Avulso Inicial – PL 6301/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui o Programa “Escola da
Floresta”, voltado à educação bilíngue e
intercultural em comunidades tradicionais da
Amazônia Legal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da União, o Programa Escola da
Floresta, com a finalidade de fortalecer a educação bilíngue, intercultural e
contextualizada em comunidades tradicionais, indígenas e ribeirinhas da Amazônia
Legal, promovendo a valorização dos saberes locais, da diversidade linguística e
cultural, e a inclusão educacional sustentável.
Art. 2º São objetivos do Programa Escola da Floresta:
I – garantir o direito à educação bilíngue e intercultural, conforme os
princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II – promover a formação inicial e continuada de professores indígenas,
ribeirinhos e comunitários, priorizando docentes pertencentes às próprias
comunidades;
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Apresentação: 09/12/2025 19:40:42.650 – Mesa
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III – fomentar a produção e distribuição de materiais didáticos e
pedagógicos em línguas nativas e regionais, elaborados com participação das
comunidades locais;
IV – adaptar o currículo escolar às realidades socioambientais, culturais e
econômicas das populações amazônicas;
V – integrar os saberes tradicionais com o conhecimento científico,
valorizando práticas sustentáveis e de convivência com a floresta;
VI – contribuir para a preservação da diversidade linguística e cultural e o
fortalecimento da identidade dos povos da floresta.
Art. 3º O Programa será coordenado pelo Ministério da Educação (MEC),
em cooperação com:
I – o Ministério dos Povos Indígenas;
II – o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III – o Ministério da Cultura;
IV – o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
V – universidades públicas federais e estaduais, institutos federais de
educação, e organizações representativas de povos e comunidades tradicionais.
Art. 4º Constituem diretrizes do Programa Escola da Floresta:
I – respeito à autonomia pedagógica e cultural das comunidades
participantes;
II – participação comunitária na gestão escolar e no desenvolvimento
curricular;
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III – incentivo à pesquisa e inovação educacional sobre metodologias
interculturais;
IV – promoção da equidade educacional, com acesso a tecnologias,
bibliotecas e conectividade;
V – estímulo à formação de redes de escolas interculturais entre os
municípios da Amazônia Legal;
VI – observância das normas do Conselho Nacional de Educação (CNE)
sobre educação escolar indígena e intercultural.
Art. 5º O financiamento das ações do Programa ocorrerá por meio de:
I – dotações orçamentárias da União, no âmbito do Ministério da
Educação;
II – recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE);
III – convênios e parcerias com estados, municípios e instituições públicas
ou privadas;
IV – apoio financeiro e técnico de organismos internacionais voltados à
educação e à preservação cultural;
V – doações e outras fontes de financiamento compatíveis com os
objetivos do Programa.
Art. 6º As escolas integrantes do Programa deverão:
I – ofertar educação bilíngue, utilizando a língua portuguesa e a língua
materna ou tradicional das comunidades atendidas;
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II – desenvolver currículos contextualizados, incluindo conteúdos sobre
história local, manejo sustentável da floresta, etnoconhecimento e cidadania ambiental;
III – garantir infraestrutura adequada e sustentável, respeitando o modo
de vida das comunidades e as condições locais;
IV – assegurar formação específica de docentes em educação
intercultural e linguística;
V – promover atividades de extensão e intercâmbio com outras escolas e
instituições da Amazônia Legal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, definindo:
I – os critérios de adesão e credenciamento das escolas;
II – as linhas de financiamento e apoio técnico-pedagógico;
III – os instrumentos de avaliação e monitoramento de resultados;
IV – a participação das comunidades e conselhos locais de educação na
gestão do Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Escola da
Floresta, com o propósito de fortalecer a educação bilíngue e intercultural em
comunidades tradicionais da Amazônia Legal.
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A iniciativa busca promover justiça educacional, inclusão social e
preservação cultural, ao reconhecer e valorizar a diversidade linguística e os saberes
dos povos indígenas, ribeirinhos, extrativistas e quilombolas que habitam a região.
A educação é um direito fundamental e um instrumento essencial para a
valorização da diversidade cultural e para o fortalecimento da cidadania. Na Amazônia
Legal, milhões de brasileiros vivem em comunidades indígenas, ribeirinhas,
quilombolas e extrativistas, cujas línguas, saberes e modos de vida são
frequentemente ignorados pelos sistemas educacionais convencionais. Este projeto de
lei propõe a criação do Programa Escola da Floresta, voltado à promoção da educação
intercultural e bilíngue, com protagonismo das próprias comunidades.
Assim, prevê a formação de professores locais, a construção de currículos
adaptados, a produção de material didático bilíngue e o fortalecimento da gestão
escolar comunitária. Ao reconhecer e valorizar os saberes tradicionais, o programa
contribui para a preservação das línguas nativas, o respeito à identidade cultural e a
melhoria dos indicadores educacionais na região.
A matéria é constitucional, amparada pelos seguintes dispositivos da
Constituição Federal:
● Art. 210, §2º: assegura às comunidades indígenas a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;
● Art. 215: garante o pleno exercício dos direitos culturais e proteção às
manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras;
● Art. 231: reconhece a organização social, os costumes, línguas e
tradições dos povos indígenas;
● Art. 225: consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, incluindo a educação ambiental como instrumento de
cidadania.
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Deste modo, o Programa tem como objetivo principal a preservação e o
fortalecimento das línguas e culturas tradicionais, a formação de professores locais
qualificados, a valorização dos saberes ancestrais e das práticas sustentáveis, e a
ampliação do acesso à educação de qualidade nas regiões mais isoladas da Amazônia
Legal.
Ademais, o Programa Escola da Floresta está alinhado às políticas já
existentes, como o Plano Nacional de Educação (PNE), o Decreto nº 6.861/2009 e o
Programa Nacional de Educação Escolar Indígena (PNEEI), e reforça o compromisso
do Estado brasileiro com a diversidade cultural, a cidadania e a sustentabilidade.
Subsidiariamente, dados do Censo Escolar e do IBGE indicam que a taxa
de evasão escolar em comunidades tradicionais da Amazônia é até três vezes maior do
que a média nacional, em grande parte devido à inadequação dos métodos de ensino.
Pesquisas da UNESCO e do Instituto Socioambiental (ISA) demonstram que a
educação bilíngue e intercultural melhora significativamente o desempenho escolar, a
autoestima dos estudantes e a permanência nas escolas.
Ao instituir o Programa Escola da Floresta, o Brasil reafirma seu
compromisso com a diversidade, a equidade e a justiça educacional, promovendo uma
educação que respeita, inclui e transforma.
Assim, ante ao exposto, solicito o apoio dos (as) Nobres Parlamentares
para aprovação da proposta.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Criação, Programa Escola da Floresta, fortalecimento, Educação bilíngue, Comunidade tradicional, Indígenas, Comunidade ribeirinha, Amazônia Legal, diretrizes.