Avulso Inicial – Autoria de José Medeiros
Gabinete do Deputado Federal José Medeiros
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JOSÉ MEDEIROS)
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil), para
dispor sobre a eficácia temporal do
instrumento de mandato, vedar a exigência
de atualização de procuração sem justa
causa e simplificar o procedimento de
sucessão processual em caso de morte do
autor e conferir legitimidade ativa
concorrente aos seus sucessores, inclusive
para a propositura de ações.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a eficácia temporal do instrumento
de mandato, vedar a exigência de atualização de procuração sem justa causa e
simplificar o procedimento de sucessão processual em caso de morte do autor
e conferir legitimidade ativa concorrente aos seus sucessores, inclusive para a
propositura de ações.
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações no art. 105:
“Art. 105. …………………………………………………………………………
§ 5º A procuração outorgada para o foro em geral ou para fins
específicos mantém sua eficácia até o término do processo ou
a extinção do mandato, independentemente da data de sua
outorga, sendo vedado ao juiz, à secretaria ou à autoridade
administrativa, sob fundamento do poder geral de cautela,
condicionar a prática de atos processuais ou o levantamento de
valores à apresentação de instrumento atualizado.
§ 6º A exigência de ratificação ou atualização do instrumento
de mandato é medida excepcional e somente poderá ser
determinada mediante decisão fundamentada que indique, a
partir de elementos concretos dos autos, indícios de fraude,
vício de vontade ou revogação tácita, sendo nula a
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determinação baseada exclusivamente no mero decurso do
tempo.” (NR)
Art. 2º O art. 110 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e
3º:
“Art. 110. …………………………………………………………………………
§ 1º Ocorrendo a morte do autor, qualquer de seus sucessores,
legal ou testamentário, terá legitimidade concorrente para
pleitear, em nome próprio ou em nome do espólio, o
prosseguimento do processo, seja na fase de conhecimento ou
de execução.
I – A habilitação de um ou mais sucessores para a retomada do
curso processual poderá ser feita mediante a simples
apresentação de documento que comprove sua condição de
herdeiro ou sucessor, dispensando-se a citação dos demais
herdeiros ou a prévia abertura de inventário para este fim.
II – O sucessor que se habilitar atuará como co-legitimado em
representação do espólio, não sendo a ausência dos demais
sucessores óbice para a prática de todos os atos processuais
necessários ao deslinde da causa, incluindo a liquidação e
execução de sentença.
§ 2º Apurado o crédito em favor do autor falecido, o montante
será depositado em conta judicial vinculada ao juízo da causa.
O levantamento dos valores observará a seguinte ordem:
I – Dedução imediata e pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais e contratuais, mediante juntada do respectivo
contrato de prestação de serviços;
II – O saldo remanescente será considerado patrimônio do
espólio, permanecendo depositado até que se proceda à
partilha ou autorização judicial específica para levantamento
pelos herdeiros, garantindo-se o quinhão de cada um e o
recolhimento dos tributos pertinentes.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à legitimidade
para a propositura de ação de conhecimento ou de execução,
visando pleitear direitos ou valores titularizados e não
recebidos em vida pelo de cujus, independentemente da
abertura prévia de inventário.” (NR)
Art.3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa corrigir distorções procedimentais
que têm emperrado a prestação jurisdicional e violado prerrogativas da
advocacia, notadamente no que tange à validade das procurações e à
sucessão processual.
Inicialmente, a alteração proposta ao Art. 105 combate a
prática, infelizmente disseminada em diversos juízos e repartições forenses, de
se exigir periodicamente a atualização do instrumento de mandato
(“procuração atualizada”). Tal exigência, muitas vezes fundamentada em um
genérico “poder geral de cautela”, cria burocracia desnecessária e presume a
má-fé do advogado ou a revogação do mandato sem qualquer indício fático.
A advocacia é função essencial à Justiça e o advogado goza
de fé pública. O mandato judicial não possui prazo de validade predeterminado
em lei (salvo estipulação expressa das partes). Condicionar a expedição de
alvarás ou o andamento do feito à renovação de procurações apenas porque
decorreu determinado lapso temporal é medida contra legem que atenta contra
a celeridade processual. A proposta deixa claro que o juiz só pode exigir
atualização se houver elementos concretos de fraude ou vício, vedando
decisões baseadas em suposições ou no mero decurso do tempo.
Ademais, a legislação atual, ao condicionar o andamento ou a
propositura da ação à habilitação da totalidade dos sucessores ou à nomeação
de inventariante, cria um obstáculo muitas vezes intransponível. Na prática, a
exigência de consenso familiar ou os custos elevados para a abertura de
inventário inviabilizam a busca por direitos muitas vezes de caráter alimentar
ou de pequeno valor, gerando uma renúncia tácita de direitos.
Considerando a consolidada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que entende não haver prazo prescricional para a
habilitação dos sucessores no curso da ação, tem-se hoje um cenário de
processos suspensos “ad aeternum”. Isso gera ineficiência estatística e
financeira para o Poder Judiciário e uma profunda injustiça para as partes.
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A proposta inova ao instituir a legitimidade ativa concorrente
(art. 110, § 1º). Permite-se que qualquer herdeiro, mediante prova simples de
sua condição, impulsione o processo em benefício do espólio. Trata-se de
aplicar o princípio da saisine em favor da celeridade processual, permitindo a
defesa do patrimônio comum por qualquer dos condôminos (herdeiros).
É de suma importância destacar a inserção do § 3º, que
estende essa legitimidade para a propositura de novas ações. Muitas vezes, o
titular do direito falece antes de conseguir ajuizar a demanda. Sem essa
previsão, a família precisaria abrir um inventário (caro e demorado) apenas
para ter legitimidade para cobrar uma dívida ou buscar uma indenização, o que
muitas vezes custa mais que o próprio benefício, levando à impunidade do
devedor.
O projeto também protege a advocacia e a segurança jurídica.
O § 2º assegura que os honorários advocatícios (verba alimentar do
profissional que trabalhou na causa) sejam destacados e pagos
prioritariamente. O saldo remanescente, pertencente ao espólio, fica
resguardado em conta judicial, protegendo o quinhão dos demais herdeiros e o
interesse fiscal do Estado, pois o levantamento final dependerá das regras
sucessórias.
Trata-se, portanto, de uma medida que concilia celeridade,
acesso à Justiça e segurança jurídica, destravando milhares de processos e
garantindo que o direito material seja efetivamente entregue.
Isso posto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JOSÉ MEDEIROS
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Alteração, Código de Processo Civil (2015), critério, validade, procuração, proibição, exigência, atualização, simplificação, procedimento, Sucessão (direito civil), Processo judicial, falecimento, Autor (processo civil), diretrizes.



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