2025.
POMPEO DE MATTOS
Deputado Federal
PDT/RS
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Alteração, Legislação, Regulamentação profissional, Corretor de imóveis, diretrizes, Formação acadêmica, Educação superior, gestão, Mercado imobiliário, criação, Exame de proficiência, Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI).



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