Avulso Inicial – Autoria de Julia Zanatta
Gabinete da Deputada JÚLIA ZANATTA – PL/SC
PROJETO DE LEI Nº _____/2025
(Da Sra. Júlia Zanatta)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 para dispor sobre
a possibilidade de oferta domiciliar na
educação básica.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei reconhece, em caráter excepcional, a possibilidade de
oferta domiciliar da educação básica, mediante plano pedagógico
individualizado, devidamente fundamentado e comunicado à autoridade
educacional competente.
Art. 2º O art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 58……………………………………………………………………………………………
§ 4º Poderá ser admitido, em caráter excepcional e por deliberação
fundamentada dos pais ou responsáveis legais, o regime domiciliar de
educação básica, com plano pedagógico individualizado.” (NR)
Art. 3º O art. 55 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus
filhos ou pupilos na rede regular de ensino, salvo em casos excepcionais
de oferta de ensino domiciliar.” (NR)
Art. 4º O art. 246 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 246………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Não configura abandono intelectual a adoção de
educação domiciliar comunicados formalmente à autoridade
competente.”
Art. 5º O estudante em regime de educação domiciliar deverá cumprir o
mesmo calendário escolar da rede municipal de ensino em que estiver
vinculado, inclusive no que se refere às avaliações oficiais e institucionais,
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podendo as avaliações serem realizadas no ambiente domiciliar, competindo à
família a livre escolha da metodologia de ensino adotada para atingir os
objetivos curriculares.
Art. 6º Os pais ou responsáveis legais deverão elaborar relatórios
trimestrais de acompanhamento pedagógico do estudante sob educação
domiciliar, contendo a descrição das atividades realizadas, conteúdos
trabalhados e resultados obtidos, e encaminhá-los à autoridade educacional
municipal para fins de registro e acompanhamento.
Art. 7º São considerados prioritários para fins de regime domiciliar de
educação básica:
I – crianças e adolescentes com altas habilidades ou superdotação;
II – estudantes com deficiência;
III – estudantes em tratamento de saúde de longa duração ou com
doenças crônicas que impeçam a frequência regular;
IV – estudantes com transtornos do neurodesenvolvimento severos;
V – estudantes que residam em localidades com elevados índices de
criminalidade, perigosas, remotas, isoladas ou sem oferta regular de ensino;
VI – estudantes que acompanhem pais em mobilidade laboral frequente,
como trabalhadores itinerantes, diplomatas, servidores públicos em missão no
exterior ou atletas de alto rendimento;
VII – estudantes sob medida protetiva ou em situação de risco;
Parágrafo único. A lista prevista neste artigo não impede a admissão de
outros casos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A educação domiciliar encontra respaldo na tradição jurídica,
especialmente no princípio da prioridade da família na educação de seus filhos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, estabelece no
artigo 26, §3º:
“Os pais têm prioridade de direito na escolha do
formato de educação a dar aos filhos.”
Essa garantia é reiterada no Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), no artigo 13, §3º, e também na
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Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa
Rica), no artigo 12, §4º:
“Os pais, e quando for o caso os tutores, têm o
direito de que seus filhos ou pupilos recebam a
educação religiosa e moral que esteja de acordo com
suas próprias convicções.”
Esses documentos não impõem a escolarização obrigatória na forma
exclusiva da presença física em instituições públicas ou privadas. Ao contrário,
garantem a liberdade dos pais de dirigirem a educação de seus filhos, desde
que assegurado o desenvolvimento integral da criança e respeitados os
currículos mínimos.
Em setembro de 2023, a UNESCO publicou o relatório “Non-state
Actors in Education: Who Chooses? Who Loses?”, que representa uma virada
conceitual na posição das Nações Unidas sobre educação domiciliar.
Ao contrário de posicionamentos anteriores que tratavam o
homeschooling com desconfiança, o novo relatório reconhece explicitamente:
A legitimidade da educação domiciliar como escolha
pedagógica válida;
A necessidade de reconhecimento jurídico da modalidade
nos países democráticos;
A importância de mecanismos de regulação e
acompanhamento, sem criminalização das famílias.
Esse reconhecimento reforça que a educação domiciliar, quando
praticada de forma responsável e supervisionada, não infringe o direito à
educação, e sim o realiza por meio alternativo. O relatório da UNESCO
recomenda que os Estados evitem posturas repressivas e busquem integração
regulada e colaborativa com as famílias.
Em diversos países democráticos, a educação domiciliar é reconhecida
legalmente com regras específicas:
Estados Unidos: Regulamentada em todos os 50 estados,
com liberdade de escolha, avaliações periódicas e exigência de currículo
mínimo.
Reino Unido: Prevê ampla liberdade para pais educarem
em casa, com avaliação de resultados e notificações às autoridades
locais.
Portugal: Regulamentação consolidada; exige comunicação
formal, plano pedagógico e avaliações pela escola pública.
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Canadá, França, Austrália, Chile e Colômbia também reconhecem a
prática com exigências específicas de controle.
Em nenhum desses países a educação domiciliar é considerada crime.
Ao contrário, o homeschooling é compreendido como instrumento
complementar de liberdade educacional, especialmente para grupos com
necessidades especiais, altas habilidades ou condições de saúde particulares.
No relatório intitulado Homeschooling through human rights lens, a
UNESCO, no âmbito da Agenda Global de Educação 2030, afirma que
“a educação é um direito humano básico e a base para a paz e o
desenvolvimento sustentável”, devendo os sistemas nacionais
“atender a todos os alunos”. Tal formulação traduz uma concepção
ampla e não monopolizadora do direito à educação, em que o Estado
é garantidor e não detentor exclusivo do ato educativo. Dessa
premissa decorre a legitimidade jurídica da educação domiciliar,
expressão da liberdade educacional assegurada pelos tratados
internacionais de direitos humanos, que reconhecem aos pais o
direito prioritário de dirigir a educação de seus filhos. Ao admitir que
a educação se realiza por meio de “aprendizagem transformadora”, a
UNESCO rompe a visão reducionista de ensino confinado à escola e
reconhece a centralidade da família como ambiente formativo
originário. Assim, a educação domiciliar emerge como exercício
legítimo da autonomia familiar e da dignidade da pessoa humana,
harmonizando-se com o princípio da pluralidade dos meios educativos
e com o Marco de Ação da Educação 2030. Portanto, negar validade
jurídica ao ensino domiciliar equivaleria a restringir o próprio núcleo
essencial do direito humano à educação, tal como afirmado pela
comunidade internacional sob a égide da UNESCO.
A Constituição Federal (art. 205 e 206) garante o pluralismo de ideias e
concepções pedagógicas e estabelece como dever do Estado a garantia do
acesso e permanência na escola, sem especificar que a escolarização deva
ocorrer exclusivamente em estabelecimentos presenciais.
A proposta legislativa ora apresentada busca compatibilizar os tratados
internacionais, os princípios constitucionais e os novos entendimentos da
UNESCO. Trata-se de reconhecer, em caráter excepcional, a possibilidade de
ensino domiciliar supervisionado, em benefício de crianças com condições
especiais, altos rendimentos ou dificuldades justificadas de escolarização
presencial.
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Essa proposta não amplia o homeschooling de forma irrestrita,
tampouco ameaça o papel do ensino presencial. Pelo contrário, visa consolidar
uma solução regulada, transparente e responsável, em linha com as melhores
práticas internacionais. O objetivo é conferir liberdade às famílias para escolher
a melhor modalidade de ensino que se adapte à sua realidade. Diante do
exposto, é com convicção que apresento este projeto de lei, confiante de que
sua aprovação representará avanço jurídico, pedagógico e civilizatório para o
Brasil.
Sala das Sessões, em 27 de Novembro de 2025
Deputada Federal Júlia Zanatta
(PL/SC).
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