Avulso Inicial – Autoria de Mário Heringer
(Do Sr. MÁRIO HERINGER)
Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998, para dispor sobre a obrigatoriedade de
individualização de informações
transacionais, sobre a vedação da oferta ou
operacionalização de mecanismos ou contas
de agregação de recursos sem
rastreabilidade individualizada e sobre as
sanções aplicáveis aos infratores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 10-B. Para o cumprimento das obrigações previstas neste
capítulo, as pessoas referidas no art. 9º deverão assegurar que
os registros de todas as transações permitam a identificação
individualizada do cliente, do beneficiário final e da respectiva
movimentação, de forma a possibilitar o reporte detalhado e
segregado às autoridades competentes.
§ 1º É vedada às pessoas referidas no art. 9º a manutenção,
a oferta ou a operacionalização de mecanismos ou contas de
agregação de recursos sem rastreabilidade individualizada, nos
termos deste artigo.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mecanismo ou
conta de agregação de recursos sem rastreabilidade
individualizada o arranjo operacional ou contábil por meio do
qual recursos financeiros de múltiplos clientes distintos são
mantidos sob um único identificador, registro ou conta perante
a pessoa referida no art. 9º, de forma que a origem, o destino
ou o beneficiário final de cada transação individual ou fração de
recursos não possam ser identificados de forma imediata,
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inequívoca e segregada pela própria pessoa referida no art. 9º.”
(NR)
“Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos
administradores das pessoas jurídicas que deixem de cumprir
as obrigações previstas nos arts. 10, 10-B, 11 e 11-A desta Lei
serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades
competentes, as seguintes sanções:
………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa a promover alterações pontuais,
porém de crucial importância, na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que
dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e
a prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos. O
objetivo primordial é fortalecer os mecanismos de combate à lavagem de
dinheiro, à sonegação fiscal e a outras modalidades de crimes financeiros, que
têm encontrado no ambiente digital e em certas estruturas operacionais das
instituições de pagamento um terreno fértil para a dissimulação.
A necessidade de aprimoramento da legislação vigente é uma
demanda premente dos órgãos de fiscalização e controle. Recentemente, a
Sra. Superintendente da Receita Federal do Brasil em São Paulo, em
entrevista ao jornal Metrópoles, veiculada em 09/06/2025 e intitulada “As
fintechs são o novo paraíso fiscal”, diz chefe da Receita em SP”, lançou um
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alerta grave sobre o uso indevido de fintechs por organizações criminosas.
Conforme o diagnóstico da Receita Federal, as fintechs, apesar
de seu papel fundamental na democratização do acesso aos serviços
financeiros e na inovação, estariam sendo utilizadas para a prática de ilícitos
como a lavagem de dinheiro, aproveitando-se de brechas regulatórias. A
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matéria compara a situação atual com a de paraísos fiscais tradicionais,
apontando que a opacidade e a invisibilidade das operações estão agora ao
alcance de um simples telefone móvel.
A principal lacuna operacional apontada reside no uso
disseminado das chamadas “contas-bolsão”. Essas contas, embora concebidas
para simplificar operações, na prática, concentram recursos de diversos
clientes sob um único identificador, impossibilitando que os órgãos de controle
identifiquem individualmente a origem e o destino de cada movimentação e
quem são os beneficiários finais.
Tal cenário representa um sério risco à integridade do sistema
financeiro nacional e um obstáculo significativo à ação de fiscalização e
combate ao crime. Diante desse quadro, o presente Projeto de Lei propõe
acrescentar o art. 10-B à Lei nº 9.613, de 1998, a fim de atacar diretamente o
problema da falta de rastreabilidade individualizada nas operações financeiras.
O caput do art. 10-B, cuja redação proponho, estabelece, de
forma clara e inquestionável, o dever das pessoas jurídicas já abrangidas pelo
art. 9º da Lei (que abrange não apenas as fintechs mas todas as demais
instituições supervisionadas pelo Banco Central) de assegurar que os registros
de todas as transações permitam a identificação individualizada do cliente, do
beneficiário final e da respectiva movimentação. Essa exigência é fundamental
para que as autoridades competentes possam ter acesso a um reporte
detalhado e segregado, permitindo o rastreamento do dinheiro e a
desarticulação de redes criminosas.
O § 1º do art. 10-B representa o cerne da vedação pretendida.
Ele proíbe expressamente a manutenção, a oferta ou a operacionalização de
“mecanismos ou contas de agregação de recursos sem rastreabilidade
individualizada”. Esta é a resposta legislativa que entendo ser adequada para o
problema das “contas-bolsão” e dos arranjos similares que impedem a
fiscalização.
Por sua vez, o § 2º do art. 10-B traz a definição legal do que se
entende por “mecanismo ou conta de agregação de recursos sem
rastreabilidade individualizada”. A definição é concebida de forma abrangente,
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cobrindo qualquer “arranjo operacional ou contábil” que, ao agrupar recursos
de “múltiplos clientes distintos” sob um único identificador, impeça a própria
instituição de identificar “de forma imediata, inequívoca e segregada” a origem,
o destino ou o beneficiário final de cada transação ou fração de recurso. Esta
redação, mais técnica, garante que a lei não se limite à expressão coloquial
“conta-bolsão”, mas abranja quaisquer meios que busquem replicar a
opacidade por ela gerada.
Importante ressaltar que a proposição não visa a onerar as
operações legítimas dos cidadãos nem criar novos tributos. A exigência de
informações tem como único e exclusivo propósito fortalecer a capacidade de
fiscalização e combate à criminalidade financeira. Ou seja, a intenção é
combater a fraude e a lavagem de dinheiro, preservando a segurança e a
fluidez do sistema financeiro digital.
Nesse contexto, a escolha da Lei nº 9.613, de 1998, como
veículo para esta alteração é apropriada, dada sua natureza de combate à
lavagem de dinheiro e seu escopo já estabelecido de abrangência sobre as
instituições do sistema financeiro. A entrada em vigor na data da publicação
reflete a urgência da medida diante da persistência e da gravidade dos
problemas identificados.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um
passo decisivo para dotar o Brasil de instrumentos legais mais eficazes no
enfrentamento da criminalidade financeira, garantindo que a inovação
tecnológica no setor financeiro caminhe lado a lado com a segurança jurídica e
a integridade do sistema.
Tendo em vista a relevância da matéria, peço o apoio dos
ilustres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 26 de novembro de 2025.
Deputado MÁRIO HERINGER
2025-10103
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