Avulso Inicial – PL 62/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Raimundo Santos

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Raimundo Santos – PSD/PA
PROJETO DE LEI Nº , de 2026
(Do Sr. Raimundo Santos)
Regulamenta a profissão de teólogo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de teólogo.
Art. 2º O exercício da profissão de teólogo é livre em todo o território
nacional, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3º Considera-se teólogo, para os fins desta Lei, o profissional habilitado
para as seguintes competências:
I – desenvolver pesquisas e estudos teóricos nas ciências teológicas, nas
diversas tradições religiosas e no diálogo inter-religioso;
II – lecionar Teologia em instituições de ensino, respeitada a legislação
educacional vigente;
III – elaborar, orientar e coordenar projetos de natureza acadêmica e
educacional relacionados ao estudo das doutrinas religiosas;
IV – prestar consultoria ou assessoria técnica em matérias relacionadas à
Teologia;
V – interpretar narrativas teológicas, textos históricos e tradições em seu
contexto, assim como sua hermenêutica, pelo domínio de instrumentos analíticos;
VI – adquirir senso de reflexão crítica e de cooperação que permita o
desenvolvimento do saber teológico e das práticas religiosas dentro de sua própria
tradição;
VII – empregar adequadamente os conceitos teológicos aliados às situações
do cotidiano;
VIII – articular o saber especificamente teológico com os saberes das outras
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262026293200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Raimundo Santos
Apresentação: 02/02/2026 12:28:19.613 – Mesa
*CD262026293200* PL n.62/2026
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ciências, de forma interdisciplinar.
Parágrafo único. O exercício profissional do teólogo, nos termos desta Lei,
não se confunde nem interfere com o livre exercício da fé religiosa, dos cultos, das
liturgias ou da organização interna de igrejas e confissões religiosas.
Art. 4º O exercício da profissão de teólogo requer:
I – diploma de curso superior em Teologia expedido por instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou
II – diploma estrangeiro em Teologia, devidamente revalidado nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único. Poderá exercer a profissão, ainda, o profissional que, até a
data de publicação desta Lei, comprovar experiência mínima de cinco anos de
atuação acadêmica, educacional ou de pesquisa na área de Teologia.
Art. 5º O exercício da profissão de teólogo requer prévio registro profissional
perante o órgão competente definido em regulamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A regulamentação da profissão de teólogo no Brasil é uma das
necessidades prementes de classe em território nacional, dada a indubitável
importância dessa categoria, cujas razões estão expostas e fundamentadas nos
dispositivos propostos neste projeto de lei, os quais englobam as atribuições,
atividades e ações desenvolvidas em benefício da sociedade.
A presente proposta visa regulamentar o exercício profissional do teólogo,
garantindo assim o reconhecimento e a valorização da formação acadêmica em
Teologia, sem, contudo, interferir no exercício da liberdade religiosa assegurada pela
Constituição Federal.
O teólogo, enquanto profissional da educação, da pesquisa e da consultoria
acadêmica, desempenha papel relevante na sociedade, estudando, analisando e
difundindo conhecimentos sobre as diversas tradições religiosas, com perspectiva
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científica e crítica.
A regulamentação contribuirá para a melhoria da qualidade dos serviços
acadêmicos e educacionais relacionados à Teologia, exigindo formação adequada e
estabelecendo critérios claros de atuação, em benefício da sociedade e da liberdade
de crença.
Ademais, com o reconhecimento da profissão, o profissional que a exerce
passa a atender exigências legais, dando maior segurança jurídica aos
trabalhadores e, consequentemente, valorizando a atividade do teólogo.
Reforça-se que esta regulamentação respeita o princípio constitucional da
separação entre Estado e religião, limitando-se a regular o aspecto profissional e
acadêmico da atividade teológica.
Assim, diante do exposto e constatada a relevância da proposta, contamos
com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2026.
Deputado RAIMUNDO SANTOS
PSD/PA
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Apresentação: 02/02/2026 12:28:19.613 – Mesa
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