Avulso Inicial – PL 6060/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Rodrigo Rollemberg

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg – PSB/DF
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. RODRIGO ROLLEMBERG)
Dispõe sobre a priorização de
informações produzidas por órgãos e
entidades da administração pública pelos
sistemas de direcionamento de conteúdos
utilizados pelas plataformas digitais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os sistemas automatizados de recomendação,
classificação e personalização de conteúdos utilizados pelas redes sociais de
grande porte deverão priorizar o direcionamento de conteúdos de interesse
público a seus usuários.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados conteúdos de
interesse público aqueles produzidos por órgãos e entidades da administração
pública dos Três Poderes nas áreas de saúde, defesa civil, educação,
segurança pública, direitos do consumidor, economia popular e combate à
desinformação, entre outras, e divulgados em seus perfis nas redes sociais.
§ 2º As redes sociais de grande porte deverão elaborar e
divulgar na internet relatórios anuais detalhados do alcance dos conteúdos de
que trata o § 1º junto a seus usuários, bem como dar ampla publicidade sobre
esses relatórios.
§ 3º São consideradas redes sociais de grande porte aquelas
definidas na forma da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e que
possuam dez milhões ou mais de usuários no Brasil, contabilizados no
trimestre anterior.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita o
infrator às sanções previstas nos incisos I a IV do caput do do art. 12 da Lei nº
Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete 542 – Praça dos Três Poderes – Brasília DF
Telefone: +55 (61) 3215-5542 – E-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256776891700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rodrigo Rollemberg
Apresentação: 02/12/2025 10:10:02.867 – Mesa
*CD256776891700* PL n.6060/2025
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12.965, de 23 de abril de 2014, que poderão ser aplicadas de forma isolada ou
cumulativa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A democratização do acesso às novas tecnologias permitiu que
as plataformas digitais se transformassem em instrumentos fundamentais para
a formação da opinião pública e a disseminação de informações para a
população. No entanto, a velocidade da propagação dos conteúdos no meio
digital oportunizou a criação de um quadro de crescente desinformação e
distorção da realidade, causando desconfiança nas instituições e por vezes
gerando pânico na sociedade, a exemplo do recente boato envolvendo a
taxação do Pix.
Essa situação ocorre principalmente porque os sistemas de
recomendação utilizados pelas redes sociais normalmente são otimizados para
estimular o engajamento do usuário, o que favorece a viralização de conteúdos
polarizadores, sensacionalistas e até mesmo falsos, em detrimento da
apresentação de informações factuais. O projeto de lei ora oferecido representa
uma resposta regulatória a essa lógica, ao determinar que as grandes
plataformas priorizem o direcionamento de informações oficiais de relevante
interesse público, de forma a facilitar a mobilização da população em situações
de emergência e garantir maior visibilidade às campanhas de vacinação,
materiais educativos e esclarecimentos sobre conteúdos falsos, entre outros.
É oportuno salientar que a proposta de inserção da
responsabilidade social na arquitetura algorítmica representa não um
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mecanismo de censura ou de interferência no debate público, mas o
reconhecimento da função social que as plataformas digitais desempenham
hoje. Desse modo, ao impedir que a comunicação institucional seja
obscurecida pelo ruído digital, a medida garantirá que o direito à informação
verídica e relevante se torne plenamente acessível aos cidadãos.
Além disso, no intuito de facilitar a fiscalização e a prestação
de contas sobre o cumprimento da determinação proposta, o projeto prevê a
divulgação obrigatória pelas redes sociais de relatórios periódicos sobre o
alcance dos conteúdos produzidos pela administração pública. A intenção é
que essas publicações detalhem os mecanismos de priorização adotados pela
plataforma e o desempenho real atingido pelos informes oficiais, inclusive
mediante comparativos com outras categorias de conteúdos. Além de permitir
que as autoridades e a sociedade civil avaliem a eficácia da lei e a adesão das
plataformas, esse mecanismo de transparência também incentivará o
desenvolvimento de métricas algorítmicas que alinhem os incentivos
econômicos das redes sociais com os imperativos de saúde, segurança e bem-
estar da população.
Em suma, por entendermos que a proposta estabelece um
paradigma de governança algorítmica que equilibra o poder de comunicação
das redes sociais com a proteção dos direitos fundamentais e o interesse
público, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado RODRIGO ROLLEMBERG
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Rede social digital, prioridade, divulgação, conteúdo digital, Interesse público, Conteúdo informativo, órgão público, Poderes da União.