Avulso Inicial – Autoria de Eduardo da Fonte
Gabinete do Deputado Eduardo da Fonte
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Senhor Eduardo da Fonte)
Dispõe sobre o teletrabalho ou trabalho
remoto para trabalhadores acometidos por
doenças graves, nos termos que especifica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura aos trabalhadores acometidos por
doenças graves o direito de exercer suas atividades profissionais por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou regime híbrido, quando compatível com as
atribuições do cargo ou função.
Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do
seguinte dispositivo:
“Art. 75-G. O trabalhor acometido por doença grave
tem direito ao exercício de suas atividades profissionais
por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou regime
híbrido, quando compatível com as atribuições do cargo
ou função.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo,
consideram-se doenças graves aquelas que impliquem
redução significativa da capacidade física ou psicológica
do trabalhador, incluindo, mas não se limitando a:
I – neoplasias malignas;
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II – doenças cardiovasculares graves;
III – doenças respiratórias crônicas graves;
IV – doenças imunossupressoras ou que
comprometam severamente o sistema imunológico; e
V – doenças ocupacionais graves diagnosticadas nos
termos da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 2º Observado o dever de sigilo e de proteção de
dados de saúde, a concessão do teletrabalho, trabalho
remoto ou regime híbrido dependerá de:
I – apresentação de laudo médico que ateste o
diagnóstico e suas repercussões funcionais;
II – comprovação de compatibilidade entre as
atividades exercidas e o trabalho remoto; e
III – garantia de manutenção integral da remuneração,
vantagens, gratificações e progressões funcionais.
§ 3º O empregador deverá adotar as adaptações
necessárias para assegurar condições adequadas ao
desempenho das atividades pelo trabalhador, vedada a
transferência de custos ao empregado, nos termos da
legislação trabalhista.
§ 4º A adoção do teletrabalho não poderá ser utilizada
como fundamento para:
I – redução de direitos;
II – alteração unilateral de jornada;
III – supressão de benefícios; ou
IV – qualquer forma de discriminação no ambiente de
trabalho.
§ 5º O retorno ao regime presencial dependerá de
avaliação multidisciplinar, perícia técnica ou por junta
oficial, quando for o caso, bem como da:
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I – manifestação formal do trabalhador;
II – apresentação de atestado médico que indique
plena recuperação funcional; ou
III – avaliação conjunta entre empregador e
trabalhador acerca das condições seguras de retorno.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos
empregados públicos, observadas as regras próprias de
cada regime jurídico, sem prejuízo de regulamentação
específica prevista em Lei própria.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“CAPÍTULO III-A
Do Teletrabalho para Servidores com Doenças Graves
Art. 80-A. O servidor acometido por doença grave tem
direito ao exercício de suas atividades por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou regime híbrido, quando
compatível com as atribuições do cargo.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se doenças
graves as patologias que impliquem redução significativa
da capacidade física ou psicológica do servidor, incluindo,
mas não se limitando:
I – neoplasias malignas;
II – doenças cardiovasculares graves;
III – doenças respiratórias crônicas graves;
IV – doenças imunossupressoras ou que
comprometam severamente o sistema imunológico; e
V – doenças ocupacionais graves diagnosticadas
segundo a legislação previdenciária.
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§ 2º Observado o dever de sigilo e de proteção de
dados de saúde, o teletrabalho, trabalho remoto ou regime
híbrido será concedido:
I – mediante apresentação de laudo médico que ateste
o diagnóstico e suas repercussões funcionais;
II – quando houver compatibilidade entre as
atribuições do cargo e o exercício remoto; e
III – sem prejuízo da remuneração, vantagens,
gratificações ou progressões funcionais.
§ 3º O órgão ou entidade deverá providenciar,
diretamente ou mediante reembolso, as adaptações
necessárias à realização das atividades pelo servidor,
observada a legislação aplicável.
§ 4º O retorno ao regime presencial dependerá de
perícia técnica ou junta oficial, quando for o caso, bem
como da:
I – manifestação formal do servidor;
II – atestado médico que indique plena recuperação
funcional; ou
III – avaliação técnica sobre as condições seguras de
retorno.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo resguardar a saúde, a
dignidade e a capacidade laborativa de trabalhadores acometidos por doenças
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graves, cujo desempenho profissional depende de condições adequadas de
recuperação física, psicológica e social.
A CLT hoje já contém o Capítulo II-A “Do Teletrabalho”, com
os arts. 75-A a 75-E, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 e posteriormente
ajustados pela Lei nº14.442/2022. Em razão disso, a presente propositura
trata de regra especial que se articula com o regime geral de teletrabalho já
existente.
Estudos médicos e diretrizes internacionais demonstram que
pacientes com câncer, cardiopatias graves, doenças autoimunes, respiratórias
ou ocupacionais severas apresentam maior risco de agravamento de seu
quadro clínico quando submetidos a deslocamentos diários, ambientes
estressantes, condições inadequadas de trabalho ou jornadas inflexíveis.
Os ciclos de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia,
intervenções cirúrgicas e programas de reabilitação impactam
significativamente a energia vital, a imunidade e a estabilidade emocional,
reduzindo a capacidade produtiva no curto e médio prazo.
No Brasil, milhares de trabalhadores são afastados de suas
atividades ou perdem seus postos de trabalho em razão de limitações
temporárias que poderiam ser plenamente administradas com adaptações
simples e eficazes.
O teletrabalho — já consagrado como instrumento moderno de
organização laboral — constitui mecanismo essencial de inclusão, continuidade
produtiva e proteção social. Ele permite ao trabalhador: i) preservar sua renda,
seu vínculo empregatício e sua autonomia profissional; ii) ajustar seu ritmo
laboral às restrições impostas pela doença e pelo tratamento; iii) reduzir riscos
de contaminação, desgaste físico e deslocamentos extenuantes; e iv) proteger
sua saúde mental e seu processo de reabilitação.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a proposta
materializa o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que assegura a redução dos
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riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e
segurança.
No setor público, a proposta reforça os princípios da eficiência,
da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, permitindo que servidores
continuem contribuindo para o interesse público dentro de limites seguros e
adequados à sua condição clínica.
Internacionalmente, países como Portugal, Espanha, Canadá e
Reino Unido já dispõem de marcos regulatórios que reconhecem o teletrabalho
como ferramenta indispensável para pessoas com doenças incapacitantes ou
crônicas, garantindo inclusão, continuidade produtiva e redução do
absenteísmo.
Trata-se, portanto, de medida urgente, humanitária e
tecnicamente fundamentada, que moderniza as relações de trabalho, fortalece
políticas de inclusão laboral e protege trabalhadores em situação de
vulnerabilidade clínica, sem impor ônus desnecessário a empregadores ou à
Administração Pública.
Sala das Sessões, em de dezembro de 2025.
Deputado EDUARDO DA FONTE
PP/PE
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Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (1990), concessão, trabalho a distância, regime misto de trabalho, trabalhador, doença grave.



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