Avulso Inicial – Autoria de Jorge Goetten
(Do Sr. JORGE GOETTEN)
Dispõe sobre a comercialização de
créditos de energia elétrica gerada por
unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída participante do
Sistema de Compensação de Energia
Elétrica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2020, passa a vigorar
acrescida do art. 36-B, com a seguinte redação:
“Art. 36-B. A unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída participante do SCEE poderá comercializar créditos de
energia elétrica gerados no mês com outras unidades consumidoras de energia
elétrica participantes do SCEE, na área de atuação distribuidora, conforme
regulamento.
§ 1º A comercialização será realizada por meio contratual.
§ 2º A venda caracteriza a cessão a título oneroso, aplicando-
se ao vendedor os deveres e obrigações perante os seus compradores,
inclusive o respeito ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem
como o recolhimento dos devidos tributos em todas as esferas de governo e a
emissão de nota fiscal.
§ 3º A comercialização poderá ser feita diretamente por pessoa
física ou por pessoa jurídica com devido registro na junta comercial, ou
representada por agente varejista de comercialização de energia elétrica.
§ 4º A comercialização de energia elétrica somente poderá ser
exercida após o registro na ANEEL da unidade consumidora vendedora, bem
como o cumprimento e a manutenção dos requisitos estabelecidos em
regulamento.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257947393200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jorge Goetten
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§ 5º Os créditos passíveis de comercialização não poderão
exceder a 20% do montante de energia elétrica consumida mensalmente pela
unidade consumidora vendedora.
§ 6º A relação comercial é de livre pactuação e nenhuma
unidade consumidora será obrigada a vender ou a comprar créditos.
§ 7º Não se aplicarão descontos tarifários incidentes nas tarifas
de uso dos sistemas de transmissão e distribuição para os créditos
comercializados, em sua geração ou consumo.
§ 8º Os créditos de energia elétrica deverão considerar
precificação horária, sincronizada sua geração com o seu consumo.
§ 9º Poderão se aplicar restrições de geração à unidade
consumidora vendedora, limitadas ao montante energético dos créditos,
respeitados os critérios técnicos de operação do sistema, nos seguintes casos:
I – indisponibilidade externa;
II – requisitos de confiabilidade elétrica;
III – razão energética.
§ 10. É de responsabilidade do vendedor dos créditos de
energia elétrica a apresentação de relatórios e informações aos órgãos e
entidades reguladoras, fiscalizadoras, tributárias, e demais definidas em lei.
§ 11. O descumprimento das normas legais e regulatórias
enseja a aplicação de penalidades à unidade consumidora vendedora dos
créditos, bem como à sua representante.
§ 12. É de responsabilidade da unidade consumidora
vendedora os eventuais prejuízos ou danos que derem causa à contraparte ou
a terceiros.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade permitir que
unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia
Elétrica – SCEE, instituído pela Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, possam
dar destinação adequada aos excedentes de energia elétrica que não utilizam
para compensação própria.
Cumpre destacar que não se cria, com esta proposta, um novo
regime de comercialização de energia. A unidade consumidora não se
transforma em agente comercializador, mas permanece caracterizada como
consumidora que, em razão da micro ou minigeração distribuída,
eventualmente produz excedentes que deixam de encontrar utilização no
mecanismo de compensação atual.
A proposição apenas reconhece a realidade de que tais
excedentes têm valor econômico e energético, e cria um mecanismo para que
possam ser negociados de forma limitada, segura e regulada, sem alterar a
essência do regime jurídico da geração distribuída por unidade consumidora.
Ao invés de desperdiçar créditos ou restringi-los a usos muito específicos,
abre-se a possibilidade de que eles circulem com maior racionalidade entre
participantes do SCEE.
Para evitar distorções ou riscos sistêmicos, o texto prevê
salvaguardas claras: limites proporcionais à comercialização, registro prévio
junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, observância das
normas tributárias e consumeristas, observação de obrigações e possibilidade
de fiscalização e penalidades, além da sujeição a restrições técnicas quando
necessário à operação segura do sistema elétrico.
Trata-se, portanto, de uma medida pontual, que não altera a
natureza da geração distribuída por unidade consumidora, nem cria um regime
paralelo de comercialização, mas apenas disciplina a destinação dos
excedentes não consumidos, tornando o sistema mais eficiente.
Nessas condições, contamos com o apoio dos nobres Pares
para a aprovação da matéria.
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Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JORGE GOETTEN
2025-14790
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Alteração, Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída (2022), critério, comercialização, crédito, energia elétrica excedente, unidade consumidora, microgeração distribuída, minigeração distribuída, Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), diretrizes.



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