Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui a Política Nacional de Prevenção do
Alzheimer e outras Demências, com foco na
promoção de hábitos alimentares saudáveis,
incentivo à atividade física e estímulo cognitivo, no
âmbito das ações de atenção básica à saúde.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a
Política Nacional de Prevenção do Alzheimer e outras Demências, com o objetivo de
promover ações integradas voltadas à prevenção, diagnóstico precoce e mitigação dos
fatores de risco associados às doenças neurodegenerativas, especialmente o
Alzheimer.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Prevenção do Alzheimer e
outras Demências:
I – a promoção de hábitos alimentares saudáveis, com estímulo ao
consumo de alimentos in natura e minimamente processados;
II – o incentivo à prática regular de atividades físicas, conforme protocolos
de saúde e faixa etária;
III – o estímulo à atividade cognitiva e à socialização, por meio de
programas comunitários e educacionais;
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Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259266196400
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Apresentação: 09/12/2025 19:36:42.353 – Mesa
*CD259266196400* PL n.6282/2025
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IV – a capacitação de profissionais da atenção básica para identificação
precoce de sinais de declínio cognitivo;
V – a articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na
execução de políticas públicas preventivas e educativas.
Art. 3º O Ministério da Saúde, em articulação com as Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde, será responsável pela coordenação, regulamentação
e monitoramento das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º As ações da Política Nacional de Prevenção do Alzheimer e outras
Demências poderão ser integradas a programas já existentes no âmbito da atenção
primária à saúde, como o Programa Saúde da Família, Estratégia de Saúde da Família
e Núcleos Ampliados de Saúde da Família (NASF).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O aumento da expectativa de vida da população brasileira tem trazido à
tona um desafio crescente para o sistema de saúde: o avanço dos casos de Alzheimer
e outras demências. Essas condições, de caráter neurodegenerativo e progressivo,
impactam não apenas os indivíduos acometidos, mas também suas famílias,
cuidadores e a estrutura do Sistema Único de Saúde. Estudos nacionais e
internacionais demonstram que a adoção de hábitos alimentares equilibrados, a prática
regular de exercícios físicos e o estímulo constante às funções cognitivas são fatores
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protetores significativos contra o desenvolvimento de demências. Assim, políticas
públicas voltadas à prevenção primária tornam-se fundamentais para reduzir a
incidência e a gravidade dessas doenças.
A atenção básica à saúde representa o espaço mais adequado para a
implementação dessas ações preventivas, por ser o primeiro ponto de contato do
cidadão com o SUS e por permitir o acompanhamento contínuo das condições de vida
e saúde da população. A integração de orientações nutricionais, atividades físicas
supervisionadas e oficinas de estímulo cognitivo ao cotidiano das unidades de saúde
pode gerar resultados expressivos na melhoria da qualidade de vida e na redução de
custos com tratamentos de longo prazo.
A presente proposição busca, portanto, institucionalizar uma política
nacional que promova a saúde do cérebro e incentive o envelhecimento ativo,
garantindo que as equipes de atenção primária recebam capacitação adequada e que
as ações preventivas sejam executadas de maneira permanente, coordenada e
integrada. Trata-se de medida preventiva, humanitária e economicamente racional, que
alinha o Brasil às melhores práticas internacionais no enfrentamento das demências e
reafirma o compromisso do Estado com a dignidade, a autonomia e o bem-estar das
pessoas idosas.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Criação, Política Nacional de Prevenção do Alzheimer e outras Demência, ação integrada, Sistema Único de Saúde (SUS), diretrizes.



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