Avulso Inicial – PL 6208/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2025
(Do Sr. Amom Mandel)
Estabelece a Política Nacional de
Fortalecimento da Representatividade das
Cadeias Produtivas da
Sociobiodiversidade Amazônica e de
Ampliação de Políticas Públicas e
Investimentos para a Bioeconomia
Sustentável, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Fortalecimento da
Representatividade das Cadeias Produtivas da Sociobiodiversidade Amazônica
(PNFR-SBIO), com os seguintes objetivos:
I – ampliar a participação efetiva de organizações representativas das
cadeias produtivas da sociobiodiversidade amazônica em processos de
formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas
públicas;
II – promover a articulação dessas organizações com instâncias
governamentais, setor privado, academia e organismos internacionais;
III – atrair e direcionar investimentos públicos e privados para cadeias
produtivas sustentáveis, com ênfase na bioeconomia amazônica;
IV – fortalecer mecanismos de governança, transparência e integridade
nas cadeias produtivas;
V – ampliar a inserção qualificada de produtos e serviços da
sociobiodiversidade amazônica em mercados estratégicos, nacionais e
internacionais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900
– Brasília-DF
Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250025053900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 08/12/2025 16:17:50.620 – Mesa
*CD250025053900* PL n.6208/2025
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I – Sociobiodiversidade: conjunto de bens, serviços e saberes oriundos
da interação entre a biodiversidade e os sistemas socioculturais de
povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e demais
populações locais;
II – Bioeconomia sustentável amazônica: modelo de desenvolvimento
que integra ciência, tecnologia, inovação e conhecimentos tradicionais
para gerar produtos e serviços de alto valor agregado, garantindo
conservação ambiental e inclusão social;
III – Organizações representativas: associações, cooperativas, redes,
federações e demais entidades de representação coletiva das cadeias
produtivas da sociobiodiversidade.
Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Fortalecimento
da Representatividade das Cadeias Produtivas da Sociobiodiversidade
Amazônica (PNFR-SBIO):
I – Fórum Nacional Permanente da Sociobiodiversidade Amazônica, de
caráter consultivo e propositivo, com participação paritária entre
sociedade civil e poder público;
II – Observatório da Sociobiodiversidade Amazônica, para coleta, análise
e divulgação de dados sobre cadeias produtivas, políticas públicas e
investimentos;
III – Programa Nacional de Capacitação e Liderança Comunitária, para
formação de lideranças e qualificação em gestão, negociação,
governança e advocacy;
IV – Programa de Fomento à Representatividade, com apoio técnico e
financeiro contínuo para participação de representantes comunitários em
instâncias de decisão;
V – Mecanismos de Coinvestimento Público-Privado, voltados a projetos
de inovação, certificação, rastreabilidade e agregação de valor aos
produtos da sociobiodiversidade;
VI – Selo Amazônia Sustentável, para identificação e promoção de
produtos e serviços com origem rastreável e conformidade
socioambiental.
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Art. 4º O Fórum Nacional Permanente da Sociobiodiversidade
Amazônica terá como atribuições:
I – propor diretrizes e metas para políticas públicas relacionadas à
bioeconomia sustentável;
II – articular atores públicos e privados para ampliação de investimentos;
III – avaliar periodicamente a efetividade das políticas e propor ajustes;
IV – priorizar agendas que favoreçam a conservação ambiental, geração
de renda e inclusão social.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas
diretamente pela União ou em parceria com:
I – governos estaduais e municipais;
II – instituições de ensino e pesquisa;
III – organizações da sociedade civil;
IV – empresas e investidores privados;
V – organismos de cooperação internacional.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias da União, suplementadas se necessário, podendo ser
complementadas por:
I – recursos de fundos constitucionais e setoriais;
II – transferências voluntárias;
III – parcerias com o setor privado e organismos internacionais;
IV – receitas de serviços, certificações e eventos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo critérios, requisitos e mecanismos de
execução, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Fortalecimento
da Representatividade das Cadeias Produtivas da Sociobiodiversidade
Amazônica (PNFR-SBIO).
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Amazônia é detentora de uma das maiores reservas de
biodiversidade do planeta, constituindo-se em um ativo estratégico não apenas
para o Brasil, mas para a humanidade. Essa riqueza natural está
profundamente integrada à diversidade cultural de povos indígenas,
comunidades ribeirinhas, extrativistas, quilombolas e agricultores familiares,
que há séculos manejam e preservam recursos naturais de forma sustentável.
A sociobiodiversidade amazônica não é apenas um patrimônio
cultural e ambiental; é também base para um modelo de desenvolvimento
inovador, capaz de gerar riqueza de forma inclusiva e responsável. No entanto,
as cadeias produtivas associadas a esses recursos enfrentam desafios
históricos: baixa agregação de valor, dificuldades logísticas, limitações de
acesso a crédito e mercados, e, sobretudo, baixa representatividade nos
espaços onde são tomadas as decisões que moldam políticas e investimentos.
Sem representatividade efetiva, essas cadeias permanecem à
margem dos processos que definem prioridades orçamentárias, marcos
regulatórios e incentivos econômicos. É preciso, portanto, criar condições
estruturais para que as organizações representativas da sociobiodiversidade
amazônica tenham voz ativa, articulação estratégica e capacidade técnica para
influenciar políticas públicas e atrair investimentos.
A presente proposição vai além de declarações genéricas. Ela
institui mecanismos concretos, tais como:
● Fórum Nacional Permanente da Sociobiodiversidade Amazônica, para
articular agendas e consolidar pautas prioritárias;
● Observatório da Sociobiodiversidade Amazônica, para disponibilizar
dados, indicadores e análises essenciais à tomada de decisão;
● Programa Nacional de Capacitação e Liderança Comunitária, para
formar lideranças capazes de negociar, propor e monitorar políticas;
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● Mecanismos de Coinvestimento Público-Privado, que integram capital de
risco, recursos públicos e investimentos de impacto;
● Selo Amazônia Sustentável, como instrumento de diferenciação de
mercado e fortalecimento da rastreabilidade e da confiança do
consumidor.
Do ponto de vista jurídico, o projeto está plenamente em
consonância com a Constituição Federal de 1988:
● Art. 170, VI: defesa do meio ambiente como princípio da ordem
econômica;
● Art. 174: papel do Estado como agente normativo e regulador da
atividade econômica;
● Art. 218 e 219: incentivo à pesquisa, à inovação e à difusão tecnológica;
● Art. 225: dever de proteger e preservar o meio ambiente para as
presentes e futuras gerações;
● Art. 231: direitos dos povos indígenas, incluindo proteção de seus
territórios e culturas;
● Princípios da administração pública (art. 37), como participação,
eficiência e transparência.
Além disso, a proposta alinha-se aos compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, como o Acordo de Paris, a Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável (ODS 12, 13, 15) e o Marco Global da
Biodiversidade de Kunming-Montreal.
Ao fortalecer a representatividade e ampliar políticas e
investimentos, esta Lei cria as bases para um ciclo virtuoso gerando: a) mais
voz e protagonismo comunitário; b) políticas mais alinhadas à realidade local;
c) mais investimentos e inovação; d) cadeias produtivas mais sólidas; e d)
conservação ambiental e inclusão social reforçadas.
Diante disso, e considerando a urgência de alinhar
desenvolvimento econômico com preservação ambiental e valorização cultural,
solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em __ de ________ de 2025.
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Criação, Política Nacional de Fortalecimento da Representatividade das Cadeias Produtivas da Sociobiodiversidade Amazônica (PNFR-SBIO), ampliação, política pública, biodiversidade, bioeconomia, Amazônia Legal, diretrizes.