Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui o Programa Nacional de
Mentoria Universitária para Municípios
Remotos e Escolas de Baixa Infraestrutura, e
dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa
Nacional de Mentoria Universitária para Municípios Remotos – PROMUR, com a
finalidade de estabelecer parcerias entre instituições de ensino superior públicas e
privadas e escolas municipais localizadas em áreas remotas, rurais ou de baixa
infraestrutura, visando à melhoria da qualidade da educação básica.
Art. 2º São objetivos do PROMUR:
I – oferecer apoio pedagógico a estudantes da educação básica em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade social e educacional;
II – promover a formação continuada de professores da rede municipal em
metodologias de ensino, uso de tecnologias e inovação pedagógica;
III – reduzir desigualdades educacionais regionais, com foco inicial nas
disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática e Ciências;
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IV – estimular a integração entre ensino superior e educação básica por
meio da extensão universitária e da responsabilidade social das instituições de ensino
superior.
Art. 3º O programa será implementado por meio de convênios ou termos de
cooperação firmados entre o Ministério da Educação, as universidades e faculdades
credenciadas e as redes municipais de ensino.
§ 1º Os convênios poderão prever:
I – tutoria remota e acompanhamento on-line de professores e alunos das
escolas municipais;
II – visitas periódicas presenciais de equipes universitárias às escolas
parceiras;
III – atividades de monitoria acadêmica realizadas por estudantes de
graduação e pós-graduação, sob supervisão docente.
§ 2º As ações de mentoria deverão ter caráter contínuo, com calendário
anual definido em regulamento.
Art. 4º O Ministério da Educação definirá, em regulamento, critérios de
adesão ao programa, priorizando:
I – municípios com baixo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(IDEB);
II – escolas situadas em áreas rurais, comunidades tradicionais, quilombolas
e povos indígenas;
III – regiões de difícil acesso ou com comprovada carência de infraestrutura
educacional.
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Art. 5º Será concedido incentivo financeiro às instituições de ensino superior
participantes que comprovarem melhoria dos indicadores de aprendizagem nas escolas
assistidas.
§ 1º O incentivo consistirá em repasses adicionais para projetos de
extensão, bolsas de monitoria ou custeio das atividades de mentoria.
§ 2º O Ministério da Educação definirá metas e indicadores de desempenho
a serem aferidos periodicamente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias da União, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta apresentada constitui uma resposta estratégica e
multifacetada a um dos desafios mais persistentes e críticos da educação brasileira: a
profunda desigualdade de oportunidades e de resultados de aprendizagem. A
intervenção não é apenas um paliativo, mas uma iniciativa de reestruturação e
fortalecimento sistêmico da educação básica, focando nos seus pontos de maior
fragilidade.
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O foco em áreas rurais, periferias urbanas e municípios de difícil acesso é
crucial e fundamentado em dados estatísticos, que revelam a correlação direta entre o
contexto socioeconômico e o desempenho educacional.
Nesses locais, os déficits de aprendizagem são exacerbados pela
rotatividade e baixa qualificação docente, escassez de recursos didáticos e fatores
extracurriculares, como a pobreza. Ao priorizar essas regiões, a proposta atua
diretamente na raiz da iniquidade, buscando transformar os desfavores geográficos e
socioeconômicos em prioridades de investimento educacional.
O cerne inovador da proposta reside na criação de uma Rede de Apoio
Pedagógico Híbrida, que integra o conhecimento acadêmico da extensão universitária
diretamente na sala de aula da rede municipal. Essa parceria estabelece um ciclo
virtuoso de formação continuada que é prático e contextualizado.
A Tutoria Remota (via tecnologia) permite o acompanhamento regular, a
troca de experiências e o planejamento conjunto entre professores
universitários/estudantes de licenciatura (tutores) e professores da educação básica,
garantindo acesso a expertise de alto nível, independentemente da distância. Por outro
lado, a Presença Física (visitas periódicas) assegura que a tutoria não seja puramente
teórica, possibilitando a observação de sala de aula, a intervenção direta e a adaptação
das estratégias pedagógicas à realidade local. Inicialmente, o foco nas disciplinas de
maior defasagem — Português, Matemática e Ciências — é uma medida pragmática
baseada na evidência de que a proficiência nessas áreas é a base para o sucesso em
todo o currículo, permitindo uma expansão orgânica e eficaz para outras áreas do
conhecimento.
Para assegurar a eficiência e a responsabilidade (accountability), a
proposta implementa um mecanismo de incentivo financeiro condicionado a metas.
Esse componente de governança transforma o investimento em um catalisador de
melhoria: as metas devem estar atreladas a indicadores objetivos, como a redução dos
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índices de reprovação e abandono, e, principalmente, ao aumento da proficiência dos
estudantes em avaliações padronizadas. Isso garante a mensuração de resultados e
estimula as Universidades e os Municípios a adotarem uma cultura de gestão por
resultados, otimizando a aplicação do recurso e garantindo que os esforços
pedagógicos se convertam efetivamente em avanços na aprendizagem.
Por fim, o projeto não é apenas uma medida educativa, mas um ato de
fortalecimento institucional. Ao criar uma via de colaboração direta entre o sistema
federal (universidades) e os sistemas municipais (escolas), a proposta efetiva o regime
de colaboração previsto na Constituição Federal, cumprindo a meta de equidade
educacional ao garantir o padrão de qualidade e a igualdade de condições a todos os
estudantes, além de valorizar a extensão universitária como agente ativo na resolução
de problemas sociais prementes.
Em suma, trata-se de uma política pública de vanguarda que articula
tecnologia, expertise acadêmica, formação contínua, gestão por resultados e
compromisso legal para construir um sistema educacional verdadeiramente equitativo
no Brasil.
Assim, ante a relevância da matéria e do interesse público envolvido,
contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Criação, Programa Nacional de Mentoria Universitária para Municípios Remotos e Escolas de Baixa Infraestrutura, parceria, integração, Instituição de Ensino Superior (IES), apoio escolar, educação continuada, professor, escola municipal, rede de ensino, cidade de pequeno porte, área rural, área remota, redução, desigualdade educacional, diretrizes.



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