Avulso Inicial – PL 6105/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação), e a Lei nº 14.129, de 29 de
março de 2021 (Lei de Governo Digital), para
aprimorar os mecanismos de transparência
pública por meio da inovação e do uso de
tecnologia da informação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação), e a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei de Governo
Digital), para aprimorar os mecanismos de transparência pública por meio da inovação
e do uso de tecnologia da informação.
Art. 2º A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 8º ………………………………………………………………………………
§ 1º …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
VI – repositório público e unificado das respostas aos pedidos de
acesso à informação, que deverá permitir a consulta e a
reutilização dos dados, com destaque para as respostas a
solicitações recorrentes da sociedade.
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Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
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Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257365709400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 02/12/2025 19:42:10.870 – Mesa
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…………………………………………………………………………………………
§ 5º O tratamento das informações contidas no repositório de que
trata o inciso VI do § 1º observará integralmente o disposto na Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais), especialmente quanto à anonimização dos dados
pessoais, e as demais hipóteses de sigilo legal.” (NR)
“Art. 41-A. Fica instituído o Selo Transparência e Inovação Pública,
destinado a reconhecer e incentivar os entes, órgãos e entidades
sujeitos a esta Lei que adotem práticas de uso de tecnologia e
inovação voltadas à ampliação da transparência ativa e à melhoria
do acesso à informação pública.
§ 1º O selo será concedido, em âmbito nacional, pelo órgão central
responsável pela política de transparência e acesso à informação
no Poder Executivo federal, observados critérios objetivos e
indicadores públicos de desempenho.
§ 2º Para fins de concessão do selo, serão considerados, no
mínimo:
I – adoção de tecnologias digitais e ferramentas inovadoras para
disponibilização proativa de dados e informações públicas em
formatos abertos e legíveis por máquina;
II – cumprimento integral e tempestivo das obrigações de
transparência ativa previstas nesta Lei;
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III – adoção de ferramentas digitais inovadoras e de práticas de
governança de dados que facilitem o acesso e o reuso da
informação, bem como a qualidade e a utilidade das estatísticas e
publicações a que se refere o art. 30 desta Lei.
§ 3º O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado
mediante reavaliação dos critérios estabelecidos.
§ 4º Regulamento disporá sobre os procedimentos de concessão,
renovação e perda do selo, os critérios complementares de
avaliação e a forma de utilização e divulgação pelos órgãos e
entidades contemplados.
§ 5º O Poder Executivo federal divulgará a lista atualizada dos
órgãos e entidades detentores do selo em sítio eletrônico oficial,
devendo constar, no mínimo, o nome da instituição, o período de
validade e as práticas de transparência reconhecidas.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 29. …………………………………………………………………………….
§ 1º …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
IX – intercâmbio e integração de dados e sistemas entre órgãos e
entidades dos diferentes Poderes e esferas da Federação, inclusive
para fins de unificação de plataformas digitais de transparência e
de acesso à informação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei nº
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13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais); e
…………………………………………………………………………………………
§ 2º …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
XI – o inventário de sistemas e de bases de dados produzidos ou
geridos no âmbito do órgão ou instituição, bem como catálogo de
dados abertos disponíveis, garantida a atualização periódica das
informações.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar o arcabouço
normativo brasileiro sobre transparência pública, incorporando inovações tecnológicas
e boas práticas de gestão da informação, de forma a fortalecer o controle social, a
eficiência administrativa e a cultura de governo aberto.
O Brasil já dispõe de uma base legal sólida, notadamente a Lei de Acesso
à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei de Governo Digital (Lei nº 14.129/2021), mas
ainda enfrenta desafios de implementação decorrentes da fragmentação de sistemas,
da ausência de padronização de dados e da rápida evolução tecnológica. O projeto,
portanto, propõe aperfeiçoamentos pontuais e integrados, sem criar sobreposições
nem impor novos encargos à Administração Pública.
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Na Lei nº 12.527/2011, introduz-se uma inovação de grande relevância, a
obrigatoriedade de divulgação de um repositório de dados públicos e unificados com as
respostas aos pedidos de informação, observadas as regras de anonimização e sigilo.
Essa medida transforma a transparência passiva em ativa, reduz a duplicidade de
solicitações, aumenta a eficiência administrativa e estimula o reuso de informações de
interesse coletivo, promovendo uma transparência mais inteligente e alinhada às
demandas da sociedade digital.
Adicionalmente, a criação do “Selo Transparência e Inovação Pública”
constitui um moderno instrumento de reconhecimento e incentivo não coercitivo, de
caráter reputacional, voltado a órgãos e entidades que se destacam pela adoção de
práticas inovadoras de transparência. Trata-se de uma medida de baixo custo que
fomenta uma competição virtuosa pela excelência e fortalece a confiança social nas
instituições públicas.
As alterações na Lei nº 14.129/2021, por sua vez, reforçam a integração
entre plataformas e sistemas de informação, estabelecendo base legal expressa para a
unificação de ambientes digitais de transparência e para a atualização contínua dos
inventários de dados e sistemas. Tais medidas fortalecem a governança da informação
e promovem maior consistência, interoperabilidade e confiabilidade dos dados públicos.
Dessa forma, o projeto preserva a coesão do ordenamento jurídico,
reforça a efetividade da transparência ativa e contribui para a modernização da gestão
pública, alinhando o Brasil às melhores práticas de governo aberto, digital e
participativo.
Por essas razões, submeto à elevada apreciação desta Casa a presente
iniciativa, certo de que sua aprovação marcará avanço significativo na qualificação da
transparência pública e no respeito aos recursos da sociedade brasileira.
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Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
(CIDADANIA/AM)
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Alteração, Lei de Acesso à Informação (2011), Lei do Governo Digital (2021), aprimoramento, meios, transparência pública, acesso à informação, proteção, dados pessoais, governança, dados abertos, sistema integrado de dados, criação, Selo Transparência e Inovação Pública, diretrizes.