Avulso Inicial – PL 6202/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Rogéria Santos

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. ROGÉRIA SANTOS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
academias de ginástica e
estabelecimentos similares afixarem
avisos visíveis contendo informações
de segurança ao consumidor acerca
dos riscos associados à prática de
exercícios com pesos livres.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de proteção e defesa
do consumidor relativas à segurança na prestação de serviços por academias
de ginástica e estabelecimentos similares, especialmente quanto aos riscos
associados ao uso de pesos livres.
Art. 2º As academias de ginástica, centros de treinamento,
estúdios de musculação e estabelecimentos similares deverão afixar, em locais
visíveis e de circulação de usuários, avisos contendo informações de
segurança acerca dos riscos inerentes à prática de exercícios com pesos livres,
com destaque para o exercício de supino.
Art. 3º Os avisos referidos no art. 2º deverão conter orientações
gerais de prevenção de acidentes, observadas diretrizes definidas pelo Poder
Executivo federal, em articulação com órgãos de defesa do consumidor e
entidades representativas do setor.
Art. 4º O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei no
que couber, definindo padrões mínimos de apresentação dos avisos e
orientações técnicas de segurança.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258151147000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rogéria Santos
Apresentação: 08/12/2025 10:37:00.567 – MesaApresentação: 08/12/2025 10:37:00.567 – Mesa
*CD258151147000**CD258151147000* PL n.6202/2025PL n.6202/2025
A presente proposição tem por objetivo estabelecer normas
gerais de proteção e defesa do consumidor, aplicáveis em âmbito nacional,
relativas à segurança na prestação de serviços por academias de ginástica,
centros de treinamento e estabelecimentos similares. A medida fundamenta-se
na competência privativa da União para editar normas gerais sobre defesa do
consumidor, nos termos do art. 22, XXIX, da Constituição Federal, e na
competência concorrente em matéria de proteção à saúde (art. 24, XII).
A prática de atividades físicas, especialmente exercícios de
musculação realizados com pesos livres, tem crescido de forma exponencial no
país. Entre tais exercícios, destaca-se o supino, considerado um dos mais
populares, porém também um dos que apresentam maior incidência de
acidentes graves, incluindo quedas de barra, lesões musculares agudas,
esmagamentos torácicos e eventos fatais decorrentes da prática sem
supervisão adequada.
Diversos estudos e relatos de entidades profissionais indicam
que grande parte dos acidentes poderia ser evitada com informações prévias
de segurança, alertas visíveis e orientação adequada aos usuários. A ausência
de tais avisos compromete o direito básico do consumidor à informação clara,
adequada e ostensiva sobre os riscos da atividade, conforme previsto no art.
6º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
A proposta não impõe custos desproporcionais aos
estabelecimentos, limitando-se à afixação de avisos visíveis e conteúdo
informativo padronizado, medida de baixo impacto econômico e elevado
potencial preventivo. Além disso, confere ao Poder Executivo federal a
atribuição de regulamentar diretrizes uniformes, garantindo padronização
nacional, segurança jurídica e alinhamento com entidades técnicas do setor.
A iniciativa dialoga diretamente com políticas públicas de
prevenção de acidentes, promoção da saúde e fortalecimento dos direitos do
consumidor, sendo compatível com a atuação regulatória mínima, típica das
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normas gerais federais. Ao uniformizar os padrões de informação e segurança
em todo o território nacional, a proposição busca mitigar riscos, reduzir
ocorrências de acidentes e fortalecer a proteção dos usuários de serviços de
condicionamento físico.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria
para a saúde, a segurança e os direitos dos consumidores brasileiros, submeto
o presente Projeto de Lei à apreciação de meus pares, confiando em sua
aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
ROGÉRIA SANTOS
Deputada Federal
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Obrigatoriedade, academia de ginástica, estabelecimento comercial, afixação, cartaz, informação ao consumidor, riscos (segurança), utilização, equipamento, prática, atividade física, prevenção, acidente, exercício físico.