Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera o art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir
causa de aumento de pena nos casos em que o
agente tentar transferir a culpa do crime praticado
para a vítima.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 213.
………………………………………………………………………….
§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, se o
agente, por qualquer meio, atribuir ou tentar atribuir à vítima a
responsabilidade pelo crime praticado, inclusive por meio de
ameaças, coação moral ou alegações que visem desqualificar sua
condição ou credibilidade.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se igualmente aos crimes sexuais
praticados contra pessoa vulnerável.(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
___________________________________________________________________________
Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
Brasília-DF
Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252578341700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 08/12/2025 20:42:04.527 – Mesa
*CD252578341700* PL n.6224/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reforçar a proteção da dignidade da
pessoa humana e da liberdade sexual, assim como um processo legal justo e seguro. A
legislação brasileira já prevê penas severas para a prática de crimes sexuais contra
vítimas de estupro, mas ainda há lacunas no enfrentamento de condutas que agravam
o sofrimento no decorrer das investigações, como a tentativa de transferir a culpa do
delito ao próprio ofendido.
A chamada “culpabilização da vítima” (victim blaming) é um fenômeno
amplamente reconhecido nos estudos de criminologia e psicologia social, caracterizado
pela atribuição de responsabilidade à vítima pela violência sofrida. Essa conduta,
quando praticada pelo próprio agressor, além de gerar uma nova forma de violência
psicológica, constitui verdadeiro atentado à efetividade da Justiça, uma vez que
procura manipular a percepção dos fatos, deslegitimando o relato da vítima e
obscurecendo a autoria do crime.
É importante destacar que a culpabilização da vítima não ocorre apenas nos
depoimentos em juízo. Muitas vezes, o agressor adota essa estratégia no ambiente
familiar, comunitário ou até mesmo em redes sociais, utilizando-se de discursos que
visam desacreditar a vítima, insinuar consentimento inexistente ou atribuir-lhe
comportamentos incompatíveis com a realidade. Tais práticas intensificam o trauma e
frequentemente geram vergonha, medo e retraimento, dificultando a denúncia e
colaborando para a subnotificação desses crimes.
Ao prever uma causa de aumento de pena específica para tais situações, a
presente proposta busca não apenas punir de forma mais rigorosa o agressor, mas
também enviar uma mensagem clara de que o ordenamento jurídico brasileiro não
tolera práticas que reforçam estigmas sociais ou colocam em dúvida a palavra da
___________________________________________________________________________
Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
Brasília-DF
Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252578341700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 08/12/2025 20:42:04.527 – Mesa
*CD252578341700* PL n.6224/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
vítima em razão de preconceitos de gênero, idade ou condição social. Trata-se de
medida pedagógica, que fortalece a confiança da população no sistema de justiça e
estimula a denúncia, essencial para a efetividade da proteção penal. Além disso,
recente decisão do Superior Tribunal de Justiça entendeu justamente o mesmo que
essa proposta, através do HC 772.044 que preconiza a possibilidade do aumento de
pena na tentativa do criminoso de repassar a culpa do ato para a vítima,
Por fim, esta proposição está em consonância com os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana e da não discriminação. Ao criminalizar de forma mais
severa a tentativa do agressor de inverter a culpa, o legislador reafirma o compromisso
do Estado brasileiro com uma política criminal que valoriza a vítima, combate a
revitimização e assegura um processo judicial humano e atento.
Diante da relevância do tema e da urgência em coibir práticas que ampliam o
sofrimento das vítimas, contamos com o apoio dos nobres deputados para a aprovação
desta proposta legislativa.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
___________________________________________________________________________
Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
Brasília-DF
Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252578341700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 08/12/2025 20:42:04.527 – Mesa
*CD252578341700* PL n.6224/2025
Alteração, Código Penal (1940), Crime contra a liberdade sexual, aumento da pena, estupro, Autor (direito penal), culpabilização, vítima, coação, ameaça.



Comentários