Avulso Inicial – Autoria de Marangoni
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 615, DE 2026
(Do Sr. Marangoni)
Altera o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), para prever a aplicação da extraterritorialidade
incondicionada aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, quando praticados
no exterior contra brasileiro (Lei Vini Jr).
DESPACHO:
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
(MÉRITO E ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. MARANGONI)
Altera o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
para prever a aplicação da
extraterritorialidade incondicionada aos
crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional, quando praticados
no exterior contra brasileiro (Lei Vini Jr).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Art. 1º Esta Lei altera o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir hipótese de
extraterritorialidade incondicionada aplicável aos crimes previstos na Lei
nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, quando praticados no estrangeiro
contra brasileiro (Lei Vini Jr).
Art. 2º O inciso I do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido da seguinte
alínea:
Art. 7º ………………………………………………
I – ………………………………………………….
……………………………………………………..
e) os crimes previstos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro
de 1989, quando praticados no estrangeiro contra
brasileiro.
……………………………………………….” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar o regime de
aplicação da lei penal brasileira aos crimes de racismo e discriminação
praticados no exterior contra brasileiros, mediante a inclusão, no rol do
art. 7º, inciso I, do Código Penal, de hipótese específica de
extraterritorialidade incondicionada para os delitos previstos na Lei nº
7.716, de 5 de janeiro de 1989. Trata-se de providência legislativa de alta
relevância constitucional, institucional e simbólica, destinada a garantir
proteção penal efetiva a nacionais expostos a práticas discriminatórias
fora do território brasileiro, em um contexto contemporâneo marcado
pela intensificação da mobilidade internacional, pela globalização de
eventos esportivos e culturais e pela circulação instantânea de conteúdos
em escala mundial.
A Constituição Federal atribuiu ao racismo estatuto jurídico singular
e máximo, ao estabelecer que constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão. Essa opção constitucional não é retórica: ela
expressa um juízo de intolerância absoluta do Estado brasileiro a práticas
discriminatórias, por compreender que o racismo viola o núcleo da
dignidade da pessoa humana e destrói, de modo estrutural, o princípio da
igualdade.
Em outras palavras, o racismo não é apenas um ilícito penal “grave”;
ele é uma forma de violência institucional e social que nega
pertencimento, reduz a pessoa à condição de inferioridade e atinge,
simultaneamente, a vítima individual, o grupo social estigmatizado e a
própria coesão moral da ordem democrática. Por isso, é coerente que o
ordenamento jurídico adote, também no plano da jurisdição penal
extraterritorial, instrumentos compatíveis com a centralidade
constitucional desse bem jurídico.
Ocorre que o regime atualmente vigente para fatos praticados no
exterior contra brasileiros, em especial quando os autores são
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estrangeiros, submete a incidência da lei penal brasileira a requisitos que,
na prática, tornam a persecução penal rara e, muitas vezes, inviável.
Estudo jurídico específico sobre o caso envolvendo o atleta Vinícius Júnior,
a partir das ofensas racistas ocorridas em partida disputada na Espanha,
demonstra que a hipótese se enquadra, no plano do Código Penal, na
extraterritorialidade hipercondicionada do art. 7º, § 3º, a qual exige
cumulativamente condições do § 2º (como a dupla tipicidade e,
sobretudo, o ingresso do agente em território nacional) e condições
adicionais, como a requisição do Ministro da Justiça .
O mesmo trabalho evidencia, com clareza, o principal gargalo: ainda
que a lei brasileira admita o processamento em tese, a exigência de
ingresso do agressor no território nacional funciona como obstáculo
decisivo e recorrente, pois é remota a possibilidade de que autores
estrangeiros, identificados em país europeu, venham ao Brasil, o que
esvazia a efetividade do mecanismo . Em síntese, o sistema atual até
permite uma reação estatal “no papel”, mas frequentemente falha em
entregar uma resposta penal real, tempestiva e proporcional.
Esse diagnóstico se torna ainda mais sensível quando se considera a
natureza do fenômeno contemporâneo do racismo em ambientes
internacionalizados. No caso Vinícius Júnior, as agressões racistas
ocorreram em evento esportivo de repercussão mundial, em estádio com
múltiplos atores e sob transmissão global. Tudo isto demonstra que as
condutas narradas se subsumem, no Brasil, a dispositivos da Lei
7.716/1989, inclusive em tipificações reforçadas para contextos esportivos
e de exposição pública . Além disso, mesmo quando a execução física do
ato ocorre fora do Brasil, seus efeitos comunicacionais, sociais e
institucionais se projetam transnacionalmente, inclusive por meio de
retransmissão internacional e reprodução digital, com potencial de
humilhação ampliada, propagação de estereótipos e incentivo a condutas
imitativas.
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Por isso, não se trata apenas de “um fato isolado em outro país”,
mas de um padrão de violência discriminatória que se aproveita da
internacionalização de arenas esportivas e culturais e da instantaneidade
das redes, intensificando o dano e ampliando sua reverberação.
A partir desse cenário, torna-se necessário reconhecer que a
manutenção do modelo atual transfere a proteção do brasileiro no
exterior a um conjunto de contingências que o Estado não controla: a
vontade e a eficiência das autoridades estrangeiras, a dinâmica política
local, o ritmo e a prioridade de investigação em país alheio e, sobretudo, a
circunstância fortuita de o agressor um dia ingressar no Brasil.
Quando o ordenamento exige, como condição prática de
responsabilização, algo que é improvável por natureza — como a vinda do
autor estrangeiro ao território nacional —, o resultado é um sistema que,
para um conjunto relevante de casos, produz impunidade ou, no mínimo,
ausência de resposta penal adequada. A lacuna é ainda mais grave quando
se trata de racismo, pois o próprio texto constitucional brasileiro repudia
qualquer tolerância estrutural à discriminação e exige uma política penal
compatível com o valor protegido.
Nesse ponto, é importante sublinhar que a proposta não pretende
substituir a jurisdição do Estado onde o fato ocorreu, nem promover
afronta à soberania estrangeira. Ao contrário, pretende estabelecer um
mecanismo jurídico de proteção subsidiária e afirmativa, voltado a
assegurar que a cidadania brasileira não se converta em vulnerabilidade
no exterior. A extraterritorialidade é instituto reconhecido e praticado por
Estados soberanos, em hipóteses consideradas de especial relevância, e
encontra no art. 7º do Código Penal o seu regime doméstico.
É precisamente nessa moldura que o Projeto se insere: assim como
o legislador já considerou que determinados bens jurídicos justificam
extraterritorialidade incondicionada (como as hipóteses hoje previstas no
inciso I), o racismo — pela sua gravidade constitucional, pela sua
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imprescritibilidade e pelo seu caráter estrutural — deve receber tutela
equivalente, em especial quando praticado contra brasileiro. A
comparação legislativa interna é, portanto, coerente: o Código Penal já
admite, em situações qualificadas, a incidência incondicionada da lei
brasileira fora do território, e o presente Projeto apenas atualiza esse rol
para contemplar um bem jurídico que, constitucionalmente, ocupa
posição de máxima proteção.
Além disso, o Brasil assumiu compromissos internacionais
expressivos no combate ao racismo e à discriminação racial, e esses
compromissos reforçam a necessidade de mecanismos internos aptos a
prevenir, investigar e sancionar tais práticas. A efetividade desses
compromissos não se satisfaz com declarações de repúdio: ela demanda
instrumentos jurídicos operacionais e coerentes com a gravidade do
fenômeno, sobretudo quando as vítimas são nacionais.
O caso Vinícius Júnior destaca, inclusive, a relevância do arcabouço
convencional e da necessidade de respostas estatais efetivas, situando o
problema no contexto de obrigações de repressão e de proteção à vítima .
Assim, a proposta também se apresenta como medida de adequação
normativa do sistema penal brasileiro a uma agenda contemporânea de
direitos humanos, sem descuidar dos limites do devido processo legal e
das possibilidades concretas de cooperação jurídica internacional.
No plano técnico-operacional, a medida tem uma consequência
direta e necessária: reduzir o hiato entre o “direito posto” e o “direito
efetivo”. Com a inclusão dos crimes da Lei 7.716/1989 no inciso I do art.
7º, evita-se que o Estado brasileiro fique refém da condição de ingresso do
autor no território nacional e de exigências político-administrativas que,
embora concebidas para preservar cautela diplomática, acabam por
fragilizar a proteção da vítima.
Ao mesmo tempo, a persecução penal seguirá dependente de
elementos probatórios, diligências e, quando necessário, cooperação
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internacional — o que é normal em crimes praticados fora do país —, mas
deixará de ser bloqueada por uma condição de procedibilidade altamente
improvável. Essa mudança é especialmente relevante em casos de grande
repercussão pública, como o do Vinícius Júnior, em que há registros
audiovisuais, retransmissão global, identificação progressiva de envolvidos
e potencial facilidade de colaboração institucional entre Estados e
entidades esportivas, circunstâncias que tornam a investigação mais viável
do que em crimes comuns praticados no exterior.
A proposta encontra precedente metodológico claro em iniciativas
legislativas anteriores que também buscaram ampliar hipóteses de
extraterritorialidade incondicionada por entender que certos bens
jurídicos merecem tutela reforçada, como se observa do PL 580/2020 que
incluiu, no art. 7º, inciso I, do Código Penal, hipótese específica de
extraterritorialidade incondicionada para crimes dolosos contra a vida
quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil .
Assim, o presente Projeto se alinha a uma lógica legislativa já
utilizada: atualizar o rol do art. 7º, I, para responder a lacunas de proteção
que se tornam mais evidentes em um mundo globalizado. A diferença
essencial, aqui, é que o bem jurídico tutelado — a igualdade e a dignidade
contra o racismo — possui, no sistema constitucional brasileiro, estatura
equiparável, pela via da imprescritibilidade e da inafiançabilidade, a um
conjunto muito restrito de valores que justificam, por si sós, tratamento
excepcional.
Também é relevante destacar que a extraterritorialidade
incondicionada, ao contrário de um equívoco comum, não significa
automatismo persecutório ou descontrole punitivo. O sistema de justiça
criminal brasileiro mantém filtros institucionais naturais e indispensáveis,
como a necessidade de justa causa, a atuação do Ministério Público como
titular da ação penal, o controle jurisdicional e o respeito ao contraditório.
O que a proposta faz é remover barreiras legais que, na prática,
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inviabilizam a tutela penal de um direito fundamental em situações
recorrentes e altamente gravosas.
Em termos de política legislativa, trata-se de corrigir uma
assimetria: o Estado brasileiro declara o racismo imprescritível e
inafiançável, mas, em casos concretos de vitimização de brasileiros no
exterior, pode acabar limitado a protestos diplomáticos e à expectativa
improvável de presença do agressor no Brasil. A coerência sistêmica
recomenda que a máxima reprovação constitucional corresponda a
instrumentos de responsabilização minimamente efetivos.
Por fim, a medida tem dimensão pedagógica e preventiva
incontornável. Ao afirmar que o racismo praticado contra brasileiro no
exterior pode atrair a incidência incondicionada da lei penal brasileira, o
Estado sinaliza que a cidadania brasileira não se torna “zona de
desproteção” quando o nacional atravessa fronteiras.
Em um ambiente em que brasileiros circulam como atletas,
estudantes, turistas e trabalhadores, e em que episódios de discriminação
ganham repercussão global, a lei deve produzir também efeitos de
desestímulo e de fortalecimento institucional. O caso Vinícius Júnior
demonstrou, com intensidade rara, que o racismo pode ser reiterado,
publicamente praticado e amplificado por grandes arenas de visibilidade,
exigindo resposta jurídica à altura do dano e do valor constitucional
violado .
Diante do exposto, a proposição mostra-se necessária, adequada e
juridicamente consistente, pois harmoniza o Código Penal com a
centralidade constitucional do combate ao racismo, corrige um déficit de
efetividade do regime vigente, fortalece a proteção dos brasileiros em
contexto internacional e reafirma, em termos normativos e institucionais,
que a República Federativa do Brasil não tolera a discriminação racial em
nenhuma circunstância.
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Por essas razões, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para
a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado MARANGONI
UNIÃO/SP
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DECRETO-LEI Nº https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto.lei:194012-
2.848, 07;2848
DE 7 DE DEZEMBRO
DE
1940
LEI Nº 7.716, DE 5 DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1989-
JANEIRO DE 1989 0105;7716
FIM DO DOCUMENTO
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