Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997 (Lei das Eleições) para estabelecer
ações afirmativas voltadas às candidaturas de
pessoas com deficiência em eleições
proporcionais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece ações afirmativas para pessoas com deficiência,
mediante a destinação de recursos públicos pelos partidos às campanhas de pessoas
com deficiência em pleitos proporcionais, reserva de tempo de propaganda gratuita na
modalidade de inserções, e o cômputo em dobro dos votos dados a pessoas com
deficiência para fins de distribuição do Fundo Partidário entre as legendas.
Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 16-E. Do montante recebido pelas legendas referente ao Fundo
Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) e ao Fundo Partidário
utilizado em campanhas eleitorais deverá ser assegurado o mínimo de 5%
(cinco por cento) para distribuição, a critério do partido, a candidaturas de
pessoas com deficiência em pleitos proporcionais.
Parágrafo único. A cota a que se refere o caput é específica para pessoas
com deficiência, não sendo os recursos distribuídos a essas candidaturas
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computado nas cotas relativas a sexo e raça, ainda que a candidatura
seja de mulher ou de pessoa negra.”
“Art. 51-A. Das inserções reservadas às eleições proporcionais, cada
partido deverá reservar pelo menos 5% das que têm direito para
veiculação de propaganda eleitoral de pessoas com deficiência,
independentemente de serem candidaturas femininas ou de pessoas
negras.”
Art. 3º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 41-A. ………………………
……………………………………
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão:
I – desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer
hipóteses;
II – computados em dobro os votos dados a mulheres, a pessoas negras
e a pessoas com deficiência, aplicando-se uma única vez por pleito,
considerado o critério do sexo, da raça ou da deficiência. (NR)”
“Art. 60-A. O disposto no inciso II do parágrafo único do art. 41-A,
produzirá efeitos até o pleito de 2030.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana (CF/88;
art. 1º, II e III) e entre os seus objetivos fundamentais a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária. A Carta Cidadã também repele todas as formas de discriminação
(CF/88; art. 3º I e IV).
Tudo isso considerado, como não poderia deixar de ser, nossa Carta
Magna impõe ao Estado deveres de proteção às pessoas com deficiência em diversas
áreas, por exemplo:
i ) proteção no trabalho (art. 7º, XXXI); ii) cuidados com a saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art.
23, II); iii) competência legislativa para proteção e integração social das pessoas com
deficiência (art. 24, XIV); iv) reserva percentual de cargos e empregos públicos para
pessoas com deficiência (art. 37, VIII); v) critérios diferenciados para aposentadoria
(art. 40, § 4º-A); vi) preferência no pagamento de precatórios (art. 100, § 2º); vii)
reabilitação de pessoas com deficiência com vista à integração à vida comunitária (art.
203, IV); garantia de renda mínima mensal (art. 203, V); viii) atendimento educacional
especializado (art. 208, III); e diversos outros.
Definitivamente, essa é uma marca de nossa Carta Política.
Assim, para além do princípio democrático, da dignidade da pessoa
humana e da igualdade, que acabam dando suporte à concretização de todas essas
ações afirmativas, temos ainda pela frente a questão da representatividade.
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A democracia, como se sabe, não se resume a eleições, mas alcança
também a liberdade de expressão, de manifestação do pensamento, de imprensa, de
credo religioso etc. Contudo, convém reforçar que a democracia contempla também o
processo eleitoral, que tem como requisito indispensável a realização de eleições
livres, justas e representativas.
O Estado, portanto, tem um dever de criar regras que considerem,
promovam e incluam pessoas com deficiência na representação popular. O olhar
especial dessas pessoas quando em posição de tomada de decisão nos conduzirá a
uma sociedade melhor. Para tanto, é indispensável que se prestigie a igualdade de
chances e de oportunidades entre todos os candidatos.
Ora, é de se reconhecer que as pessoas com deficiência trazem consigo
certa desvantagem competitiva, isso do ponto de vista da realização de campanhas
eleitorais. Caso não haja uma ação afirmativa do Estado com vista à promoção da
igualdade de chances, estaremos diante de um déficit democrático.
Uma das formas de se estabelecer essa igualdade diz com o acesso
facilitado a recursos públicos disponibilizados pelo Estado aos partidos políticos.
Importa deixar consignado que estamos a falar de recursos públicos, e
não de recursos dos próprios partidos políticos. Ainda que as legendas disponham de
autonomia (e assim deve ser) para a distribuição interna dos recursos conforme suas
estratégias políticas, sempre em busca de maximizar o sucesso eleitoral, o Estado-
Legislador também pode – e deve – estabelecer critérios visando a fortalecer a
igualdade de oportunidades. É esse justamente o objetivo da presente proposição.
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É chegado o momento de se contemplar, portanto, além das ações
afirmativas voltadas às mulheres e pessoas negras, também as pessoas com
deficiência.
Por isso, estamos a propor que 5% (cinco por cento) dos recursos do
Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (Fundo
Eleitoral) seja destinado às campanhas eleitorais de pessoas com deficiência nas
eleições proporcionais.
Além disso, o acesso à propaganda eleitoral gratuita – que também
constitui recurso público – deve ser contemplado nessa ação afirmativa. Quanto a esse
tipo de recurso, estamos propondo que 5% das inserções destinadas às candidaturas
em eleições proporcionais sejam reservadas à propaganda de pessoas com
deficiência.
Por fim, ressaltamos que nossas convicções levam em conta que as
ações afirmativas devem sempre ter uma “porta de saída”, de modo que
estabelecemos a validade da ação consistente em contar em dobro os votos dados a
pessoas com deficiência para fins de distribuição do Fundo Partidário até a eleição de
2030. Após 2030 o Congresso Nacional deverá reavaliar a conveniência de se estender
a ação.
Certo de que estamos aperfeiçoando nossa democracia, contamos com o
apoio dos nobres Pares para o aperfeiçoamento e aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Alteração, Lei das Eleições (1997), Lei Orgânica dos Partidos Políticos (1995), Ação afirmativa, Registro da candidatura, pessoa com deficiência, Eleição proporcional.



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