Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui o uso obrigatório de tecnologias de
autenticação biométrica e sistemas antifraude em
concursos públicos federais e processos seletivos
realizados por entidades conveniadas com a
administração pública, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica obrigatório o emprego de tecnologias de autenticação
biométrica (digitais, reconhecimento facial ou outra equivalente), bem como de
sistemas antifraude (detecção de documentos falsos, dublês, uso de dispositivos
eletrônicos ilícitos, verificação cruzada de identidades etc.), em todos os concursos
públicos federais e em processos seletivos realizados por entidades conveniadas com
a administração pública.
Art. 2º O edital de cada concurso ou seleção deverá:
I – prever, no momento da inscrição, a coleta ou o registro dos dados
biométricos necessários para autenticação no dia da prova ou das fases presenciais;
II – exigir autenticação biométrica no acesso ao local de prova ou em
etapas presenciais relevantes;
III – definir medidas de segurança para verificação de identidade, como
documentos oficiais com foto e uso de sistemas antifraude para checagem de
autenticidade;
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IV – dispor penalidades para fraudes detectadas, inclusive
desclassificação, devolução de valores indevidos, responsabilização criminal e
administrativa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º As entidades federais responsáveis pela realização dos certames
deverão assegurar:
I – capacitação dos fiscais e aplicadores para identificar fraudes
documentais, uso de dublês, manipulação de provas e outras irregularidades;
II – infraestrutura de tecnologia necessária (leitores biométricos, câmeras,
softwares de verificação etc.);
III – cooperação com órgãos de segurança pública e Ministério Público
para investigação de fraudes;
IV – auditoria externa ou independente, em concursos de grande porte,
para avaliar a lisura das etapas de identificação e aplicação de provas.
Art. 4º Em casos de convênios ou contratos de prestação de serviço para
organização de concursos, a exigência dos dispositivos previstos nesta Lei deverá
estar expressamente prevista no instrumento contratual ou termo de convênio.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio do Ministério da Gestão e Inovação
em Serviços Públicos ou outro órgão competente, estabelecerá norma
regulamentadora para:
I – especificação mínima de hardware e software para os sistemas
biométricos e antifraude;
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II – protocolos de segurança (como armazenamento de dados,
privacidade, uso, auditoria);
III – padronização de penalidades e sanções.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, podendo haver suplementação, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas os editais
publicados até 180 (cento e oitenta) dias após poderão se adequar às exigências
progressivamente, conforme cronograma definido pelo órgão regulador.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a lisura e a credibilidade
dos concursos públicos federais e processos seletivos realizados em parceria com a
administração pública, por meio da obrigatoriedade do uso de tecnologias de
autenticação biométrica e sistemas antifraude. Nos últimos anos, casos de fraudes em
certames de grande porte têm sido amplamente divulgados, revelando esquemas
sofisticados de falsificação de identidade, uso de dublês e manipulação de resultados,
o que compromete gravemente a confiança dos candidatos e da sociedade nos
processos de seleção para o serviço público.
Um caso recente de grande repercussão nacional foi o do Concurso Nacional
Unificado (CNU), investigado pela Polícia Federal em 2025, no âmbito da “Operação
Última Fase”. Durante as investigações, constatou-se a atuação de uma mulher que se
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passava por outras candidatas para realizar provas em seus lugares, utilizando
documentos falsificados. O esquema envolvia ainda o uso de gabaritos idênticos entre
participantes e a suspeita de manipulação de resultados. A fraude foi descoberta após
cruzamento de dados e análises de provas, o que levou à deflagração de operações
em diversos estados brasileiros.
O episódio expôs a vulnerabilidade dos mecanismos atuais de controle de
identidade e a necessidade de aprimorar os meios de verificação utilizados pelas
bancas organizadoras. A introdução obrigatória da autenticação biométrica e de
sistemas de detecção antifraude permitirá maior segurança e transparência nas etapas
presenciais, dificultando a ação de criminosos e garantindo igualdade de condições
entre os candidatos.
Além de proteger o interesse público, a medida reforça a confiança no mérito e
na integridade dos processos seletivos, assegurando que os cargos e funções públicas
sejam ocupados por aqueles que realmente demonstram qualificação e esforço
próprios. Trata-se de uma iniciativa necessária e urgente para preservar a credibilidade
do Estado, a moralidade administrativa e a confiança do cidadão nas instituições
públicas.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres Pares, contando com o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Obrigatoriedade, utilização, autenticação, biometria, proteção, dados pessoais, prevenção, fraude, concurso público, processo seletivo, diretrizes.



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