Avulso Inicial – Autoria de José Medeiros
Gabinete do Deputado Federal José Medeiros
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JOSÉ MEDEIROS)
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para dispor sobre normas
gerais sobre mediação e arbitragem no
âmbito das relações de consumo e instituir o
Programa Nacional de Câmaras de
Mediação e Arbitragem de Defesa do
Consumidor (PNCMA).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, com a finalidade de dispor sobre normas gerais sobre mediação e
arbitragem no âmbito das relações de consumo e instituir o Programa Nacional
de Câmaras de Mediação e Arbitragem de Defesa do Consumidor (PNCMA).
Art. 2º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 80-A a 80-G, integrados no novo Título II-
A”:
“ Título II-A
Da Mediação e da Arbitragem”
“Art. 80-A. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC) deverá fomentar a implementação e o aprimoramento
de mecanismos de mediação e arbitragem nas relações de
consumo, preferencialmente por meio de instrumentos
indutivos e não coercitivos, destinados a estimular a solução
administrativa e consensual de conflitos, compreendendo, entre
outros:
I – a priorização, no âmbito das ações e programas da política
federal de defesa do consumidor, dos entes federativos e
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instituições que adotarem ou implementarem mecanismos de
mediação e arbitragem;
II – a instituição de selos, certificações ou formas oficiais de
reconhecimento voltadas a fornecedores que, de maneira
voluntária, aderirem a procedimentos consensuais de
resolução de controvérsias;
III – a publicização e divulgação de dados estatísticos,
indicadores de desempenho e boas práticas relativas à
mediação e à arbitragem no âmbito das relações de consumo.
Art. 80-B. No âmbito das relações de consumo, a mediação e a
arbitragem, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, observarão os seguintes fundamentos:
I – a voluntariedade, a manifestação livre e informada de
consentimento e a tutela diferenciada do consumidor, enquanto
parte vulnerável;
II – a colaboração e a boa-fé entre as partes envolvidas;
III – a atuação preventiva, voltada à mitigação e à resolução
antecipada de litígios;
IV – a busca por solução adequada, proporcional e efetiva do
conflito;
V – o respeito ao exercício das competências administrativas e
ao poder de auto-organização dos entes federados.
Art. 80-C. A cláusula compromissória inserida em contratos de
consumo somente produzirá efeitos se houver confirmação
expressa, destacada e posterior pelo consumidor, no momento
da instauração da controvérsia, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. É nula de pleno direito qualquer cláusula que
imponha arbitragem de caráter compulsório ou que restrinja o
exercício do direito constitucional de acesso ao Poder
Judiciário.
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Art. 80-D. Fica instituído o Programa Nacional de Câmaras de
Mediação e Arbitragem de Defesa do Consumidor (PNCMA),
destinadas a funcionar no âmbito dos Procons, como estruturas
administrativas de apoio à resolução consensual de conflitos de
consumo, sem atribuição de competência decisória de natureza
jurisdicional.
§ 1º As câmaras instaladas no âmbito dos Procons atuarão de
forma independente e imparcial, com observância da legislação
que disciplina a mediação e arbitragem e da natureza
administrativa dos Procons.
§ 2º Constituem objetivos do PNCMA:
I – promover métodos consensuais, voluntários e adequados
de resolução de conflitos de consumo;
II – qualificar tecnicamente Procons, mediadores, árbitros e
demais entidades do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor;
III – fomentar ambiente econômico equilibrado e maior
equidade nas relações de consumo;
IV – facilitar o acesso dos consumidores a mecanismos
céleres, eficientes e proporcionais de solução de controvérsias;
V – fortalecer a atuação dos Procons como órgãos de
orientação, supervisão administrativa e suporte operacional às
câmaras criadas em seu âmbito;
VI – promover a integração das câmaras com plataformas
digitais de atendimento, conciliação e resolução consensual de
conflitos mantidas ou reconhecidas pelo Poder Público,
inclusive aquelas operadas no âmbito do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor.
§3º A adesão ao PNCMA é facultativa para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, e não implicará criação ou
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extinção compulsória de órgãos, cargos ou estruturas
administrativas locais.
Art. 80-E. As câmaras de mediação e arbitragem instaladas no
âmbito dos Procons devem observar as seguintes diretrizes
gerais:
I – voluntariedade, autonomia da vontade e imparcialidade dos
procedimentos;
II – transparência e publicidade, ressalvadas as hipóteses
legais de sigilo;
III – vedação de conflitos de interesse e de recebimento de
vantagens indevidas;
IV – formação técnica adequada e contínua de mediadores e
árbitros;
V – simplicidade procedimental e facilidade de acesso ao
consumidor;
VI – a prestação de informação clara, adequada e ostensiva ao
consumidor acerca da voluntariedade da arbitragem e dos
trâmites aplicáveis ao procedimento arbitral;
VII – composição plural das câmaras, incluindo representantes
de consumidores e do setor empresarial, especialistas em
mediação e arbitragem e profissionais com notório saber
jurídico;
VIII – interoperabilidade e integração com plataformas
tecnológicas públicas de registro de demandas, mediação ou
solução consensual de conflitos de consumo.
Art. 80-F. Os órgãos de proteção e defesa do consumidor
integrantes do SNDC, inclusive os Procons, atuarão, no âmbito
do PNCMA, na orientação dos consumidores, na fiscalização
administrativa das práticas das câmaras e fornecedores e na
promoção de meios consensuais de resolução de conflitos,
observado o princípio da reserva de jurisdição.
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Parágrafo único. A atuação prevista neste artigo deve
contemplar, quando aplicável, a articulação com plataformas
digitais públicas de resolução de conflitos e de atendimento ao
consumidor, garantindo interoperabilidade, eficiência e
proteção dos dados pessoais dos usuários.
Art. 80-G. A implementação do PNCMA fica submetida à
atuação regulamentar do Poder Executivo, que definirá
parâmetros, critérios e requisitos complementares, podendo
estabelecer padrões nacionais recomendados e prever a
celebração de convênios, acordos e instrumentos de
cooperação para a instalação, manutenção e supervisão
administrativa das câmaras de mediação e arbitragem de
consumo no âmbito dos Procons, ouvidos os órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo modernizar e
aprimorar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), introduzindo
normas gerais sobre mediação e arbitragem nas relações de consumo e
instituindo o Programa Nacional de Câmaras de Mediação e Arbitragem de
Defesa do Consumidor (PNCMA).
O fortalecimento de mecanismos de solução consensual de
conflitos torna-se cada vez mais necessário diante da crescente complexidade
e volume das relações de consumo no país. A mediação e a arbitragem
representam instrumentos céleres, voluntários e eficazes, capazes de oferecer
soluções mais proporcionais às partes, reduzir a judicialização excessiva e
conferir maior previsibilidade e segurança jurídica.
Nesse contexto, propomos a criação do PNCMA, a ser
operacionalizado no âmbito dos Procons, aproveitando a capilaridade e a
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experiência desses órgãos na defesa e orientação do consumidor, sempre
respeitando os limites constitucionais da separação dos poderes. As câmaras
instaladas nos Procons deverão atuar com independência e imparcialidade, em
estrita observância às normas aplicáveis de mediação e arbitragem.
O projeto estabelece diretrizes claras para o funcionamento
das câmaras, incluindo a voluntariedade dos procedimentos, a transparência, a
simplicidade processual e a qualificação adequada de mediadores e árbitros.
Ressalta-se, ainda, a importância de prestar informações claras aos
consumidores sobre a natureza voluntária da arbitragem e os trâmites do
procedimento, fortalecendo o direito à informação e a proteção do consumidor
enquanto parte vulnerável.
Além disso, a proposição prevê a integração das câmaras com
plataformas digitais públicas, como o Consumidor.gov, promovendo
interoperabilidade entre os sistemas locais e nacionais, agilizando a tramitação
de demandas, ampliando a eficiência administrativa e garantindo a proteção
dos dados pessoais dos usuários.
Ao assegurar o caráter voluntário da mediação e da
arbitragem, a proposta respeita a autonomia das partes em consonância com
princípios constitucionais, ao mesmo tempo em que cria incentivos
institucionais à adoção desses mecanismos. Dessa forma, a iniciativa busca
conciliar a efetividade na solução de conflitos de consumo com a proteção dos
direitos fundamentais, fortalecendo políticas públicas modernas e eficientes.
Diante da relevância social, econômica e jurídica da matéria, e
considerando os benefícios que sua aprovação trará à proteção do consumidor
e ao equilíbrio das relações de consumo, conclamamos os nobres colegas
Parlamentares a apoiarem esta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JOSÉ MEDEIROS
2025-12318
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Alteração, Código de Defesa do Consumidor (1990), criação, Programa Nacional de Câmaras de Mediação e Arbitragem de Defesa do Consumidor (PNCMA), Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), mediação de conflitos, relações de consumo, direito do consumidor, diretrizes.



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