Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui o Plano Nacional de
Prevenção à Violência Armada Juvenil,
estabelece a sua avaliação e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Nacional de Prevenção à Violência
Armada Juvenil, estabelece a sua avaliação e dá outras providências.
Art. 2º Fica instituído o Plano Nacional de Prevenção à Violência Armada
Juvenil, destinado a articular ações, programas e políticas públicas da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios voltadas à redução dos fatores de risco e à ampliação dos
fatores de proteção de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade.
§ 1º O plano terá a duração de doze anos e será coordenado pelo órgão
do Poder Executivo Federal responsável pela articulação de políticas de prevenção à
violência, na forma definida em regulamento.
§ 2º A União deverá elaborar os objetivos, as ações estratégicas, as
metas, as prioridades, os indicadores e definir as formas de financiamento e de gestão
das políticas de prevenção à violência armada juvenil.
§ 3º A elaboração do Plano Nacional de Prevenção à Violência Armada
Juvenil observará as seguintes diretrizes:
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Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
Brasília-DF
Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256950993000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 02/12/2025 20:19:30.553 – Mesa
*CD256950993000* PL n.6113/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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I – promoção da inclusão educacional, assegurando acesso, permanência
e qualidade da educação básica e profissionalizante, com ênfase na prevenção do
abandono escolar;
II – fortalecimento das oportunidades sociais, ampliando políticas de
cultura, esporte, lazer e trabalho para adolescentes e jovens em situação de
vulnerabilidade;
III – prevenção baseada em evidências, adotando metodologias testadas
e avaliadas em boas práticas nacionais e internacionais;
IV – atuação intersetorial, articulando políticas públicas de educação,
saúde, assistência social, cultura, esporte e segurança pública de forma coordenada e
integrada;
V – participação comunitária e juvenil, garantindo a escuta e a presença
ativa de adolescentes, jovens e organizações da sociedade na formulação, execução e
avaliação das ações;
VI – enfrentamento às desigualdades, priorizando territórios e grupos mais
expostos à violência armada, com recorte de gênero, raça, etnia e condição
socioeconômica;
VII – redução do acesso a armas de fogo, articulando políticas de
controle, rastreamento e recolhimento de armas e munições, em especial entre
adolescentes e jovens;
VIII – apoio à saúde mental e prevenção do uso de drogas, expandindo
programas de cuidado psicológico e psiquiátrico, com foco em jovens expostos à
violência, estresse pós-traumático e dependência química;
IX – formação continuada de profissionais, capacitando educadores,
agentes comunitários, profissionais de saúde, assistência social e segurança pública
em práticas de prevenção, mediação de conflitos e desescalada da violência;
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X – monitoramento, avaliação e transparência, assegurando mecanismos
permanentes de coleta de dados, produção de indicadores e divulgação pública dos
resultados em linguagem acessível à sociedade.
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, com base no
Plano Nacional de Prevenção à Violência Armada Juvenil, elaborarem planos
correspondentes, serão beneficiados, prioritariamente, com programas e projetos
coordenados e apoiados pelo Poder Público Federal.
Art. 4º A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, procederá avaliações, no mínimo, a cada quatro anos, sobre a
implementação do Plano Nacional de Prevenção à Violência Armada Juvenil.
Art. 5º Fica instituído o Sistema Nacional de Acompanhamento e
Avaliação das Políticas de Prevenção à Violência Armada Juvenil, com os seguintes
objetivos:
I – organizar e integrar a rede de prevenção, envolvendo educação,
saúde, assistência social, cultura, esporte e segurança pública;
II – assegurar conhecimento rigoroso sobre os programas, ações e
projetos e seus resultados;
III – promover a melhoria da gestão das políticas preventivas e o uso
eficiente dos recursos públicos.
Art. 6º Ao final da avaliação será elaborado relatório contendo histórico,
caracterização do trabalho, recomendações e prazos, além de outros elementos
definidos em regulamento.
§ 1º Os resultados das avaliações serão utilizados para:
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I – planejar metas, eleger prioridades e alocar recursos;
II – adequar objetivos e natureza dos programas e ações;
III – fortalecer políticas de inclusão social e oportunidades para a
juventude;
IV – reforçar o financiamento de iniciativas exitosas;
V – aprimorar a capacitação dos profissionais envolvidos.
§ 2º O relatório será encaminhado aos órgãos gestores estaduais e
municipais, ao Ministério Público e ao Poder Legislativo.
Art. 7º Os gestores e órgãos que recebem recursos públicos deverão
colaborar com o processo de avaliação, garantindo acesso a instalações, documentos
e informações necessárias.
Art. 8º O processo de avaliação contará com a participação de
representantes da sociedade, pesquisadores, gestores públicos e operadores do
sistema de justiça, conforme regulamento.
Art. 9º Cabe ao Poder Legislativo acompanhar as avaliações e fiscalizar a
execução do Plano.
Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação observará:
I – autoavaliação de gestores e órgãos;
II – avaliação institucional externa;
III – respeito à diversidade social e territorial;
IV – participação de adolescentes e jovens em fóruns consultivos;
V – transparência e caráter público dos dados e resultados.
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Art. 11. A avaliação será coordenada por comissão permanente e
realizada por comissões temporárias compostas por especialistas em políticas de
juventude, segurança e prevenção.
Art. 12. Os órgãos responsáveis pela coordenação das políticas
nacionais, estaduais, distrital e municipais empreenderão esforços para a ampla
divulgação e efetivação dos planos de prevenção à violência armada juvenil.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência armada juvenil constitui um dos principais desafios da
sociedade brasileira, afetando não apenas a segurança pública, mas também a saúde,
a educação e o desenvolvimento social. O envolvimento de adolescentes e jovens em
situações de violência, seja como vítimas ou como autores, está diretamente associado
a vulnerabilidades sociais, econômicas e culturais que exigem respostas integradas,
consistentes e duradouras.
A presente proposição institui o Plano Nacional de Prevenção à Violência
Armada Juvenil, concebido como instrumento de articulação entre União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. O Plano tem duração de doze anos e contempla
diretrizes fundamentais para a construção de uma política pública moderna, eficaz e
orientada por evidências. Entre elas, destacam-se a promoção da inclusão
educacional, a ampliação das oportunidades sociais, o enfrentamento das
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desigualdades, o apoio à saúde mental, a formação de profissionais e o controle do
acesso a armas de fogo. Essas diretrizes refletem experiências bem-sucedidas em
diversos países e alinham-se às recomendações de organismos internacionais, como a
Organização das Nações Unidas, a Organização Mundial da Saúde e o Fundo das
Nações Unidas para a Infância.
Embora o Brasil tenha registrado em 2023 a menor taxa de homicídios
dos últimos onze anos — 45.747 mortes, equivalente a 21,2 casos por 100 mil
habitantes, segundo o Atlas da Violência 2025 (Ipea/FBSP) — os números seguem
alarmantes quando se observa o recorte da juventude. Quase metade dos homicídios
do país naquele ano (47,8%) vitimou jovens de 15 a 29 anos, o que corresponde a
21.856 mortes, uma média de 60 jovens assassinados por dia. Entre os adolescentes
de 15 a 19 anos, 83,9% das mortes foram provocadas por armas de fogo, evidenciando
a centralidade do acesso às armas na dinâmica da violência letal juvenil.
Os dados também revelam desigualdades persistentes. Pessoas negras
tiveram 2,7 vezes mais chances de serem vítimas de homicídio do que não negras. No
caso das mulheres, a taxa média nacional foi de 3,5 mortes para cada grupo de 100
mil, mas em estados como Roraima chegou a 10,4, sendo que 68,2% das vítimas eram
mulheres negras. Entre os povos indígenas, a taxa de homicídios em 2023 (22,8 por
100 mil) superou a média nacional, ainda que em queda significativa em relação a
2013. Tais números reforçam a necessidade de políticas focalizadas em grupos sociais
e territórios mais vulneráveis.
Outro dado relevante é a persistência dos chamados homicídios ocultos.
Entre 2013 e 2023, cerca de 51.608 assassinatos deixaram de ser devidamente
classificados, evidenciando fragilidades na investigação e na produção de dados. A
recente mobilização de governos estaduais para reduzir essas mortes violentas de
causa indeterminada aponta para a importância de melhorar a qualidade das
estatísticas, condição essencial para políticas eficazes de prevenção.
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Nesse contexto, iniciativas recentes como o programa federal “Vidas
Protegidas: enfrentando a violência letal contra crianças e adolescentes”, lançado pelo
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em parceria com o UNODC e o PNUD,
mostram a relevância da cooperação federativa e internacional para capacitar gestores
e construir planos locais de prevenção.
O presente projeto de lei segue essa mesma lógica, ampliando o alcance
e consolidando, em nível nacional, um marco legal abrangente para orientar esforços
de prevenção em todo o território brasileiro.
Além de estabelecer metas claras, o projeto cria um Sistema Nacional de
Acompanhamento e Avaliação, assegurando monitoramento contínuo, participação
social e transparência dos resultados. Esse mecanismo permitirá corrigir rumos,
fortalecer iniciativas exitosas e garantir que os recursos públicos sejam aplicados de
forma eficiente, sempre em benefício da juventude e da coletividade.
A proposta reafirma a convicção de que enfrentar a violência armada
juvenil requer mais do que ações repressivas: exige planejamento estratégico,
integração de políticas e compromisso com a proteção integral de crianças e
adolescentes, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Ao priorizar a prevenção e a inclusão, este projeto oferece um marco legal
robusto para reduzir riscos, salvar vidas e assegurar às novas gerações condições
plenas de cidadania.
Com base no acima exposto, solicitamos o apoiamento dos nobres Pares
para a aprovação dessa inovadora proposta.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Criação, Plano Nacional de Prevenção à Violência Armada Juvenil, finalidade, articulação, política pública, ação educacional, prevenção, redução, fator de risco, violência, adolescente, jovem, vulnerabilidade social, diretrizes.



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