Avulso Inicial – PL 6095/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Aureo Ribeiro

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N° , DE 2025
(Do Sr. AUREO RIBEIRO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
presença de profissionais capacitados
para atendimento de pessoas
neurodivergentes durante eventos
públicos e privados de grande porte,
denominados Guardiões Atípicos, e
estabelece diretrizes para
acessibilidade sensorial e rotas de fuga
adaptadas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre acessibilidade e
segurança inclusiva em eventos públicos e privados de grande porte em todo o
território nacional, dispondo sobre a obrigatoriedade da presença de profissionais
capacitados para o atendimento de pessoas neurodivergentes, denominados
Guardiões Atípicos, bem como sobre a adoção de medidas de suporte sensorial e
rotas de fuga adaptadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento de grande porte, aquele que reúna público igual ou superior
a mil pessoas, ou conforme definição específica em regulamento;
II – pessoa neurodivergente, aquela cujo funcionamento neurológico se
diferencia do padrão majoritário, incluindo, entre outros, indivíduos com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade
(TDAH), dislexia e outras condições do neurodesenvolvimento;
Fl. 1 de 6
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257335675300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aureo Ribeiro
Apresentação: 02/12/2025 17:59:30.807 – Mesa
*CD257335675300* PL n.6095/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
III – Guardiões Atípicos, os profissionais devidamente capacitados para
reconhecer, prevenir e manejar situações de crise sensorial, comportamental ou
emocional envolvendo pessoas neurodivergentes, oferecendo suporte e orientação
durante eventos de grande público.
Art. 3º Os organizadores de eventos públicos e privados de grande
porte deverão garantir, durante toda a realização do evento:
I – a disponibilização de área ou ponto de apoio sensorial, com
iluminação e ruído reduzidos, para uso temporário de pessoas em crise ou em
sobrecarga sensorial;
II – a adoção de rotas de fuga adaptadas e devidamente sinalizadas,
de fácil identificação e acesso para pessoas neurodivergentes, em conformidade
com as normas de segurança contra incêndio e pânico;
III – a capacitação prévia de parte da equipe de segurança e
atendimento ao público para o acolhimento adequado de pessoas neurodivergentes
e suas famílias.
§ 1º Os parâmetros quantitativos e qualitativos de presença dos
Guardiões Atípicos poderão ser ajustados por regulamento, considerando o porte, o
público estimado e a natureza do evento.
Art. 4º A formação e a certificação dos Guardiões Atípicos observarão
parâmetros definidos em regulamento, podendo ser oferecidas por órgãos públicos,
entidades de ensino ou organizações da sociedade civil com notório reconhecimento
em acessibilidade e inclusão.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará
o organizador do evento às penalidades aplicáveis pela autoridade competente,
inclusive a suspensão do alvará de funcionamento ou multa, observando-se o devido
processo administrativo e a legislação local.
Art. 6º O Poder Público poderá promover programas de capacitação
gratuita e certificação de Guardiões Atípicos, em parceria com entidades da
sociedade civil, instituições de ensino e organizações especializadas em inclusão e
acessibilidade sensorial.
Fl. 2 de 6
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257335675300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aureo Ribeiro
Apresentação: 02/12/2025 17:59:30.807 – Mesa
*CD257335675300* PL n.6095/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 7º O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, podendo definir faixas de porte dos eventos, regras de
transição, certificação de profissionais e parâmetros de acessibilidade sensorial.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir normas gerais sobre
acessibilidade sensorial e segurança inclusiva em eventos públicos e privados de
grande porte, assegurando a presença de profissionais capacitados para
atendimento de pessoas neurodivergentes, denominados Guardiões Atípicos, e a
implementação de áreas de apoio sensorial e rotas de fuga adaptadas.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015, define acessibilidade como a condição para
utilização, com segurança e autonomia, de espaços e serviços abertos ao público, e
determina, em seus arts. 28 e 42, que o poder público e a iniciativa privada devem
assegurar a formação de pessoal para o atendimento adequado a pessoas com
deficiência, inclusive em ambientes coletivos.
Contudo, embora a LBI garanta o direito à acessibilidade física,
comunicacional e atitudinal, ainda não há norma nacional que trate especificamente
da acessibilidade sensorial ou do manejo de crises decorrentes de sobrecarga
sensorial em eventos de massa, como shows, festivais e competições esportivas.
A iniciativa busca preencher essa lacuna, propondo que eventos de
grande porte contem com Guardiões Atípicos, profissionais treinados para
reconhecer e acolher pessoas neurodivergentes em situações de crise, e com áreas
de apoio sensorial e rotas de fuga adaptadas, de modo a proteger a integridade
física e emocional desse público.
A proposição assume especial relevância para as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujas particularidades sensoriais e
Fl. 3 de 6
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257335675300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aureo Ribeiro
Apresentação: 02/12/2025 17:59:30.807 – Mesa
*CD257335675300* PL n.6095/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
comportamentais exigem ambientes adaptados e equipes preparadas para situações
de crise.
O Brasil reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência,
para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, Lei Berenice Piana, que instituiu a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A legislação estabelece, em seu art. 2º, inciso IV, o dever do poder
público de garantir o acesso a espaços públicos e privados de uso coletivo de forma
adequada às suas necessidades específicas, princípio que este projeto concretiza
ao prever suporte humano especializado e rotas sensoriais de segurança. Ao
promover a presença dos Guardiões Atípicos e de ambientes sensoriais controlados,
a proposta materializa o espírito da Lei Berenice Piana e avança na efetivação do
direito à inclusão plena das pessoas autistas na vida social, cultural e esportiva.
A proposta dialoga ainda diretamente com a Lei nº 14.597, de 2023
(Lei Geral do Esporte), que, em seu art. 36, impõe aos organizadores de eventos
esportivos o dever de garantir condições de segurança, acessibilidade e conforto ao
público. Também se alinha à Lei nº 14.967, de 2024, que modernizou a política de
segurança em eventos no Brasil, ao exigir planos de contingência e equipes
treinadas para emergências, princípios que este projeto amplia, ao incluir a
perspectiva da neurodiversidade.
No âmbito internacional, experiências análogas vêm sendo adotadas
em países como o Reino Unido, o Canadá e os Estados Unidos, em que estádios,
arenas e espaços culturais contam com sensory rooms e equipes de acolhimento
treinadas segundo protocolos de autism-friendly design. Esses modelos demonstram
Fl. 4 de 6
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257335675300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aureo Ribeiro
Apresentação: 02/12/2025 17:59:30.807 – Mesa
*CD257335675300* PL n.6095/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
que medidas simples, de baixo custo e alto impacto social, podem transformar o
1 2 3 4
acesso de pessoas neurodivergentes a ambientes de lazer e convivência .
Em território nacional, o tema ganhou força em 2024, com o
lançamento do Programa Federal de Salas Multissensoriais em Aeroportos, iniciativa
conjunta do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, da Infraero e da
Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que prevê a instalação
desses espaços em aeroportos brasileiros até 2026. Tal programa demonstra o
reconhecimento, por parte do Estado brasileiro, da importância de garantir
ambientes regulados e adaptados às necessidades sensoriais de pessoas autistas e
neurodivergentes.
Portanto, a proposta, originada de debate realizado no Congresso de
Autismo do Rio de Janeiro, insere-se nesse mesmo paradigma de inclusão e
modernização, propondo que a política pública seja estendida também aos eventos
de grande concentração de público, locais onde o risco de sobrecarga sensorial é
significativamente elevado.
Ao promover a presença obrigatória de Guardiões Atípicos e a criação
de espaços e rotas sensoriais seguras, o projeto fortalece a política de
acessibilidade sob a ótica da neurodiversidade, assegurando que pessoas autistas,
TDAH, disléxicas e outras com diferenças de processamento sensorial tenham pleno
acesso à vida cultural, esportiva e social, em condições de igualdade e segurança.
Nesse sentido, contamos com o apoio dos pares para aprovação da
proposta.
Sala das Sessões, em de de 2025
1
CANAL AUTISMO. Disponível em https://www.canalautismo.com.br/noticia/arsenal-inaugura-sala-sensorial-
para-autistas/ Acessado em 24/11/2025
2
NEW YORK RED BULLS. Disponível em https://www.newyorkredbulls.com/news/sensory-room-red-bull-
arena-now-open#:~:text=Sensory%20Room%20at%20Red%20Bull%20Arena%20Now%20Open. Acessado em
24/11/2025
3
UFPB. Disponível em https://www.ufpb.br/cau/espacos-sensoriais-inclusivos-para-pessoas-autistas-precisamos-
construir-a-base-de-evidencias/ Acessado em 24/11/2025
4
AUTISMO REALIDADE. Disponível em https://autismoerealidade.org.br/2025/04/30/o-que-significa-ser-
autism-friendly-veja-exemplos/ Acessado em 24/11/2025
Fl. 5 de 6
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257335675300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aureo Ribeiro
Apresentação: 02/12/2025 17:59:30.807 – Mesa
*CD257335675300* PL n.6095/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal AUREO RIBEIRO
Solidariedade/RJ
Fl. 6 de 6
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257335675300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aureo Ribeiro
Apresentação: 02/12/2025 17:59:30.807 – Mesa
*CD257335675300* PL n.6095/2025

Obrigatoriedade, evento de grande porte, presença, profissional, curso de especialização, atendimento especializado, pessoa neuroatípica, criação, Guardião Atípico, diretrizes.