Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, para dispor sobre a utilização das Certidões
de Tempo de Contribuição na comprovação da
condição de deficiência e de seu grau, para fins
de aplicação do ajuste proporcional previsto na Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida
do seguinte § 2º ao art. 96:
“Art. 96………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………….
§ 2º Para fins de aplicação do ajuste proporcional de que trata o art.
7º da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, as
informações constantes das Certidões de Tempo de Contribuição
constituem prova suficiente da aquisição da deficiência, da alteração
de seu grau ou de sua inexistência no período certificado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A proposição legislativa tem por finalidade sanar distorções e lacunas
interpretativas que vêm comprometendo a efetividade da aposentadoria da pessoa com
deficiência, regulamentada pela LC nº 142/2013 e prevista no art. 201, §1º, I, da
Constituição Federal. Embora o regime jurídico tenha sido concebido com finalidade
compensatória, protetiva e inclusiva, mudanças normativas e interpretações restritivas
passaram a criar barreiras formais que inviabilizam, na prática, o exercício de um direito
fundamental.
A dificuldade central decorre da alteração promovida pela Lei nº
13.846/2019, que introduziu o inciso IX no art. 96 da Lei nº 8.213/1991, fixando a
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) como documento exclusivo para
comprovação do tempo de natureza especial. Essa exigência, criada originalmente para
promover padronização documental, desencadeou efeitos colaterais relevantes,
especialmente para segurados cuja condição de deficiência foi reconhecida
tardiamente, após parte significativa do período contributivo ter sido cumprido em outro
regime previdenciário.
Antes dessa alteração, era lícito ao órgão previdenciário reconhecer a
natureza especial do período contributivo com base em diversos meios de prova,
incluindo laudos médicos, PPP, LTCAT e demais documentos que comprovassem a
existência da deficiência ao longo do exercício laboral, ainda que não formalmente
declarada à época.
Assim, mesmo que a CTC viesse classificada como “tempo comum”, era
plenamente possível seu reaproveitamento como tempo especial, mediante prova
documental idônea.
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Com a nova redação da lei, consolidou-se uma leitura administrativa
rígida: apenas a CTC, e exclusivamente ela, seria apta a atestar a natureza do tempo.
Isso obrigou o segurado a requerer retificações aos órgãos de origem, que, contudo,
possuem autonomia administrativa e podem indeferir a alteração, exigir nova perícia,
concluir pela inexistência de elementos suficientes ou simplesmente não reconhecer a
deficiência no período correspondente.
Na prática, essa exigência cria um ônus desproporcional e, muitas vezes,
intransponível, colocando o segurado em uma situação paradoxal: possui todos os
requisitos materiais para se aposentar como pessoa com deficiência, mas permanece
impedido por entraves burocráticos de natureza formal. O resultado é a negação do
direito fundamental, contrariando a lógica protetiva da LC nº 142/2013 e transformando
um benefício de inclusão em uma norma de exclusão.
Além disso, a Administração tem interpretado a norma de forma literal,
sem considerar a função compensatória e reparatória da aposentadoria da pessoa com
deficiência. Em vez de reconhecer a necessidade de tratamento simplificado e de
máxima proteção, a exigência exclusiva da CTC passou a gerar uma incompatibilidade
entre o direito material e sua execução administrativa, afetando diretamente a
dignidade e a igualdade material garantidas pela Constituição e violando os princípios
da razoabilidade, da eficiência administrativa e da vedação ao retrocesso social.
A proposição legislativa busca corrigir esse desalinhamento,
reconhecendo a CTC como documento suficiente e válido para atestar a condição de
deficiência no período certificado, ao mesmo tempo em que preserva a possibilidade de
retificação, caso o segurado deseje rever a classificação do período. Assim, elimina-se
a exigência de dupla comprovação documental e evita-se a imposição de entraves
burocráticos que inviabilizem o benefício.
Ao conferir clareza normativa, a proposta reforça a proteção constitucional
ao segurado com deficiência, harmoniza o regime jurídico dos benefícios
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previdenciários e restabelece a coerência procedimental necessária à efetividade do
direito fundamental à aposentadoria.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece os valores constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da inclusão social e da proteção
previdenciária, devolvendo ao instituto sua orientação original: promover justiça
compensatória, e não criar obstáculos artificiais ao exercício do direito.
A modificação tem caráter eminentemente normativo e clarificador,
confere autossuficiência às CTCs como meio de prova, e desobriga, embora não
impeça, que o segurado requeira aos órgãos emissores a retificação das certidões já
expedidas, de acordo com suas necessidades ou eventuais alterações fáticas
posteriores. A adoção de ajuste proporcional não configura concessão de vantagem
indevida ao segurado. Ao contrário de representar um benefício ampliado, a adoção
dessa regra obriga ao servidor um ônus adicional, pois resulta na redução do tempo
total de contribuição averbado.
Trata-se, portanto, de uma alternativa mais restritiva, o que reforça sua
legalidade e razoabilidade.
Assim, ante ao exposto, solicitamos o apoio para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Alteração, Lei de Benefícios da Previdência Social (1991), autorização, utilização, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), comprovação, condição, pessoa com deficiência, concessão, benefício previdenciário, aposentadoria especial.



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