Avulso Inicial – PL 6159/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui o Programa de Incentivo à
Qualificação Turística Comunitária,
com o objetivo de fomentar a
capacitação técnica e gerencial de
moradores de comunidades locais para
atuação no setor turístico sustentável,
mediante concessão de bolsa-
formação e incentivos fiscais, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da União, o Programa de Incentivo à
Qualificação Turística Comunitária, com a finalidade de promover a capacitação
técnica, gerencial e cultural de moradores de comunidades tradicionais, ribeirinhas,
indígenas ou locais situadas em regiões de relevante interesse turístico,
especialmente nas regiões remotas da Amazônia Legal.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – promover a formação em hospitalidade, atendimento bilíngue,
guiamento ambiental e primeiros socorros;
II – capacitar para o manejo sustentável dos recursos naturais e
práticas de baixo impacto ambiental;
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Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
Brasília-DF
Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253070059100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 03/12/2025 17:29:40.083 – Mesa
*CD253070059100* PL n.6159/2025
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III – fortalecer a gestão de empreendimentos turísticos comunitários,
incluindo aspectos administrativos, financeiros e de marketing;
IV – valorizar e preservar a cultura, o artesanato e a gastronomia
regionais;
V – ampliar a geração de emprego e renda nas comunidades
beneficiadas.
Art. 3º O Programa compreenderá:
I – concessão de bolsa-formação aos participantes matriculados em
cursos credenciados pelo Ministério do Turismo, na forma da regulamentação;
II – oferta de cursos presenciais e a distância, inclusive por meio de
unidades móveis de ensino em áreas remotas;
III – certificações facultativas às empresas do setor turístico que
contratarem mão de obra local qualificada por meio do Programa.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, estabelecendo critérios para adesão, execução e
acompanhamento do Programa, com observância à LRF e PNMT.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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O turismo é uma das atividades econômicas de maior potencial de
crescimento no Brasil, especialmente nas regiões de grande riqueza natural e
cultural, como o Estado do Amazonas. No entanto, grande parte das comunidades
locais que habitam essas áreas carece de qualificação técnica e gerencial para
aproveitar plenamente as oportunidades oferecidas pelo setor turístico, o que limita
o desenvolvimento regional e a melhoria das condições de vida da população.
Nesse prisma, o Programa de Incentivo à Qualificação Turística
Comunitária surge como instrumento estratégico para a inclusão social e econômica
de moradores de comunidades situadas em áreas de potencial turístico. Por meio
da oferta de cursos de capacitação e da concessão de bolsa-formação, busca-se
preparar a população local para atuar de forma profissional em diferentes
segmentos do turismo sustentável, como hospitalidade, guiamento ambiental,
atendimento bilíngue, primeiros socorros e gestão de empreendimentos turísticos
comunitários.
Além de promover a qualificação da mão de obra, o Programa propõe-
se a valorizar e preservar a cultura regional, o artesanato e a gastronomia local,
reconhecendo que o turismo sustentável deve respeitar e fortalecer a identidade
cultural das comunidades. Essa abordagem contribui não apenas para a geração de
emprego e renda, mas também para a conservação do patrimônio cultural e
ambiental, estimulando o protagonismo comunitário e o turismo de base local.
Outro aspecto relevante é a previsão de incentivos fiscais às empresas
do setor turístico que contratarem mão de obra qualificada oriunda do Programa. Tal
medida estimula a inserção profissional dos beneficiários e cria uma rede virtuosa
de desenvolvimento sustentável, em que empresas e comunidades locais cooperam
em prol de um turismo responsável e inclusivo.
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Dessa forma, a presente proposição busca integrar capacitação
profissional, sustentabilidade ambiental e fortalecimento das economias locais,
especialmente em regiões remotas do Amazonas, onde o turismo representa uma
alternativa concreta para o desenvolvimento socioeconômico equilibrado e
duradouro. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que dialoga diretamente com os
princípios do desenvolvimento sustentável e com os objetivos da Política Nacional
de Turismo, promovendo a inclusão produtiva e o fortalecimento das comunidades
tradicionais.
Pelas razões expostas, a aprovação deste Projeto de Lei se mostra
necessária para consolidar o turismo como vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, garantindo que seus benefícios alcancem efetivamente as
populações que vivem e preservam as riquezas naturais e culturais do país.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Criação, Programa de Incentivo à Qualificação Turística Comunitária, Educação e formação profissional, qualificação, turismo, habitante, comunidade tradicional, comunidade ribeirinha, grupo indígena, potencial turístico, Amazônia Legal, diretrizes.