Avulso Inicial – PL 6078/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Roberto Monteiro Pai

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. ROBERTO MONTEIRO)
Altera a Lei nº 7.713, de 1988, para
incluir a disacusia no rol de doenças para as
quais há a previsão de isenção do imposto
de renda sobre os proventos de
aposentadoria ou reforma.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, disacusia, com base em conclusão
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou
reforma; ………………………………………………………………………”
(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A disacusia pode ter um impacto significativo na vida diária de
uma pessoa, afetando suas interações sociais, desempenho no trabalho e
qualidade de vida geral.
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Indivíduos com disacusia podem sentir-se isolados ou
frustrados devido às dificuldades de comunicação, além de passar a maior
parte da vida sem igualdade de condições devido a essa condição patológica.
Difícil alguém conseguir emprego no Brasil tendo qualquer
índice de cegueira, assim como sendo portador de disacusia, de modo que a
isenção de imposto de renda consiste em uma reparação histórica dessa
desigualdade social.
É fundamental que amigos, familiares e colegas de trabalho
estejam cientes da condição e ofereçam apoio, criando um ambiente mais
inclusivo e compreensivo.
A disacusia implica em grandes desafios para a política pública
de saúde no Brasil, onerando sensivelmente o sistema de saúde.
A disacusia é uma doença grave, sendo um termo utilizado
para descrever uma condição auditiva que afeta a capacidade de processar e
compreender sons.
Essa condição pode se manifestar de diversas formas,
variando desde a dificuldade em distinguir sons até a incapacidade de entender
a fala em ambientes ruidosos.
A disacusia não deve ser confundida com a surdez, pois os
indivíduos afetados podem ainda ter algum nível de audição, mas enfrentam
desafios significativos na interpretação auditiva.
Um levantamento realizado pelo Instituto Locomotiva, em
parceria com a Semana da Acessibilidade Surda, revelou que o Brasil tem 10,7
milhões de pessoas com algum tipo de deficiência auditiva.
Segundo matéria veiculada no jornal da USP, mais de 10
milhões de brasileiros apresentam algum grau de surdez .
Esse grupo inclui desde perdas auditivas leves até surdez
severa, que é definida pela incapacidade de detectar sons em níveis altos de
decibéis.
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A disacusia é uma lesão que pode ser bem significativa na
idade adulta, principalmente entre os idosos, uma vez que pode levar à
demência, se não detectada, apontam especialistas.
Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)
apontam que 5% da população brasileira é composta de pessoas que
apresentam alguma deficiência auditiva. Essa porcentagem significa que mais
de 10 milhões de cidadãos apresentam a deficiência e 2,7 milhões têm surdez
profunda, ou seja, não escutam nada. Essa lesão pode ser bem significativa na
idade adulta, principalmente entre os idosos, uma vez que pode levar à
demência se não detectada. Segundo a Constituição Federal, são proibidos
atos de discriminação à pessoa humana.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo
4°, informa que “toda pessoa com deficiência tem direito a igualdade de
oportunidade com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de
discriminação”. Apesar da garantia legal, os deficientes auditivos totais ou
parciais enfrentam dificuldades no seu dia a dia e no mercado de trabalho.
“A situação da deficiência auditiva é ainda mais desafiadora por
se tratar de uma deficiência invisível. Sempre que se fala em pessoa com
deficiência nos vem à mente um deficiente físico, afinal, os símbolos de
estacionamentos, por exemplo, são de um cadeirante.
Porém, as vagas são liberadas para todos os deficientes”, cita
Luciana Morillas, professora associada na Faculdade Economia, Administração
e Contabilidade (FEA-RP) da USP de Ribeirão Preto.
Ela lembra que, ao realizar uma pesquisa para o Conselho
Nacional de Justiça sobre a aplicação da lei brasileira de inclusão no Judiciário,
em uma entrevista, uma pessoa com deficiência contou que ficou indignada
porque um grupo de pessoas aparentemente normal estava usando uma vaga
de deficientes, depois ela percebeu que se tratava de um grupo de surdos.
Ainda assim, a pessoa disse achar injusto que eles fizessem o
uso das vagas.
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A professora destaca que “é importante tomarmos consciência
de que as deficiências são um conjunto muito diverso de condições e cada uma
delas deve ter os seus direitos respeitados.
O que diz a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência sobre esse tema?
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é
um tratado internacional, que tem como propósito promover, proteger e
assegurar o total e igual aproveitamento de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais a todas as pessoas com deficiência, com a criação
de legislação e políticas que englobem o direito e a dignidade de todas as
pessoas com deficiência.
A Convenção de Nova York busca potencializar ao máximo os
direitos das pessoas com deficiência, como forma de equiparação de
oportunidades entre pessoas com e sem deficiência em todo o território
nacional, tendo um viés compensatório, uma vez que busca expandir o direito
das pessoas com deficiência a fim de proporcionar plena e efetiva
participação e inclusão na sociedade, a igualdade de oportunidades e a
acessibilidade.
Buscando assegurar e proteger os direitos civis, políticos,
sociais, econômicos e culturais para as pessoas com deficiência, a Convenção
sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência assegura, dentre outros
princípios, o princípio da igualdade de oportunidade, acessibilidade, não
discriminação, de acordo com o artigo 3º da Convenção, in verbis:
Artigo 3º. Princípios gerais:
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia
individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias
escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
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d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas
com deficiência como parte da diversidade humana e da
humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das
crianças com deficiência e pelo direito das crianças com
deficiência.
Em discurso no Conselho de Direitos Humanos das Nações
Unidas, realizado na Suíça no dia 5 de março de 2014, a então Ministra da
Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário Nunes, ressaltou o
compromisso do Estado Brasileiro com a observância dos direitos
humanos e com os princípios presentes na Convenção, defendendo a
importância de assegurar os direitos das pessoas com deficiência, consoante
se pode verificar no trecho do discurso colacionado a seguir:
Com igual empenho, o Brasil busca assegurar o direito das
pessoas com deficiência para que possam viver com autonomia,
independência e com o desenvolvimento pleno de suas potencialidades.
O Plano Viver Sem Limite reúne conjunto de ações para a
promoção integral de direitos e combate a discriminações.
A democracia e os direitos humanos impõem
responsabilidades e compromisso aos governantes em relação a todos os seus
cidadãos, sem distinção de gênero, raça, etnia, origem, crença, religião, classe
social, idade, condição de migrante ou refugiado, orientação sexual, identidade
e expressão de gênero, deficiência ou estado de saúde física ou mental.
O Estado brasileiro não tolera qualquer forma de preconceito
ou discriminação.
Importante ressaltar que o Plano Viver Sem Limites, citado pela
então Ministra, refere-se ao Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, instituído pelo Decreto nº 7.612/2011, apresenta um viés
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compensatório que busca reforçar o compromisso do Brasil com a Convenção
de Nova York ao promover políticas e execuções de projetos voltados a
assegurar os direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
Em atenção ao viés compensatório e busca de inclusão social
das pessoas com deficiência, o Dr. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca,
primeiro magistrado portador de deficiência visual no Brasil e que participou
ativamente na elaboração do texto da Convenção de NY, defende que o
Estado deve prezar pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
através de políticas públicas compensatórias e eficazes a favor das minorias
que não tiveram, até o presente momento, acesso à efetiva cidadania,
conforme trecho transcrito:
A sociedade deve, portanto, superar os paradigmas da mera
afirmação da igualdade de todos perante a lei, como quer o art. 5º da
Constituição, e agir, efetivamente, para que a igualdade substancial de
participação política, econômica e profissional de todos garanta também a
fruição das benesses sociais do acesso ao lazer, à cultura, à educação, à
saúde e à moradia.
São as chamadas ações afirmativas em favor das minorias
que, até o presente, não tiveram sequer acesso à oportunidade de acesso
à cidadania.
(…)
O direito de ir e vir, de trabalhar e de estudar é a mola
mestra da inclusão de qualquer cidadão e, para que se concretize em face
das pessoas com deficiência, há que se exigir do Estado a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária, por meio de políticas públicas
compensatórias e eficazes.
Dessa forma, ao ratificar a Convenção de Nova York, o país se
compromete em potencializar os direitos das pessoas com deficiência, como
forma de equiparação de oportunidades entre pessoas com e sem deficiência
em todo o território nacional.
Nesse ambiente, deverá atuar esse Parlamento, no sentido de
equiparar os direitos das pessoas com deficiência, sem imposição de óbices e
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limitações inexistentes na dicção constitucional, devendo ampliar direitos, não
pode ser admitida em hipótese alguma que os deficientes auditivos não tenham
os mesmos direitos dos deficientes visuais.
Vale a pena lembrar que a Convenção mencionada possui
status de Emenda Constitucional no Brasil, considerando que se trata de
convenção internacional sobre direitos humanos que foi aprovada pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada
pelo Decreto nº 6.949/2009.
A prevenção e o tratamento reduzem significativamente a
capacidade contributiva das pessoas acometidas pela disacusia, à exemplo do
que ocorre com a cegueira, da mesma forma como ocorre os portadores das
demais moléstias elencadas na Lei nº 7.713, de 1988, cujos proventos estão
isentos do Imposto de Renda, de modo que a não previsão da diacusia é uma
injustiça que não pode mais ser permitida.
O Projeto de Lei fará justiça com, aproximadamente, 2,7
milhões brasileiros e suas respectivas famílias afetados pela disacusia.
Logo, a medida ora proposta possibilitará que todas essas
pessoas tenham mais recursos financeiros para arcar com os custos de
tratamento médico, equipamentos de adaptação e medicamentos.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação dessa importante proposição.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 2025.
Deputado ROBERTO MONTEIRO
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Alteração, Legislação Tributária Federal (1988), concessão, isenção tributária, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), pessoa com deficiência auditiva, deficiência auditiva neurossensorial, tributação, benefício fiscal.