Avulso Inicial – Autoria de Renata Abreu
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 6.018, DE 2016
(Da Sra. Renata Abreu)
Determina o recálculo da proporcionalidade partidária para efeitos de
distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao
tempo de rádio e televisão.
DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL-2519/2015.
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
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*C0061106A*
C0061106A
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O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário
e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão ficam redefinidos a partir de
cálculo que reflita, na data da publicação desta Lei, a representação de cada partido
na Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. O cálculo de que trata o caput terá aplicabilidade
limitada à legislatura, restaurando-se, após, a regra prevista no § 3º do art. 47 da Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e no art. 41-A da Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A discussão sobre os critérios de distribuição dos recursos do fundo
partidário e do horário de propaganda eleitoral encerram importantes ferramentas de
viabilização e desenvolvimento da engenharia democrática desenhada pela
Constituição de 1988, impactando decisivamente no pleito eleitoral e, por
consequência, na representatividade parlamentar e na soberania popular.
Atualmente, a distribuição do Fundo Partidário encontra-se regrada
pelo novel art. 41-A da Lei nº 9.096/1995. De seu total, 5% (cinco por cento) são
destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos
requisitos de acesso aos recursos do fundo; os 95% (noventa e cinco por cento)
remanescentes são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Assim também ocorre com o
direito de antena. Consoante disciplina o art. 47 da Lei nº 9.507/1997, a distribuição
dos horários reservados à propaganda valora tanto o princípio da proporcionalidade
(90% do tempo é franqueado proporcionalmente ao número de representantes na
Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições
majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores
partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o
resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a
integrem), como o da paridade de armas (os 10% restantes merecem partilha
isonômica).
A lógica da distribuição assimétrica no direito de antena e nas cotas
relativas ao Fundo Partidário reside no reconhecimento de que os partidos políticos,
de fato, possuem forças diferentes. Contudo, considerada a dinâmica inerente à
política, entende-se mais lógico que essa força seja mensurada sem anacronismos,
evitando-se o uso de fotografias que espelhem uma realidade insubsistente. Isso
porque, desde o resultado do pleito eleitoral, ocorreram múltiplas mutações
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partidárias oriundas da reforma política, da criação de novas legendas e de outros
fatores.
Propõe-se, destarte, redefinir os critérios de distribuição do Fundo
Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão, utilizando-se, para
tanto, de um novo cálculo que reflita a proporcionalidade partidária na data de
publicação da norma.
Sala de Sessões, em 23 de agosto de 2016.
Deputada RENATA ABREU
PTN-SP
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
Serviço de Tratamento da Informação Legislativa – SETIL
Seção de Legislação Citada – SELEC
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Estabelece normas para as eleições.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
…………………………………………………………………………………………………………………………………….
DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
…………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por
assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera
das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na
forma estabelecida neste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.165, de
29/9/2015)
§ 1º A propaganda será feita:
I – na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos
sábados:
a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas
às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio; (Alínea com redação dada pela Lei
nº 13.165, de 29/9/2015)
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b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas
e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão;
(Alínea com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
II – nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos às sete horas e vinte e cinco
minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos às doze horas e vinte e cinco
minutos, no rádio; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos às treze horas e vinte e cinco
minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos às vinte horas e
cinquenta e cinco minutos, na televisão; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.165, de
29/9/2015)
III – nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras: (“Caput” do
inciso com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
a) das sete horas às sete horas e cinco minutos e das doze horas às doze horas e
cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
(Alínea com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
b) das treze horas às treze horas e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos
às vinte horas e trinta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado
Federal se der por um terço; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
c) das sete horas às sete horas e sete minutos e das doze horas às doze horas e sete
minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
(Alínea acrescida pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009 e com redação dada pela Lei nº 13.165, de
29/9/2015)
d) das treze horas às treze horas e sete minutos e das vinte horas e trinta minutos
às vinte horas e trinta e sete minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado
Federal se der por dois terços; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009 e com
redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
IV – nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e cinco minutos às sete horas e quinze minutos e das doze horas
e cinco minutos às doze horas e quinze minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do
Senado Federal se der por um terço; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.165, de
29/9/2015)
b) das treze horas e cinco minutos às treze horas e quinze minutos e das vinte
horas e trinta e cinco minutos às vinte horas e quarenta e cinco minutos, na televisão, nos anos
em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Alínea com redação dada pela
Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
c) das sete horas e sete minutos às sete horas e dezesseis minutos e das doze horas
e sete minutos às doze horas e dezesseis minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do
Senado Federal se der por dois terços; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009 e
com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
d) das treze horas e sete minutos às treze horas e dezesseis minutos e das vinte
horas e trinta e sete minutos às vinte horas e quarenta e seis minutos, na televisão, nos anos
em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Alínea acrescida pela Lei nº
12.034, de 29/9/2009 e com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
V – na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas,
quartas e sextas-feiras: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 13.165, de
29/9/2015)
a) das sete horas e quinze minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze
horas e quinze minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a
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renovação do Senado Federal se der por um terço; (Alínea com redação dada pela Lei nº
13.165, de 29/9/2015)
b) das treze horas e quinze minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das
vinte horas e quarenta e cinco minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Alínea com
redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
c) das sete horas e dezesseis minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das
doze horas e dezesseis minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em
que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Alínea acrescida pela Lei nº
12.034, de 29/9/2009 e com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
d) das treze horas e dezesseis minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das
vinte horas e quarenta e seis minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Alínea acrescida pela
Lei nº 12.034, de 29/9/2009 e com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
VI – nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado: (“Caput” do inciso com
redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez
minutos, no rádio; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos
às vinte horas e quarenta minutos, na televisão; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.165,
de 29/9/2015)
VII – ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante
inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos
diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as
cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40%
(quarenta por cento) para Vereador. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.165, de
29/9/2015)
§ 1º-A. Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso
VII do § 1º nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de
sons e imagens. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º,
serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os
seguintes critérios: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.875, de
30/10/2013)
I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições
majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a
integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Inciso com redação dada pela
Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Inciso com redação dada
pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na
Câmara dos Deputados é a resultante da eleição. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº
11.300, de 10/5/2006)
§ 4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que
se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de
origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.
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§ 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em
qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á
nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
§ 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição
referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos,
será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, serão desconsideradas as mudanças de
filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.875, de
30/10/2013 e com redação dada pela Lei nº 13.107, de 24/3/2015)
§ 8º As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão
serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência
mínima:
I – de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos
programas em rede;
II – de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso
das inserções. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)
§ 9º As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da
veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do § 1º.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não
haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos
participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à
realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a
retransmissão. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
…………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………….
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta
os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição
Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
…………………………………………………………………………………………………………………………………….
TÍTULO III
DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS
…………………………………………………………………………………………………………………………………….
CAPÍTULO II
DO FUNDO PARTIDÁRIO
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Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do
depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos
nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: (Expressão “obedecendo aos
seguintes critérios” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADIN nº 1.351-3 e ADIN nº 1.354-8, publicadas no DOU de 18/12/2006, p.
1)
I – (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADIN nº 1.351-3 e ADIN nº 1.354-8, publicadas no DOU de 18/12/2006, p.
1)
II – (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADIN nº 1.351-3 e ADIN nº 1.354-8, publicadas no DOU de 18/12/2006, p.
1)
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº
11.459, de 21/3/2007, e com redação dada pela Lei nº 12.875, de 30/10/2013)
I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos
os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo
Partidário; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.875, de 30/10/2013, com redação dada pela Lei
nº 13.165, de 29/9/2015)
II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção
dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Inciso acrescido
pela Lei nº 12.875, de 30/10/2013)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as
mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Parágrafo único acrescido pela Lei
nº 12.875, de 30/10/2013, e com redação dada pela Lei nº 13.107, de 24/3/2015)
Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do
partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.
…………………………………………………………………………………………………………………………………….
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FIM DO DOCUMENTO
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CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
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Critério, distribuição, recursos financeiros, fundo partidário, acesso gratuito, rádio, televisão, propaganda eleitoral, partido político, princípio da proporcionalidade partidária.



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