Avulso Inicial – PL 604/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duarte Jr.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal DUARTE JR
PROJETO DE LEI Nº ________, DE 2026
(Do Sr. DUARTE JR.)
Altera a redação do § 10 do art. 32 e
acrescenta §§ 11 a 14 ao art. 32 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º – Esta Lei altera a redação do § 10 do art. 32; e acrescenta §§ 11 a 14 ao art.
32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, na forma proposta pelo art. 18 da Medida
Provisória 1301, de 2025, nos termos a seguir:
“Art. 32. …………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 10. A obrigação de ressarcimento de que trata este artigo poderá ser
convertida em prestação de serviços no âmbito do SUS, mediante celebração de termo
de compromisso, que especificará os serviços a serem prestados, conforme condições
estabelecidas em ato conjunto da Advocacia-Geral da União e do Ministério da Saúde.
§ 11. A conversão do ressarcimento em prestação de serviços não
poderá abranger atendimentos realizados no SUS a beneficiários de planos privados
de assistência à saúde que estivessem vinculados à qualquer operadora no momento
da utilização ou que tenham encerrado seu vínculo com operadoras ou
administradoras de benefícios há menos de 1 (um) ano.
§ 12. O termo de compromisso previsto no § 10 deverá garantir que as
operadoras mantenham o padrão médio de atendimento aos seus beneficiários, sendo
vedada qualquer redução em decorrência da prestação de serviços ao SUS.
§ 13. A Agência Nacional de Saúde Suplementar e o Ministério da
Saúde deverão fiscalizar a execução dos serviços prestados pelas operadoras no
âmbito do termo de compromisso, com o objetivo de identificar eventuais prejuízos
ao acesso dos beneficiários. A constatação de irregularidades poderá acarretar a
rescisão do termo firmado.
§ 14. A Agência Nacional de Saúde Suplementar, em conjunto com o
Ministério da Saúde, manterá disponíveis, em sítio eletrônico de acesso
público,informações atualizadas sobre os procedimentos, exames e consultas
realizados mensalmente pelas operadoras tanto aos seus beneficiários quanto no
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264043394400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duarte Jr.
Apresentação: 20/02/2026 10:58:04.087 – Mesa
*CD264043394400* PL n.604/2026

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âmbito do termo de compromisso firmado com o SUS.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar o art. 32 da Lei nº 9.656, de 3
de junho de 1998, ao alterar a redação de seu § 10 e acrescer os §§ 11 a 14, incorporando ao
ordenamento jurídico solução inovadora prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.301, de
2025, voltada ao aprimoramento do mecanismo de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde
(SUS) pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
O ressarcimento ao SUS constitui instrumento essencial para preservar o equilíbrio
financeiro do sistema público, evitando que custos de atendimentos de responsabilidade das
operadoras privadas sejam indevidamente suportados pelo erário. Todavia, a experiência
acumulada ao longo dos anos demonstra que a cobrança exclusivamente financeira enfrenta
entraves operacionais, disputas administrativas e judiciais, além de demora na efetiva
recomposição dos valores devidos.
Nesse contexto, a possibilidade de conversão da obrigação de ressarcimento em
prestação direta de serviços ao SUS, mediante termo de compromisso, representa avanço
relevante, ao permitir que o retorno à coletividade se dê de forma mais célere, concreta e
alinhada às necessidades assistenciais da população. A medida também contribui para
otimizar a capacidade instalada da rede privada, direcionando-a, de modo controlado, para
reforçar a oferta de procedimentos, exames e consultas no âmbito do sistema público.
O § 11 introduz salvaguarda fundamental ao vedar que essa conversão abranja
atendimentos realizados no SUS a beneficiários que, no momento da utilização, estivessem
vinculados a operadoras ou que tenham encerrado esse vínculo há menos de um ano. Tal
restrição impede distorções, evita dupla vantagem às operadoras e preserva a lógica de
responsabilidade objetiva pelo atendimento de seus próprios beneficiários.
O § 12 assegura que a prestação de serviços ao SUS não se faça em detrimento da
qualidade ou do padrão médio de atendimento ofertado aos beneficiários dos planos privados.
Trata-se de garantia indispensável para evitar que a conversão do ressarcimento gere prejuízos
aos consumidores da saúde suplementar, preservando-se a integralidade e a continuidade da
assistência contratada.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264043394400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duarte Jr.
Apresentação: 20/02/2026 10:58:04.087 – Mesa
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O § 13 fortalece a governança e o controle público ao atribuir à Agência Nacional de
Saúde Suplementar e ao Ministério da Saúde a fiscalização da execução dos serviços
pactuados, com possibilidade de rescisão do termo de compromisso em caso de
irregularidades. Essa previsão reforça a segurança jurídica e a efetividade do instrumento.
Por fim, o § 14 estabelece dever de transparência ativa, determinando a divulgação,
em sítio eletrônico de acesso público, de informações atualizadas sobre os procedimentos,
exames e consultas realizados tanto aos beneficiários quanto no âmbito do termo de
compromisso com o SUS. A publicidade desses dados amplia o controle social, favorece a
avaliação das políticas públicas e inibe práticas inadequadas.
Dessa forma, o Projeto de Lei promove maior eficiência, transparência e equilíbrio no
relacionamento entre o setor público e a saúde suplementar, fortalecendo o SUS e
assegurando proteção aos consumidores.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2026.
Deputado Federal DUARTE JR
PSB/MA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264043394400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duarte Jr.
Apresentação: 20/02/2026 10:58:04.087 – Mesa
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