Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Cria o Programa Casa Segura, destinado a
oferecer moradia temporária e assistência integral
a mulheres com filhos menores em situação de
divórcio ou dissolução de união estável sem
condições de subsistência imediata.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Programa Casa Segura, com o
objetivo de garantir moradia temporária e assistência integral a mulheres com filhos
menores de idade que, em razão de divórcio ou dissolução de união estável,
encontrem-se sem condições de subsistência imediata.
Art. 2º O Programa Casa Segura tem como diretrizes:
I – assegurar a proteção e o acolhimento de mulheres e seus dependentes
em situação de vulnerabilidade social decorrente da separação conjugal;
II – promover o acesso a serviços de apoio psicológico, jurídico, social e
de capacitação profissional;
III – incentivar a autonomia econômica e social das beneficiárias;
IV – articular-se com políticas públicas de habitação, assistência social,
saúde, educação e trabalho.
V- garantir o auxílio para cuidado de crianças e adolescentes filhos de
mães em processo de divórcio litigioso;
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Art. 3º O benefício de moradia temporária será concedido pelo prazo
máximo de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, mediante avaliação social
e psicológica.
Art. 4º O ingresso no Programa dependerá de:
I – comprovação de divórcio, separação ou dissolução de união estável;
II – comprovação da guarda ou responsabilidade por filhos menores;
III – comprovação da ausência de meios próprios de subsistência;
IV – parecer favorável de avaliação técnica emitida pelos órgãos de
assistência social.
Art. 5º A execução do Programa poderá ser realizada em cooperação com
Estados, Municípios e o Distrito Federal, mediante convênios ou termos de
cooperação, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas ao órgão competente do Poder
Executivo, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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A Constituição da República assegura um rol de direitos sociais que incluem,
entre outros, a proteção à maternidade, à infância e a assistência aos desamparados,
conferindo ao Estado o dever de formular e executar políticas públicas aptas a efetivar
tais garantias. A criação do Programa Casa Segura encontra, portanto, respaldo
constitucional no dever do Estado de garantir meios mínimos de subsistência e
proteção às famílias em situação de vulnerabilidade.
O diagnóstico empírico corrobora a necessidade de uma política pública
específica para mulheres que se encontram em situação de fragilidade econômica no
momento da ruptura conjugal. Estudo do Ipea demonstra que a dependência
econômica das mulheres em relação ao parceiro é um determinante crucial das suas
condições de vulnerabilidade, estando associada a menores possibilidades de
autonomia e a padrões de risco social que incidem de modo particular sobre mulheres
com filhos. Esses achados indicam que medidas voltadas à garantia imediata de
moradia e de assistência integral contribuem diretamente para reduzir a exposição a
riscos econômicos e sociais no pós-separação.
Do ponto de vista normativo-institucional, a assistência social é política pública
não contributiva, dever do Estado e direito do cidadão, estruturada pela Lei Orgânica
da Assistência Social (LOAS) e operacionalizada através do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS). A LOAS prevê, entre seus objetivos, a proteção à família, à
maternidade, à infância e o amparo a sujeitos em situação de vulnerabilidade,
conferindo base legal para que a União institua programas federais de acolhimento e
assistência às mulheres e seus dependentes quando comprovada a ausência de meios
de subsistência imediata. A execução e a articulação do Programa podem, assim, ser
implementadas em integração com a rede SUAS (CRAS/CREAS e serviços de
acolhimento), mediante convênios e repasses a estados e municípios.
As normas e orientações técnicas vigentes sobre serviços de acolhimento e
abrigo evidenciam também a necessidade de políticas que não se limitem apenas à
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proteção contra violência imediata, mas que contemplem trajetórias de reinserção
social e econômica; atendimento psicológico, acompanhamento jurídico, capacitação
profissional e acesso a serviços de cuidado infantil e saúde. O Programa Casa Segura
propõe precisamente essa articulação integral: moradia temporária combinada com
medidas de proteção social e ações voltadas à autonomia econômica e à proteção dos
direitos das crianças. Tal modelagem se alinha às orientações técnicas e diretrizes
nacionais sobre acolhimento e abrigo.
Do ponto de vista operacional, o Programa deve prever: critérios objetivos de
elegibilidade (comprovação de entrada em processo de divórcio/ dissolução de união
estável, responsabilidade por filhos menores, ausência de meios de subsistência
imediata e avaliação social), modalidades de acolhimento (unidades de moradia
temporária mantidas por estados ou municípios, vouchers habitacionais temporários ou
parcerias com organizações da sociedade civil), pacote mínimo de serviços integrados
(acolhimento, acompanhamento psicossocial, defesa jurídica, inclusão produtiva e
cuidado infantil durante capacitação), prazo inicial de concessão com possibilidade de
prorrogação mediante avaliação técnica, e sistema de monitoramento e avaliação com
indicadores de resultado (tempo médio de permanência, inserção no mercado de
trabalho, manutenção da guarda e melhoria das condições socioeconômicas). A
previsão de convênios e repasses executivos garantirá a necessária descentralização e
adaptação local via SUAS.
Quanto ao arcabouço orçamentário, a proposta respeita o princípio da reserva
legal do orçamento público: os recursos para implementação e operacionalização do
Programa deverão constar nas dotações orçamentárias da União e poderão ser
complementados por transferências voluntárias a estados, municípios e organizações
parceiras, além de parcerias com fundos e programas federais já existentes. A
formatação por convênios e termos de cooperação permitirá rapidez operacional,
observadas as regras de transparência, controle e responsabilidade fiscal.
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Os benefícios públicos esperados justificam sobremaneira a iniciativa legislativa:
evitar o agravamento da pobreza materna após a ruptura conjugal; proteger o
desenvolvimento infantil ao manter a unidade familiar em moradia digna; reduzir a
necessidade de medidas de emergência e de internação institucional de crianças; e
promover a autonomia econômica e a integração produtiva das mulheres, diminuindo
riscos de vulnerabilidade futura. Em face das evidências técnicas e do quadro
normativo já existente, o Programa Casa Segura apresenta-se como medida
necessária, eficaz e compatível com as competências do Estado brasileiro de proteção
social.
Por fim, ressalta-se que a iniciativa complementa e fortalece a rede de proteção
já existente (políticas de assistência, políticas de enfrentamento à violência contra a
mulher, e programas de inclusão socioeconômica), preenchendo lacuna específica: a
garantia de moradia temporária aliada a um pacote integrado de serviços para
mulheres com filhos menores em situação de separação e impossibilitadas de manter
sua subsistência imediata. Em face do imperativo constitucional e das evidências
técnicas apontadas, submeto aos nobres pares o presente Projeto de Lei, com pedido
de tramitação célere em razão do caráter emergencial das vulnerabilidades que ele
busca enfrentar.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Criação, Programa Casa Segura, Habitação, caráter temporário, assistência, mulher, mãe, filho, menor de idade, ausência, condição, subsistência, diretrizes.



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