Avulso Inicial – PL 6024/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Toninho Wandscheer

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal TONINHO WANDSCHEER (PP/PR)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. TONINHO WANDSCHEER)
Altera a Lei nº 9.503, de 1997, Código
de Trânsito Brasileiro, para instituir o
Registro Nacional de Mototáxi e Motofrete
(Renamoto) e dispor sobre o transporte de
passageiros e mercadorias com o uso de
motocicleta ou motoneta.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para instituir o Registro
Nacional de Mototáxi e Motofrete (Renamoto) e dispor sobre o transporte de
passageiros e mercadorias com o uso de motocicleta ou motoneta.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 19. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
.
XXXIII – organizar e manter o Registro Nacional de Mototáxi e
Motofrete (Renamoto).
………………………………………………………………………………………..
.
§ 6º É obrigatória a inscrição no Renamoto para todas as
pessoas físicas, jurídicas e cooperativas que exerçam as
atividades de transporte de passageiros e mercadorias com o
uso de motocicleta ou motoneta, nos termos de
regulamentação do Contran.” (NR)
………………………………………………………………………………………..
.
1
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259388870300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Toninho Wandscheer
Apresentação: 27/11/2025 15:39:29.787 – Mesa
*CD259388870300* PL n.6024/2025
2
“CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTOTÁXI E MOTOFRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao
transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e
mercadorias (motofrete) somente poderão circular nas vias
com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para
tanto:
………………………………………………………………………………………..
.
o
§ 1 A instalação ou incorporação de dispositivos para
transporte de passageiros e mercadorias deve estar de acordo
com a regulamentação do Contran.
………………………………………………………………………………………..
.
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a
competência municipal ou estadual de aplicar as exigências
previstas em seus regulamentos para as atividades de mototáxi
e motofrete no âmbito de suas circunscrições.
Art. 139-C. Para conduzir motocicleta ou motoneta utilizada no
transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e
mercadorias (motofrete), além dos requisitos exigidos a
motociclistas neste Código, é necessário:
I – ser maior de vinte e um anos;
II – estar habilitado há pelo menos dois anos na Categoria A;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de
dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do
Contran;
V – estar inscrito no Renamoto; e
VI – atender aos requisitos previstos na Lei nº 12.009, de 29 de
junho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades
mototaxistas e motofretistas.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259388870300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Toninho Wandscheer
Apresentação: 27/11/2025 15:39:29.787 – Mesa
*CD259388870300* PL n.6024/2025
3
Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo também
se aplicam aos motociclistas que prestam serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros, sem prejuízo
das demais exigências previstas na Lei nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012.” (NR)
………………………………………………………………………………………..
.
“Art. 244. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
.
IX – efetuando transporte remunerado de passageiros ou
mercadorias em desacordo com o previsto nos arts. 139-A e
139-C desta Lei ou com as normas que regem a atividade
profissional dos mototaxistas e motofretistas e a prestação de
serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros:
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.009, de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
2º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
.
V – estar inscrito no Registro Nacional de Mototáxi e Motofrete
(Renamoto), nos termos do disposto na Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.587, de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 11-
B. ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259388870300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Toninho Wandscheer
Apresentação: 27/11/2025 15:39:29.787 – Mesa
*CD259388870300* PL n.6024/2025
4
§
1º …………………………………………………………………………………..
§ 2º No caso de o transporte ser realizado por motocicleta ou
motoneta, além do disposto nos incisos II a IV do caput, o
motorista deverá cumprir as condições previstas no art. 139-C
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos trezentos e
sessenta dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A atividade de transporte individual e de pequenas cargas por
motocicletas — abrangendo mototáxi, motofrete e serviços privados de
transporte remunerado por aplicativos — representa um dos segmentos que
mais crescem no país, tanto pela sua agilidade quanto pela acessibilidade
econômica que oferece à população. Estima-se que mais de 1,5 milhão de
trabalhadores atuem hoje nessas modalidades em todo o território nacional,
constituindo importante fonte de renda, sobretudo para jovens e trabalhadores
informais. Apesar dessa relevância, o arcabouço regulatório vigente permanece
fragmentado, dificultando o controle, a fiscalização, a segurança pública e a
proteção dos próprios usuários e profissionais do setor.
O ordenamento jurídico brasileiro possui normas esparsas sobre o
tema, distribuídas entre o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a
Lei nº 12.009/2009 (que regulamenta mototáxi e motofrete) e a Lei nº
12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana). Contudo, inexiste até
hoje um registro nacional unificado que permita identificar, monitorar e
assegurar a regularidade das pessoas físicas, jurídicas e cooperativas que
atuam no transporte remunerado com motocicletas ou motonetas. Essa lacuna
normativa compromete a segurança viária, facilita a atuação de prestadores
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259388870300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Toninho Wandscheer
Apresentação: 27/11/2025 15:39:29.787 – Mesa
*CD259388870300* PL n.6024/2025
5
irregulares e impede que os órgãos de fiscalização disponham de informações
consistentes para planejamento, estatísticas e ações preventivas.
O presente Projeto de Lei supre essa deficiência histórica ao instituir
o Registro Nacional de Mototáxi e Motofrete (Renamoto), um cadastro único
sob responsabilidade da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), integrado
ao Sistema Nacional de Trânsito. O Renamoto permitirá a autenticação dos
profissionais, o acompanhamento das atividades, a verificação documental e a
uniformização dos requisitos mínimos de segurança em todo o país. Com esse
instrumento, Estados, Municípios e o Distrito Federal terão acesso a
informações padronizadas que fortalecerão suas competências locais e
favorecerão a atuação coordenada com a União.
Ao exigir a inscrição obrigatória no Renamoto, o projeto promove
maior formalização, segurança e transparência. Motoristas cadastrados,
comprovadamente habilitados, com curso específico e equipamentos
adequados, ampliam as garantias de proteção ao passageiro e reduzem
acidentes — realidade especialmente relevante diante do expressivo número
de sinistros envolvendo motociclistas no Brasil. A medida também permitirá que
cooperativas e empresas que operam serviços de entrega e mobilidade via
motocicletas atuem com mais clareza jurídica e responsabilidade institucional.
Importante destacar que a proposição não retira a autonomia
regulatória dos Municípios e Estados. Pelo contrário, reconhece sua
competência para disciplinar atividade de mototáxi e motofrete localmente,
preservando regras próprias de autorização, vistoria, identificação visual e
demais exigências do poder público local. O Renamoto se torna, assim,
ferramenta complementar, harmonizando as normas nacionais e locais sem
sobrepor atribuições.
Além disso, o texto garante a inclusão dos trabalhadores que
realizam transporte remunerado privado individual de passageiros por
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259388870300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Toninho Wandscheer
Apresentação: 27/11/2025 15:39:29.787 – Mesa
*CD259388870300* PL n.6024/2025
6
motocicleta — realidade crescente em diversas cidades brasileiras — de modo
a assegurar que todos os prestadores de serviço cumpram os mesmos níveis
de qualificação e segurança.
No campo das infrações, o projeto aperfeiçoa o art. 244 do CTB para
deixar inequívita a responsabilização de quem atua irregularmente, reforçando
o caráter preventivo da norma e permitindo melhores resultados no combate ao
exercício ilegal da atividade.
Portanto, a iniciativa contribui diretamente para reduzir acidentes
envolvendo motocicletas em atividade profissional; aumentar a segurança de
passageiros, entregadores e condutores; fortalecer a fiscalização e a atuação
dos órgãos de trânsito; integrar bases de dados nacionais e locais, ampliando a
rastreabilidade; promover a formalização e qualificação profissional; garantir
isonomia regulatória entre diferentes modalidades de transporte por
motocicleta; e estimular a organização econômica do setor, beneficiando
milhões de brasileiros.
Diante da relevância social e da necessidade urgente de
modernização das normas que regulam o mototáxi, motofrete e o transporte
remunerado por motocicletas, entendemos que o presente Projeto de Lei
representa avanço significativo para a segurança viária, para a mobilidade
urbana e para a proteção dos profissionais e usuários.
Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2025.
Deputado TONINHO WANDSCHEER
2025-17952
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259388870300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Toninho Wandscheer
Apresentação: 27/11/2025 15:39:29.787 – Mesa
*CD259388870300* PL n.6024/2025

Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), Lei do Mototáxi e Motoboy (2009), Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (2012), criação, Registro Nacional de Mototáxi e Motofrete (Renamoto), registro, mototáxi, motofrete, transporte de passageiro, serviço de entrega em domicílio, serviço de entrega por aplicativo, diretrizes.